Os Programas de Cumprimento Normativo e os Desafios Empresariais

  • Paulo Farinha Alves
  • 4 Janeiro 2022

A cultura do Responsible Business é, por isso, uma realidade legislativa insofismável e traz enormes desafios. Desde logo de implementação.

Já estava o ano de 2021 no seu estertor final quando foram dados à estampa três diplomas que pretendem comprometer o sector privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção. Numa parte significativa das alterações legislativas introduzidas incentiva-se a adoção e implementação de programas de cumprimento normativo no sector empresarial. Nalguns casos essa adoção e implementação é mesmo obrigatória.

Mas vamos por partes: no nosso país, o chamado fenómeno da corrupção ocupa uma grande parte do debate público, ao ponto de se confundirem outros comportamentos criminalmente relevantes (mas que nada têm a ver com corrupção) com este flagelo e de se confundirem perceções com a prática dos crimes. Sensível ao clamor social, o Governo que se encontra em gestão definiu uma Estratégia com um conjunto significativo de pilares que era suposto serem construídos e desenvolvidos até 2024. Uma parte das medidas ficará em suspenso até que sejam conhecidos os resultados eleitorais. Uma outra parte perdeu-se já pelos sinuosos caminhos do processo legislativo. Mas o que é certo é que algumas das medidas que constavam da Estratégia foram, entretanto, publicadas. E é dessas que nos ocupamos de forma breve.

Assim, apesar de os crimes de corrução estarem bem definidos no Código Penal, o legislador decidiu criar um conceito alargado de forma a abranger as chamadas práticas conexas. Poupando o leitor a detalhes técnicos esses tipos variados de crimes devem considerar-se abrangidos pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção, agora criado. Para que o mesmo se concretize, o Estado convoca, no sector privado e em primeira linha as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

Pede-lhes que adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. O objetivo? Prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade. Pede-lhes ainda que nomeiem um responsável pelo cumprimento normativo que garante e controle a aplicação do referido programa de cumprimento normativo e implementem mecanismos de avaliação para controlar a eficácia e garantir a sua melhoria. Estes programas visam criar mecanismos internos que evitem a responsabilização contraordenacional e penal ao mesmo tempo que promovem uma estrutura empresarial comprometida com a ética e os padrões da correta atuação empresarial.

O legislador estabelece um regime sancionatório que prevê coimas para quem não adote ou implemente os mecanismos constantes do Regime de Prevenção. E cria um novo organismo (MENAC – Mecanismo Nacional Anticorrupção) que vem substituir o Conselho de Prevenção da Corrupção com poderes alargados de iniciativa que vai controlar os incumprimentos do regime.

As entidades destinatárias têm 180 dias (até 7 de junho de 2022) para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento da lei, sendo que caso não o façam, o regime sancionatório que penaliza os infratores entra apenas em vigor, nalguns casos, a 7 de Junho de 2024.

A relevância dos programas de cumprimento normativo, porém, não se limita às entidades obrigadas à sua implementação. Assim, trinta e oito anos depois da introdução em Portugal da responsabilidade penal das pessoas coletivas, foram publicadas importantes alterações ao respetivo regime que entram em vigor já em 22 de março de 2022. Entre as mais significativas estão algumas relacionadas com os programas de cumprimento normativo. Assim, (i) confere-se relevância à adoção e implementação de programa de cumprimento normativo adequado pare efeitos de atenuação de pena, de aplicação de pena acessória, de substituição de pena de multa por pena alternativa e de fixação de dias de multa (ii) possibilita-se que o tribunal determine o acompanhamento da empresa por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou a implementação de um programa de cumprimento normativo, (iii) o tribunal passa a poder determinar a adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para a prevenção de crimes (iv) a existência de um programa de cumprimento normativo passa a ser critério a atender para efeitos da avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa na aplicação de medidas de coação e (v) em casos de suspensão provisória do processo é possível que se determine como injunção, a adoção e implementação dos referidos programas de cumprimento normativo.

Os programas de cumprimento normativo vieram, por isso, para ficar. Visam criar mecanismos internos que evitem a responsabilização contraordenacional e penal e promover uma estrutura empresarial comprometida com a ética e os padrões da correta atuação empresarial. Falta agora “apenas” desenhá-los e proceder à sua implementação e monitorização. A cultura do Responsible Business é, por isso, uma realidade legislativa insofismável e traz enormes desafios. Desde logo de implementação.

  • Paulo Farinha Alves
  • Sócio na área de Resolução de Litígios da PLMJ

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