Empresas que pediram incentivo à normalização podem ir imediatamente para lay-off simplificado

As empresas que estejam confinadas têm acesso imediato ao lay-off simplificado, mesmo que tenham pedido, em 2020, o incentivo à normalização, assegura o Ministério do Trabalho.

As empresas que estejam encerradas por força do confinamento têm acesso imediato ao lay-off simplificado, mesmo que tenham pedido, no ano passado, o incentivo à normalização da atividade, medida que, em circunstâncias normais, trava a adesão aos apoios à manutenção dos postos de trabalho. O esclarecimento foi dado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social à Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

Lançado em agosto de 2020, o incentivo à normalização previa a atribuição de até dois salários mínimos por cada trabalhadores retirados do lay-off simplificado. Esta medida foi desenhada como um dos dois apoios possíveis pós lay-off simplificado, isto é, para as empresas que consideravam estar aptas para regressar à “normalidade” havia este apoio; Já para as empresas que continuavam a ter de reduzir os horários dos trabalhadores, estava à disposição o apoio à retoma progressiva.

Nesse sentido, as empresas que aderiam ao incentivo à normalização não podiam avançar para os outros regimes de apoio à manutenção do emprego, nomeadamente o lay-off tradicional e o já referido apoio à retoma progressiva.

O agravamento da pandemia e o consequente novo confinamento levaram, contudo, a uma nova leitura dessas regras. Assim, as empresas encerradas por imposição legal ou administrativa (isto é, que estejam confinadas) podem agora ter acesso imediato ao lay-off simplificado, mesmo que tenham recebido em 2020 o incentivo à normalização da atividade. “Qualquer empresa com a atividade encerrada ou suspensa no âmbito do estado de emergência pode aceder de imediato ao lay-off simplificado sem condicionantes”, garantiu o Ministério do Trabalho à AHRESP.

Também o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) atualizou, entretanto, as explicações relativas ao incentivo à normalização da atividade, para deixar claro que qualquer empregador cujas atividades estejam suspensas ou os estabelecimentos encerrados e que “tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo” em causa (que pode ser pago em várias tranches) “pode beneficiar da medida apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho”, que ficou conhecida como lay-off simplificado. “Assim, pode verificar-se a cumulação, simultânea ou sequencial, destes dois apoios“, sublinha o IEFP.

Às demais empresas são aplicadas outras regras. Os empregadores que tenham beneficiado do incentivo à normalização da atividade na modalidade de um salário mínimo por posto de trabalho já podem pedir o apoio à retoma progressiva (alternativa ao lay-off simplificado para as empresas que não estejam confinadas).

Contudo, os empregadores que tenham escolhido a modalidade de dois salários mínimos por emprego só poderão fazê-lo a partir de fevereiro. Isto porque o período de concessão do apoio é maior, uma vez que, neste caso, a ajuda não é paga toda de uma vez (como na modalidade de um salário mínimo por posto de trabalho), mas em duas tranches.

O IEFP esclarece, por outro lado, que os empregadores que estejam ainda a beneficiar do incentivo à normalização não podem beneficiar em simultâneo do lay-off clássico, nem nos 60 dias subsequentes à concessão do incentivo.

De acordo com os dados da Segurança Social, em janeiro, aderiram ao lay-off simplificado cerca de 22 mil empresas, por estarem encerradas ou suspensas por imposição administrativa. Na primavera de 2020, mais de 100 mil empregadores beneficiaram deste regime, mas nessa altura o acesso era mais fácil por não depender em exclusivo do confinamento.

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