Luís Filipe Vieira suspeito de crimes que vão de um a 12 anos de pena de prisão
Os alegados crimes cometidos por Vieira podem ir até 25 anos de pena de prisão. Em causa está burla qualificada, fraude fiscal, abuso de confiança, falsificação e branqueamento de capitais.
Luís Filipe Vieira e o empresário José António dos Santos, Tiago Vieira e o empresário de futebol, Bruno Macedo, foram detidos esta quarta-feira por suspeitas de crimes de burla qualificada, abuso de confiança, fraude fiscal, branqueamento de capitais e falsificação. Tudo somado, a pena de prisão — se houver acusação e foram condenados em sede de julgamento — pode ir até 25 anos de prisão, a pena máxima prevista em Portugal, por cúmulo jurídico, Os detidos serão ouvidos quinta-feira, pelo juiz Carlos Alexandre. Estão detidos na esquadra da PSP de Moscavide e irão passar a noite na esquadra.
As suspeitas são de fraude ao Fundo de Resolução e de abuso de confiança por parte de Luís Filipe Vieira perante o próprio Benfica. A detenção surge depois das buscas realizadas esta manhã envolvendo Luís Filipe Vieira e o amigo de longa data e maior acionista individual da SAD Benfica, José António dos Santos. Ele é um dos donos da empresa de agro-alimentar Valouro, sendo também conhecido como “Rei dos frangos”.
Um dos crimes em que recaem suspeitas é o de abuso de confiança. Este tipo de crime é imputado a quem “ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Caso o objeto deste crime seja de valor “consideravelmente elevado” e se “o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de emprego ou profissão”, a pena poderá ser de um a oito anos. O que poderá ser o caso, já que Luís Filipe Vieira é presidente do Benfica e o valor chegará aos 100 milhões de euros.
Já o crime de burla qualificada (artigo 218.º do Código Penal (CP)) recai sobre quem, por meio de erro ou engano sobre factos provocados, com “intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, determinar outro a praticar atos que causem, a ele ou a outra pessoa, prejuízo patrimonial de valor elevado.
Neste crime público — que não depende de queixa — o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Ainda assim, a pena de prisão pode aumentar para dois a oito anos caso o “prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado“, caso o agente “fizer da burla modo de vida” ou “se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença”, ou até em caso de “a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica”.
Também entre as suspeitas está o crime de branqueamento de capitais que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos. O agente que incorra neste crime é punido com pena de prisão de dois a doze anos, segundo o artigo 368.º-A/ do CP.
Ainda assim, a lei refere que quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido, sem dano ilegítimo a um terceiro, a pena é especialmente atenuada.
Outro dos crimes de que Luís Filipe Vieira e o “Rei dos Frangos” são suspeitos é de fraude fiscal, que segundo o artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Constitui fraude fiscal as “condutas ilegítimas” que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a “obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.
A fraude fiscal pode ter lugar por “ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade” ou das “declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável”; por “ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária”, e ainda pela celebração de “negócio simulado“.
Por fim, o presidente do Benfica é suspeito de crime de falsificação, mas não há informação de que tipo é. Caso seja falsificação ou contrafação de documentos (artigo 256.º do CP), enquanto crime público, pune o agente com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Neste crime está em causa a intenção do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado”, de “obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, ou de “preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” através de várias formas, entre elas a de “fabricar ou elaborar documento falso” ou “abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento”. Deverá ser o caso, segundo apurou o ECO.
Mas caso a falsificação recaia sobre “documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outra documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito”, a pena de prisão vai de seis meses a cinco anos e a pena de multa de 60 a 600 dias. Mas caso seja funcionário e o crime decorra no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
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