Empresas podem recusar o teletrabalho? Podem, mas nem sempre

Se o trabalhador quiser fazer teletrabalho e a empresa recusar, a ACT poderá ser chamada a resolver o diferendo. Há coimas para as empresas incumpridoras.

O Ministério do Trabalho já lançou o alerta a milhares de empresas: o teletrabalho é obrigatório para as atividades que sejam possíveis realizar a partir de casa do trabalhador. Ou seja, havendo condições, é obrigatório, caso contrário não o é. Como é hábito, a doutrina diverge e o decreto não é totalmente claro nem faz uma lista exaustiva de quais as condições, ou falta delas, que podem ser invocadas. A Advocatus contactou vários juristas para clarificar o que as empresas devem ou podem fazer. E, caso incorram numa infração, como serão castigadas.

Telmo Semião, advogado e sócio da Cruz, Roque, Semião concretiza quais serão as condições que podem ser consideradas: “As diretamente relacionadas com a atividade ou categoria profissional, por exemplo, motoristas, caixas de supermercados, funcionários de limpeza, jornalistas, trabalhadores de farmácias, empregados fabris, ou funcionários de lojas”. As relacionadas com a especificidade da função: “um diretor ou superior hierárquico que gira estas atividades e, por ter os trabalhadores nos postos de trabalho, ter de comparecer também ele no posto de trabalho; ou um juiz ou procurador do Ministério Público que têm de assegurar certas diligências em Tribunal”.

Existem ainda as condições técnicas: “quando só os instrumentos de trabalho da Entidade Empregadora tenham condições técnicas que permitam a atividade, como determinado software, determinado programa, determinada máquina ou aparelho”. Ou ainda as condições familiares: “ imagine-se um trabalhador que não tem condições de trabalhar em casa (porque não tem secretária, porque tem os filhos em casa, porque não tem internet temporária ou permanentemente)”.

“Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições para esse efeito, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão de não aceitar o teletrabalho, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”, explica Pedro da Quitéria Faria, advogado especialista em Direito Laboral e sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados. Mas concretiza: o trabalhador pode também invocar razões suas, tais como “não dispor de condições técnicas ou habitacionais para o efeito ou, simplesmente, e a título de exemplo, não ter um serviço de Internet em sua casa”.

Joana de Sá, advogada e sócia da PRA, sublinha que “devem ser tidos em consideração fatores de natureza prática, designadamente as condições técnicas em que o trabalho é desenvolvido. É o caso de um trabalhador fabril para o qual, objetivamente, não é possível levar a cabo as suas tarefas noutro local que não seja o das instalações onde se situam os equipamentos em que opera”.

Claro que, segundo Pedro de Quitéria Faria, “com facilidade se compreende que, em princípio, um mecânico, ou operário fabril ou um segurança, não conseguem realizar as suas funções em regime de teletrabalho”.

As medidas anunciadas pelo primeiro-ministro António Costa — aquando da renovação do estado de emergência — passaram a definir o teletrabalho nos concelhos dos níveis de risco elevado, muito elevado e extremamente elevado, como obrigatório nos casos em que as funções sejam compatíveis (à semelhança de março). Nos concelhos de risco moderado, o teletrabalho é obrigatório nos casos do trabalhador que se encontre abrangido pelo regime excecional dos doentes crónicos; caso seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; ou ainda caso o trabalhador tenha filho ou dependente (até 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica).

Ora, segundo o Ministério do Trabalho, nem todas as empresas estão a cumprir essa regra. Por isso, foram enviados milhares de emails às empresas a explicar essas medidas e também para anunciar que está prevista uma ação de fiscalização nacional, havendo coimas em caso de não cumprimento das regras.

“Quando não seja cumprido o regime obrigatório de teletrabalho e a ele o empregador não se possa escusar nos termos legais, poderão ser aplicadas coimas nos termos da lei laboral”, confirma o advogado Jorge Silva Marques, da Broseta Portugal. Joana de Sá explica ainda que “caso a entidade empregadora dê a indicação que a tarefa não pode ser desenvolvida em regime de teletrabalho e o trabalhador não concorde, por considerar que as suas funções o permitem, pode solicitar a intervenção da ACT para a verificação e análise da situação. Caso se venha a apurar que a ordem da entidade empregadora não era legítima, o trabalhador poderá ver reconhecido o seu direito a prestar teletrabalho e poderão, ainda, ser aplicadas coimas”.

Segundo o sócio da Antas da Cunha, em caso de violação desta obrigatoriedade, estamos perante uma contraordenação muito grave. Mais, “se o trabalhador acionar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a empresa contará com uma visita inspetiva e será notificada”.

O Ministério do Trabalho concluiu ainda, através de um inquérito realizado na semana passada junto de um conjunto de empresas, que estas tinham apenas “20% dos seus trabalhadores a exercer funções em teletrabalho”.

Susana Afonso, sócia da CMS Rui Pena & Arnaut subilnha que “o exemplo clássico das funções cujo atendimento ao público é indispensável, nomeadamente, nos supermercados abertos ao público, na restauração, nas agências bancárias, entre outros” estão abrangidas pelas exceções.

Ou se “o trabalhador não dispuser de condições para as exercer: nomeadamente se não possuir condições dignas e aptas para desenvolver a atividade profissional através do domicílio, nomeadamente por questões de espaço e de partilha com o agregado familiar”.

 

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