É assim que trabalhadores devem reclamar ao empregador despesas de teletrabalho

O teletrabalho vai manter-se obrigatório até ao final do ano e o Governo já disse que o empregador tem de cobrir alguns custos dos trabalhadores. Mas como devem estes últimos reclamar esse apoio?

A adoção obrigatória do teletrabalho foi uma das medidas escolhidas para conter a propagação da pandemia, tendo, por isso, milhares de trabalhadores sido forçados a experimentar o trabalho à distância, nos últimos meses. O Executivo de António Costa já disse que entende que, nessa situação, cabe ao empregador cobrir os custos de telefone e internet dos trabalhadores, mas não é isso que está a acontecer em muitos casos, contam os advogados ouvidos pelo ECO. Os especialistas explicam que a reclamação desses valores por parte dos trabalhadores aos empregadores deve ser feita por escrito e acompanhada de documentação que comprove o acréscimo nas despesas.

Foi em março de 2020, pouco dias depois de terem sido identificados os primeiros casos de Covid-19 em Portugal, que o teletrabalho se tornou, pela primeira vez, de adoção obrigatória. Com a chegada do verão e com o desconfinamento do país, os trabalhadores puderam voltar ao escritório, mas o final do ano ficou marcado pelo regresso dessa obrigatoriedade, nos concelhos mais afetados pela pandemia. E o arranque de 2021 trouxe o alargamento desse dever à totalidade do país, independentemente do vínculo laboral e mesmo que não haja acordo entre as partes.

Atualmente, essa obrigação continua em vigor, ao abrigo do estado de emergência, apesar o país já ter começado a reabrir. E o Executivo já decidiu que, nos concelhos com maior risco de propagação do vírus pandémico, o teletrabalho é para manter, pelo menos, até ao final do ano.

Há hoje, portanto, milhares de trabalhadores portugueses nessa situação, tendo o Governo já reconhecido que, na ausência de acordo em contrário, os empregadores devem cobrir os custos da internet e do telefone. O Ministério do Trabalho entende que é isso que está previsto no Código do Trabalho, mas o pagamento dessas despesas ainda não é regra, entre as empresas portuguesas, indicam os advogados ouvidos pelo ECO, apesar de reconhecerem que algumas já estão a fazer um esforço nesse sentido.

“Do nosso conhecimento, as empresas têm optado por fornecer os meios de comunicação e pagar diretamente as despesas às operadoras, sendo que existe um elevado leque de empresas que não se encontra a custear as despesas dos trabalhadores“, contam Sílvia S. Cristóvão e Maria Guerreiro, da Pares Advogados. As especialistas em lei laboral detalham que essa “falha” tem acontecido, sobretudo, entre os quadros superiores, na medida em que, na maioria dos casos, são “trabalhadores que possuem por regra pacotes de internet e de telefone anteriormente contratados para os seus domicílio e agregado familiar”.

“Do conhecimento que tenho, esses pagamentos não estão a ser realizados“, confirma Filipa Sá Silva, jurista da RSN Advogados. E José Pedro Anacoreta, sócio na área laboral da PLMJ, também corrobora: “Do meu conhecimento, não tem havido pagamento de despesas, porque são muito difíceis de quantificar”.

Aliás, na Administração Pública, os sindicatos têm assegurado que o próprio Estado, enquanto empregador, não está a garantir qualquer apoio para cobrir os custos dos teletrabalhadores.

Ainda assim, o Executivo tem defendido que o empregador tem mesmo de ficar responsável pelos custos da internet e do telefone dos trabalhadores, sendo, portanto, importante perceber como podem estes últimos reclamar tais valores. Os advogados ouvidos pelo ECO recomendam que o pedido seja feito por escrito e acompanhado da documentação que comprove o acréscimo nas despesas.

“Os teletrabalhadores deverão interpelar o mesmo [o empregador] por escrito requerendo o pagamento destas despesas, de forma fundamentada, o mais objetiva possível, e desejavelmente com meios de prova indiscutíveis ou de difícil contraprova ou dúvida razoável”, explica Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados.

Para o especialista em lei laboral, o trabalhador tem de provar que o teletrabalho lhe trouxe um acréscimo das despesas, o que pode ser feito através da apresentação das faturas. “Aliás, vejo com dificuldade outras formas de apuramento desse cálculo“, diz.

Filipa Sá Silva, da RSN, avisa, ainda assim, que é preciso respeitar a privacidade do trabalhador. E as especialistas da Pares Advogados já mencionadas defendem, na mesma linha: “Note-se que o referido pedido de prova não pode comprometer a reserva vida privada deste [o trabalhador]”.

Já Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados, sublinha: “Para poder reclamar um acréscimo de despesas com internet e telefone, o trabalhador tem de demonstrar esse acréscimo. Não basta dizer que teve maiores custos, é preciso prová-los, desejavelmente com documentos que o evidenciem“. O especialista indica as faturas como o meio de prova “mais eficaz”, mas alerta que, mesmo assim, pode ser difícil apurar os valores a pagar. “Se as partes não se entenderem, terá de ser um tribunal a decidir a questão“, afirma.

À semelhança de Pedro da Quitéria Faria, Gonçalo Delicado frisa que o pedido ao empregador deve ser feito por escrito. “É sempre aconselhável fazê-lo por escrito, remetendo toda a documentação que suporte os valores reclamados, pois fica com uma prova da sua reclamação, a qual pode ser importante caso pretenda recorrer a tribunal”.

Um ano depois, ainda é possível reclamar apoio?

Pedro da Quitéria Faria e Gonçalo Delicado partilham também o entendimento de que mesmo as despesas relativas ao período de teletrabalho da primavera de 2020 ainda podem ser reclamadas pelos trabalhadores junto dos empregadores, apesar de já ter volvido um ano. “Entendo que está em prazo, e que não existe legalmente qualquer dispensa tácita de qualquer apoio ou crédito” por ter passado, entretanto, um ano, sublinha o sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados.

“Nada impede que os valores de março de 2020 apenas sejam reclamados aquando da cessação do contrato de trabalho, mesmo que isso só aconteça daqui a cinco anos“, acrescenta o sócio contratado da Abreu Advogados. Delicado detalha que os valores podem vir a ser reclamados até ao prazo máximo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho.

Já as advogadas Sílvia S. Cristóvão e Maria Guerreiro, da Pares Advogados, admitem que a questão não é assim tão pacífica. “Na nossa opinião, as despesas podem ser reclamadas desde março de 2020. No entanto, e atento o esclarecimento tardio do legislador e a excecionalidade da situação, admitimos que haja quem defenda algo diferente“.

As especialistas em lei laboral sinalizam que ainda não é totalmente certo que, em março de 2020, as despesas em questão eram efetivamente devidas. Essa dúvida é partilhada, de resto, por outros advogados, que defendem que, mesmo atualmente, o teletrabalho não está a seguir o previsto no Código do Trabalho, pelo que o pagamento de despesas aí previsto não se deve aplicar no presente.

“Na minha opinião, o trabalhador não tem direito a um apoio para o acréscimo das despesas“, diz ao ECO José Pedro Anacoreta, da PLMJ. O advogado explica que o teletrabalho está regulado no Código do Trabalho como modalidade especial de contrato, que tem por base um acordo entre as partes. Ora, a atual modalidade de teletrabalho não parte de um acordo, mas de um obrigação imposta ao abrigo do estado de emergência.

Logo, o regime do teletrabalho previsto na lei laboral (e, consequentemente, o apoio previsto para os custos associados a esta modalidade) não se aplica no presente. Ou seja, diz Anacoreta, não há dúvida que o empregador tem de disponibilizar os instrumentos de trabalho, uma vez que a legislação criada em resposta à pandemia prevê isso mesmo. Mas as despesas de telefone e internet não é claro que sejam devidas, porque não estão previstas nesses diplomas (o entendimento do Governo foi transmitido à imprensa, mas não vertido em legislação) e não se aplica a lei laboral “normal”, já que se vive um momento de exceção e o teletrabalho não resulta de um acordo. “Havia soluções mais adequadas: mudar apenas o local de trabalho e criava-se uma regra especial para as despesas“, atira o especialista em legislação laboral.

Também Luís Miguel Monteiro, da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, põe em dúvida o entendimento do Governo sobre o pagamento das despesas de internet e telefone dos teletrabalhadores. “No Código do Trabalho, o teletrabalho resulta de um acordo que é do interesse das partes. Atualmente, não estamos num momento em que haja esse interesse. A adoção [do teletrabalho] é obrigatória. A transposição do Código do Trabalho para a situação atual é indevida“, frisa.

O advogado acrescenta que não é claro que o empregador tenha de pagar essas despesas também porque já está a ser garantido aos trabalhadores o subsídio de refeição, que não está a cobrir, na prática, a despesa para que foi criado (a refeição fora de casa), logo está a servir para compensar, pelo menos em parte, o acréscimo dos custos resultantes do teletrabalho.

Na mesma linha, Rui Valente, da Garrigues, observa: “Dir-se-á agora que a necessidade de pagamento de despesas com o teletrabalho resulta do regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho. Mas esse regime supõe acordo entre as partes e é substancialmente distinto do teletrabalho em contexto de pandemia, que é sobretudo uma prestação de atividade em teletrabalho no domicílio por imposição legislativa”.

Para o advogado, a obrigação de pagamento de despesas não é, por isso, “juridicamente clara” e atira que a falha “não constitui contraordenação, pelo que só os Tribunais do Trabalho poderão, um dia, vir a resolver a dúvida (legítima) que atualmente existe“.

Tudo somado, apesar de o Governo ter já revelado qual é o seu entendimento sobre as despesas em teletrabalho, a questão continua a não ser pacífica nem entre os advogados, nem entre os empregadores. Outra grande dúvida é relativa ao cálculo do apoio para cobrir esses custos, que o Executivo não quis esclarecer e atirou para a negociação coletiva, dizendo que há diferenças significativas entre setores e funções e, por isso, não se pode fixar uma regra geral.

De qualquer modo, os advogados sublinham que os empregadores não têm, à partida, um prazo fixado para pagar os valores necessários para cobrir esses custos associados ao teletrabalho, mesmo que acedam a fazê-lo.

Sílvia S. Cristóvão e Maria Carolina Guerreiro, da Pares Advogados, defendem que esse apoio deve seguir com a remuneração, à semelhança do subsídio de refeição, enquanto Pedro da Quitéria Faria entende que deve ser pago “assim que possível”, após o empregador aceitar a prova de acréscimo de custos. “Devemos reger-nos pelas regras da razoabilidade e equidade“, defendem, por sua vez, Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA-Raposo, Sá Miranda & Associados.

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