Patrões não podem recusar apoio nem faltas justificadas aos pais

Com as escolas fechadas, o Governo reativou o apoio à família, medida que dita que as faltas ao trabalho dadas pelos pais são justificadas, além de assegurar uma parte do salário ao trabalhador.

O agravamento da pandemia e a propagação da variante britânica do novo coronavírus em território nacional levaram o Governo a suspender as atividades letivas. A par do fecho das escolas, foi reativado o apoio excecional à família, que dita que as faltas dadas ao trabalho pelos pais que tenham de ficar com os filhos são consideradas justificadas, além de assegurar dois terços do salário a esses trabalhadores, pagos em iguais partes pelo empregador e pela Segurança Social. Os advogados ouvidos pelo ECO sublinham que os empregadores não podem opor-se a essas faltas, nem podem recusar a referida ajuda, mesmo que considerem que a ausência prejudicará o seu negócio ou que não têm capacidade para pagar a sua parte da prestação.

“A assistência à família é um direito tutelado pela Constituição da República Portuguesa e, por isso, pode sobrepor-se à imposição de prestar serviço efetivo“, começa por salientar a advogada Raquel Caniço, em declarações ao ECO. A especialista detalha que, “não havendo nenhum progenitor que esteja em teletrabalho, não se tratando de trabalhadores que prestem serviços essenciais e tendo que prestar assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade”, o empregador “não poderá recusar essa assistência”, isto é, não pode impedir que o trabalhador falte pela razão em causa.

O jurista Gonçalo Gago da Câmara corrobora, referindo que a entidade empregadora não se poderá opor à ausência do trabalhador, caso esse justifique e comunique devidamente a falta. Isto para “prestar assistência inadiável a filho ou menor de 12 anos dependente (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais”.

Pedro da Quitéria Faria confirma. “O empregador não pode recusar [a falta], a menos que se trate de trabalhador de serviços essenciais, como são um dos exemplos os profissionais de saúde”, diz o advogado ao ECO.

E mesmo que o empregador considere que um determinado trabalhador é “fulcral” para o bom funcionamento da sua atividade, não poderá opor-se à sua ausência. “Deve pois, o empregador cuja atividade não se encontre numa das referidas [as atividades consideradas ‘essenciais’], procurar colmatar esta ausência através de outro mecanismo que lhe assegure a laboração nessa função tão indispensável”.

Os advogados ouvidos pelo ECO entendem, além disso, que um empregador não pode recusar pedir o apoio à família à Segurança Social — que equivale a dois terços do salário, pagos em iguais parte pela empresa e pela Segurança Social –, a partir do momento em que o trabalhador der sinal nesse sentido. Isto desde que o trabalhador não esteja em teletrabalho, situação em que perde direito à ajuda excecional. Por outro lado, mesmo se o empregador considerar que não tem capacidade para pagar a parte que lhe cabe dessa prestação, tem de dar seguimento ao pedido do trabalhador.

Constituindo o recebimento do apoio excecional à família um direito do trabalhador nos termos do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de Janeiro, a entidade empregadora encontra-se sempre adstrita ao cumprimento da obrigação declarativa de entrega do formulário à Segurança Social se o trabalhador reunir as condições para receber o referido apoio, independentemente da capacidade de cumprimento das obrigações subsequentes“, explica o jurista Gonçalo Gago da Câmara.

Raquel Caniço, alerta, por sua vez, que se empregador não fizer essa entrega, “terá que justificar e ter razões ponderosas para o não fazer“. Por exemplo, se souber que o outro progenitor está em teletrabalho, o que veda o acesso a este apoio. Já se não tiver as tais “razões ponderosas”, o empregador pode incorrer em contraordenação ao não entregar o pedido de apoio enviado pelo trabalhador, salienta a mesma advogada.

“Assim que recebe a declaração Mod. GF88-DGSS pelo trabalhador, a entidade empregadora deve apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta, por mês de referência”, sustenta Pedro da Quitéria Faria. O advogado destaca que, para as faltas das entre 22 e 31 de janeiro, o apoio pode ser pedido a 10 de fevereiro. “Por fim, é um dever da entidade empregadora guardar as declarações dos trabalhadores pelo período de três anos (tendo por referência a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril) para efeitos de fiscalização”, avisa o mesmo.

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