Adiamento de diligências e suspensão de prazos nas mãos dos juízes

Conselho Superior da Magistratura esclarece que a decisão está nas mãos dos juízes que terão sempre de cumprir as regras sanitárias impostas pela DGS.

O Conselho Superior da Magistratura esclarece que a decisão de suspender determinado julgamento ou qualquer outra diligência está nas mãos de cada juiz responsável do processo. Depois de, no fim de semana, um grupo de advogados terem apelado ao CSM para se manifestar no sentido de suspensão imediata dos prazos judiciais, o órgão que lidera os juízes vem dizer que “todas as decisões relativas a adiamento de diligências processuais agendadas integram-se no âmbito da competência funcional dos senhores Magistrados Judiciais, encontrando-se por isso integradas no exercício das funções jurisdicionais, relativamente às quais não incumbe a este CSM autorizar. Sendo que a realização de diligências processuais deverá correr com respeito pelas condições sanitárias, designadamente as que resultam das “Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais”, expressas na divulgação n.º 124/2020 de 07/05/2020″, explica em comunicado.

Na quinta-feira, face ao aumento do número de casos de Covid-19 em Portugal, os prazos judiciais e respetivas diligências foram suspensos, anunciava o Primeiro-ministro, António Costa. Mas, até aqui, ainda nenhuma medida foi tomada nesse sentido.

No sábado, um grupo de mais de 100 advogados, assinou uma carta dirigida ao presidente do CSM a pedir esclarecimentos sobre o encerramento dos tribunais. Nomes como o de Ricardo Sá Fernandes, Paulo Saragoça da Matta, João Medeiros, Francisco Teixeira da Mota, Arrobas da Silva, José Lobo Moutinho, Tiago Bastos e Garcia Pereira estão entre os signatários. Na carta os advogados exigem que o CSM se pronuncie sobre a decisão de “os tribunais suspenderem as diligências presenciais não urgentes, única forma de garantir o confinamento que se tornou inequivocamente necessário”.

Paralelamente, um dos signatários dessa carta, o advogado Paulo Saragoça da Matta enviou um apelo à classe em que admite que, face ao que chama de ausência de resposta do CSM, do Primeiro-ministro, da ministra da Justiça e da DGS, pedindo aos colegas para que façam um requerimento relativo aos seus processos que estão em julgamento. Ou seja: um pedido para que seja usado o chamado direito de resistência e não comparecerem em nenhuma diligência “enquanto não for declarada e oficialmente cessada a situação de estado de emergência”.

Também a Ordem dos Advogados (OA) manifestou a sua preocupação pela atual situação de indefinição em que vivem os tribunais, depois do anúncio pelo Primeiro-Ministro.
“Esse anúncio concreto da data de suspensão dos prazos judiciais suscitou bastante perturbação no funcionamento dos tribunais, sendo que alguns magistrados cancelaram imediatamente as diligências marcadas para esse dia, enquanto outros se recusaram a fazê-lo, devido à falta de previsão legal, nem sequer aceitando pedidos de suspensão da instância apresentados conjuntamente pelas partes. Por outro lado, esse anúncio suscitou dúvidas aos advogados relativamente a uma futura suspensão de prazos, cuja data ainda se desconhece, o que perturbou consideravelmente a organização do seu trabalho”, denuncia o bastonário Luis Menezes Leitão.

Essas dúvidas “continuam, pois não só não se tem conhecimento de que tenha dado entrada no Parlamento alguma proposta de lei a estabelecer a suspensão dos prazos, como também a próxima sessão plenária está agendada para quinta-feira , o que deixa antever vários dias antes de ser finalmente aprovada qualquer proposta de lei de suspensão dos prazos, correndo assim os prazos e podendo ser realizadas diligências nesses dias. Ignora-se por outro lado em que termos essa suspensão de prazos e diligências poderá ser decretada, designadamente se tal ocorrerá com efeitos retroativos”, sublinha o advogado.

Em qualquer caso, entende a Ordem dos Advogados que, a partir do momento em que o Primeiro-Ministro reconhece não haver condições de segurança para o funcionamento normal dos tribunais nos próximos dias — “ou não teria anunciado a suspensão dos processos não urgentes para o dia seguinte — então há que determinar rapidamente a efetiva suspensão dos prazos e diligências judiciais não urgentes. É imperioso neste momento evitar os riscos de contágios que infelizmente ocorrem com muita frequência nos nossos tribunais, apesar de a Ordem dos Advogados ter sempre batalhado pela criação das necessárias condições de segurança”, concluiu.

A Ordem dos Advogados apela assim ao Parlamento e ao Governo que resolvam rapidamente esta situação, aprovando “com a máxima urgência” um regime de suspensão de prazos.

O que diz o Ministério da Justiça?

Em comunicado enviado às redações, quatro dias depois do anúncio de António Costa — e com os números de covid a continuarem a subir, o gabinete da ministra da Justiça explicou que “face à situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa”.

Neste sentido, o Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que prevê um conjunto de medidas, mas não adianta quando é que essa proposta vai ser apresentada. As medidas, segundo a mesma fonte, são:

a) A suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;

b) A tramitação dos processos urgentes, prevendo-se ainda uma série de exceções que permitam mitigar os efeitos genéricos daquela suspensão, nomeadamente;

– A tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videoconferência, videochamada ou outro equivalente;

A tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

– A prolação de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

c) Os processos, atos e diligências urgentes continuarão a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, prevendo-se que quanto a estes seja observado o seguinte:

– Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

– Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

c) Consideram-se urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal, nomeadamente os seguintes processos e procedimentos:

– Processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;

– Processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos preso.

d) Prevê-se que sejam igualmente suspensos:

– Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos identificados na alínea a);

– Os prazos para a prática de atos em: procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles).

 

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