AdC contra regra de Centeno que a afasta das resoluções de bancos

Banco de Portugal quer poder vender bancos resolvidos sem esperar pelo "ok" da Autoridade da Concorrência, mas regulador de Matos Rosa diz que isso vai contra a lei.

As novas regras da banca preveem que o Banco de Portugal possa, no contexto de uma medida de resolução, alienar total ou parcialmente um banco a outra instituição sem ter de esperar pela decisão da Autoridade da Concorrência. Contudo, o regulador liderado por Margarida Matos Rosa está contra esta disposição do novo Código da Atividade Bancária (CAB) e quer ter uma palavra a dizer em resoluções bancárias sempre que estiver em cima da mesa operações de concentração.

A Autoridade da Concorrência foi uma das muitas entidades que enviaram contributos ao Banco de Portugal a propósito do anteprojeto do CAB, que esteve em consulta pública no final do ano passado e início deste ano. E também deixou reparos e algumas recomendações.

Desde logo, pediu ao supervisor presidido por Mário Centeno para retirar uma disposição do CAB relativa a resoluções bancárias pois considera que vai contra a lei da concorrência. Mais concretamente esta: “Se com a decisão do Banco de Portugal que determina a alienação da atividade ocorre uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das condições ou obrigações que esta posteriormente determine”.

"A obrigação de suspensão de implementação serve para assegurar o cumprimento desse propósito e evitar que uma operação que se venha a revelar suscetível de criar entraves significativos à concorrência possa provocar esses efeitos antes de decisão da Autoridade da Concorrência.”

Autoridade da Concorrência

Na prática, com esta regra, o Banco de Portugal deixa de depender da Autoridade da Concorrência para avançar para a venda total ou parcial dos ativos e passivos de uma instituição de crédito, objeto de resolução, a outra entidade autorizada, seja outro banco (como aconteceu no Banif/Santander) ou banco de transição (BES/Novo Banco). E deixa para depois de concretizada a operação a intervenção da Autoridade da Concorrência no processo.

Recomenda-se a eliminação desta disposição por ser discordante com a Lei da Concorrência, sendo passível de introduzir incerteza jurídica”, contrapõe o regulador liderado por Margarida Matos Rosa.

Para a Autoridade da Concorrência, esta proposta coloca em causa o fundamento de uma avaliação ex-ante do controlo de concentrações que passa por “avaliar o impacto que determinada operação de concentração é suscetível de vir a provocar na estrutura de determinado mercado”. “A obrigação de suspensão de implementação serve para assegurar o cumprimento desse propósito e evitar que uma operação que se venha a revelar suscetível de criar entraves significativos à concorrência possa provocar esses efeitos antes de decisão da Autoridade da Concorrência”, diz a entidade no parecer enviado ao Banco de Portugal.

Também lembra que muitas destas decisões têm de passar pela DG-Comp, a autoridade de concorrência europeia. Pelo que “o facto de o CAB prever determinadas exclusões/especificidades ao regime de controlo de concentrações será irrelevante se a competência para a análise daquela operação for da Comissão Europeia”.

Por outro lado, a Autoridade da Concorrência também não se conforma com a possibilidade dada pelo supervisor da banca de intervir posteriormente à operação. “São as autoras da notificação que oferecem compromissos à Autoridade da Concorrência que, se aceites, se convolam em condições e obrigações, constantes da própria decisão de não oposição, destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos e com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva. Ora, o mecanismo proposto no CAB não parece prever este impulso procedimental de apresentação de compromissos pelas autoras da notificação. Tal é sugerido na medida em que se refere ‘sem prejuízo das condições ou obrigações que esta [Autoridade da Concorrência] posteriormente determine’.”

O CAB refere ainda que, no contexto de uma resolução, a transferência de atividade para um banco de transição ou para um veículo de gestão de ativos “não consubstancia uma operação de concentração de empresas”, pelo que deixaria de haver qualquer notificação junto da Autoridade da Concorrência. Também estes pontos merecem observações, com a entidade de Margarida Matos Rosa a defender que deve continuar a ser informada destas decisões que resultam de resoluções de bancos.

Outra disposição que merece a atenção da Autoridade da Concorrência: o regime de autorização para constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal. Nada se prevê caso, findo o prazo para a tomada de decisão pelo Banco de Portugal, esta não tiver ainda ocorrido. A Autoridade da Concorrência pede alterações neste ponto para “reduzir o risco de processos de decisão excessivamente longos, e de incerteza jurídica, passível de comprometer ou fragilizar as condições de entrada no mercado”.

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