Paulo de Sá e Cunha apresentou a candidatura ao Conselho Superior da OA em junho. Na corrida à liderança deste órgão estã também Ana Sofia de Sá Pereira, Isabel Menéres Campos e Maria Manuel Candal.
O sócio da Cuatrecasas Paulo de Sá e Cunha apresentou a candidatura ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados em junho deste ano. Na corrida à liderança deste órgão está também Ana Sofia de Sá Pereira, Isabel Menéres Campo e Maria Manuel Candal.
O advogado de alguns dos processos mais mediáticos da praça é o candidato alinhado com o candidato a bastonário Rui Silva Leal. Com mais de 30 anos de experiência, foi diretor do Departamento Jurídico do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, entre 1998 e 2002, chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração da Saúde entre 1989 e 1990, e ainda presidente do Fórum Penal – Associação dos Advogados Penalistas, no biénio 2012-2014. Foi vogal do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (triénio 2011-2013). Paulo Sá e Cunha é associado fundador da APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual e da Gestautor – Associação de Gestão Colectiva do Direito de Autor, associado da ACEGE – Associação Cristã de Empresários e Gestores e associado fundador e Vice-Presidente do OSCOT – Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo. É o fundador do Fórum Penal – Associação dos Advogados Penalistas.
O que o fez candidatar-se?
As razões da minha candidatura ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados prendem-se com a consciência de que a Advocacia, tal como a concebo e sempre a exerci – livre, independente e essencialmente ao serviço da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos – está hoje, como nunca esteve, sob séria ameaça. Sinto-o, particularmente, na minha área de prática, que é a da Justiça penal, em que a atuação dos Advogados, em especial enquanto defensores de arguidos, é amiúde incompreendida e maltratada aos olhos da opinião pública. A isto não são alheios ataques sistemáticos por parte de personalidades de relevo mediático – algumas do próprio sistema judicial – que, em crescendo, vêm desferindo toda a sorte de críticas aos Advogados. Tudo isto ante a passividade complacente da nossa Ordem.
É patente, por outro lado, o afastamento de grande parte dos Advogados em relação à sua Ordem. Esta relativa indiferença é especialmente nociva, debilitando a Ordem dos Advogados e incapacitando-a de agir com o vigor e a acutilância necessários à defesa da Advocacia e à inegável função de interesse público que esta assegura. A esta luz se deverá compreender a proliferação de ataques ao sigilo profissional, a difusão de ideias que redundam na mercantilização da profissão ou a preconização da criação de um serviço de defensores públicos, para citar apenas alguns exemplos. Em suma, o que verdadeiramente está em causa é uma progressiva e insidiosa degradação dos valores deontológicos da Advocacia, que são o seu traço distintivo ímpar e o seu irrenunciável património histórico.
De nada serve, porém, criticar o status quo sem nada fazer para o alterar. Por essa razão, respondendo ao desafio que há mais de um ano me foi lançado pelo Dr. Rui da Silva Leal, decidi aceitar o encargo, mas também a honra, de, a seu lado e ao lado do Dr. Miguel Salgueiro Meira (candidato a presidente do Conselho Fiscal) candidatar-me à presidência do Conselho Superior, nas listas a que foi atribuída a letra S. Faço-o, com o conforto e o apoio de todos os Colegas que aceitaram integrar a minha Lista, todos eles Advogados e Advogadas de excelência, cujos percursos profissionais falam por si. É uma Equipa que me orgulho de ter conseguido reunir e que me deu a honra e a confiança de comigo partilhar esta tarefa que, com sentido de responsabilidade e motivação submetemos ao escrutínio dos nossos Colegas.
A esta luz se deverá compreender a proliferação de ataques ao sigilo profissional, a difusão de ideias que redundam na mercantilização da profissão ou a preconização da criação de um serviço de defensores públicos, para citar apenas alguns exemplos. Em suma, o que verdadeiramente está em causa é uma progressiva e insidiosa degradação dos valores deontológicos da Advocacia, que são o seu traço distintivo ímpar e o seu irrenunciável património histórico.
Porquê a lista em que está? Nas anteriores eleições estava noutra lista….
A resposta está parcialmente dada na da pergunta anterior. As listas candidatas a órgãos da Ordem dos Advogados não se confundem com as dos partidos políticos ou as de clubes desportivos. Somos todos Advogados e o que importa é a visão que temos da profissão, dos problemas que a afectam e das soluções que preconizamos para o futuro. A minha passagem pelos órgãos da Ordem remonta ao (então) Conselho Distrital de Lisboa, em 2010-2012. Nessa altura, muitos dos atuais candidatos em listas concorrentes integravam esse Conselho (António Jaime Martins, João Massano, Telmo Semião, entre outros). Somos todos Colegas e amigos, mantendo relações regulares e de respeito recíproco, que em nada são beliscadas pela circunstância de sermos candidatos em diferentes listas.
O que mudou na OA nos últimos três anos?
Os últimos três anos devem considerar-se atípicos, pela intercorrência da pandemia e da sucessiva vigência do estado de emergência, situação que causou constrangimentos excecionais e anómalos à área da justiça em geral. Ainda assim, a Ordem mostrou-se incapaz de dar adequada resposta e apoio a muitos Advogados, que experimentaram, durante este período, gravíssimas dificuldades de natureza económica e financeira. Este imobilismo, a incompreensão e a falta de capacidade de reação demonstrados contribuíram ainda mais para acentuar o alheamento de muitos Advogados em relação à sua Ordem, o que é francamente negativo.
Como aspeto positivo, não deixo de destacar a capacidade de adaptação, por exemplo, ao nível da continuidade dos estágios, com recurso – bem sucedido – à ministração de sessões letivas online e à formação contínua dos Advogados, que sofreu um significativo incremento, sobretudo por via da atuação dos Conselhos Regionais.
Existe demasiado corporativismo na fiscalização da deontologia dos Advogados?
A ideia – ou, melhor dizendo, a perceção – de corporativismo na fiscalização do cumprimento da deontologia profissional e no exercício da acção disciplinar na Ordem dos Advogados é completamente errada. Se se auscultar a classe, muitos Colegas certamente dirão que a Ordem existe essencialmente por duas razões: a cobrança de quotas e o sancionamento disciplinar dos Advogados. Infelizmente, a opacidade da ação disciplinar da Ordem e, devemos reconhecer, a morosidade e a ineficácia dos seus órgãos com competência disciplinar, contribuem em muito para esta percepção, que, repito, é errada.
O princípio da separação de poderes tem sido respeitado?
O princípio da separação de poderes está estatutariamente acautelado, através do cometimento de atribuições e competências disciplinares aos Conselhos de Deontologia (a nível regional) e ao Conselho Superior (como instância superior de recurso, entre outras funções).
Problema distinto e a carecer de atenção urgente é o da dependência financeira destes órgãos, em particular do Conselho Superior, respectivamente dos Conselhos Regionais e do Conselho Geral. É muito fácil bloquear o funcionamento dos órgãos disciplinares, privando-os dos recursos financeiros e dos meios, em particular dos recursos humanos e tecnológicos, de que carecem. E isso, em alguns casos, tem vindo a suceder, com nítido prejuízo para a Ordem no seu todo e para o prestígio da Advocacia. Isto dito, resta-me acrescentar que, seja qual for o desfecho das eleições, se for eleito trabalharei com o Bastonário que vier a ser escolhido pelos meus Colegas, de boa fé, com espírito de colaboração e sempre norteado pela defesa dos interesses da Ordem e da Advocacia.
Como é possível que em pleno século XXI ainda não haja digitalização dos processos?
Faço-me a mim próprio essa pergunta, à qual reajo com estupefação. A explicação reside, certamente, no estrangulamento financeiro a que os órgãos disciplinares têm estado sujeitos. Mas esse estado de coisas, posso assegurar, mudará se for eleito.
Que modelo disciplinar preconiza para a OA?
O modelo disciplinar que preconizo, e não vejo que outro possa ser sem violação do art.º 208.º da CRP, é o da autorregulação e autodisciplina, ou seja, o exercício da ação disciplinar cometido exclusivamente aos pares. É, essencialmente, aquele que está consagrado e tem vindo a funcionar.
Coisa diferente é saber se, mantendo este modelo e em obediência aos acima referidos princípios, será necessário introduzir-lhe modificações. E a resposta é forçosamente afirmativa. É necessário alterar um procedimento excessivamente formalista e burocrático, que inevitavelmente gera disfunções e atrasos. Haverá que adotar fórmulas mais ágeis de procedimento, com recurso à digitalização e às comunicações por via eletrónica (evitando-se o arcaico recurso às notificações em papel), privilegiando-se a oralidade dos atos. Por outro lado, haverá que tornar mais expeditos mecanismos como o dos arquivamentos liminares (de participações manifestamente desprovidas de relevo disciplinar) e a introdução de soluções de diversão e consenso (como, por exemplo, a suspensão provisória), nos casos em que estas se tenham por adequadas à natureza e gravidade da infração em causa. Só desta forma será possível dar a devida atenção aos casos verdadeiramente graves (e esses, infelizmente, existem) em que se impõe uma atuação célere e eficaz dos órgãos disciplinares. Naturalmente, sempre assegurando aos visados a plenitude das suas garantias de defesa. Não ignoro que parte destas medidas poderá depender de alterações legislativas, que terão de ser oportunamente propostas.
Estas alterações, entre outras, são indispensáveis a assegurar a efetividade e tempestividade da ação disciplinar da Ordem, reforçando a sua eficácia preventiva da prática de infrações. Não é tolerável que os processos se arrastem por tempo interminável, mantendo os inocentes sob a mácula da suspeita da prática de infrações e acalentando nos culpados a expectativa da impunidade por prescrição. Tenho igualmente por indispensável que a Ordem deverá comunicar publicamente os resultados da fiscalização do cumprimento dos deveres deontológicos, divulgando (com as cautelas que a natureza dos casos impuser) os resultados da sua atuação no plano disciplinar. Só assim se evitará juízos inadequados e injustos da opinião pública, contribuindo para reabilitar prestígio da Advocacia.
Não é tolerável que os processos se arrastem por tempo interminável, mantendo os inocentes sob a mácula da suspeita da prática de infrações e acalentando nos culpados a expectativa da impunidade por prescrição. Tenho igualmente por indispensável que a Ordem deverá comunicar publicamente os resultados da fiscalização do cumprimento dos deveres deontológicos”.
A OA tem capacidade para se auto tutelar?
Seguramente que sim, melhorando-se o que houver a melhorar, como acima preconizo.
A OA é, atualmente, uma mera cobradora de quotas?
A Ordem dos Advogados está investida em relevantíssimas atribuições de interesse público e é indispensável à preservação de uma Advocacia livre, independente e íntegra. Dessa forma, é uma instituição essencial e irrenunciável à preservação do Estado de Direito Democrático e à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Não é nem poderá ser tomada como “uma mera cobradora de quotas”, pese embora essa ideia se encontre disseminada junto de muitos Colegas. Mas isto, há que salientá-lo, é o reflexo do progressivo alheamento dos Advogados relativamente à sua ordem profissional, cuja responsabilidade cabe, em larguíssima medida, aos dirigentes da Ordem dos Advogados dos últimos anos.
Urge inverter este estado de coisas, reaproximando a Ordem dos Advogados dos seus membros. É isso que nos propomos fazer nas candidaturas da Lista S.
Existe uma necessidade de fiscalizar a OA, de forma a haver total transparência?
Rejeito, em absoluto, a pretensa necessidade de instituir qualquer forma de fiscalização exterior – em especial administrativa – à Ordem dos Advogados. Nem vejo que tal se relacione direta ou indiretamente com questões de transparência. De resto, a Ordem, como associação pública profissional que é, está subordinada, na sua atuação, ao respeito pelo princípio da legalidade e ao controlo jurisdicional, nos termos gerais. É assim que é atualmente e assim deverá continuar a ser.
Este é o único órgão (o CSOA) que pode vir a desaparecer, disse em tempos, Pode explicar melhor essa ideia?
Tendo presente o Projeto de Lei n.º 108/XV, do Partido Socialista, já aprovado na generalidade pela Assembleia da República, que visa alterar o regime jurídico relativo à criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico das sociedades profissionais que àquele estão sujeitas, dir-se-ia que uma das possíveis consequências da sua aplicação à Ordem dos Advogados (mediante a necessária alteração a introduzir ao Estatuto atualmente vigente – Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro) seria a extinção do Conselho Superior. Na verdade, a este projeto de Lei preconiza a criação, no seio das associações públicas profissionais, de um “órgão de supervisão” e de um “órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar, devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação profissional” (cfr. as alterações aos arts. 15.º, n.º 2 als c) e d) e 18.º nrs. 7 e 8 e o aditado art.º 15.º- A, tudo por referência à Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro). A vingar este Projeto de Lei sem significativas alterações, sendo o mesmo subsequentemente aplicável tal e qual à Ordem dos Advogados, o atual Conselho Superior seria substituído por um “órgão de supervisão”, composto por nove membros, dos quais apenas quatro (e não o seu presidente) seriam Advogados.
Mantenho alguma esperança de que este regime jurídico não venha a ser definitivamente aprovado nesta versão. E, se por absurda hipótese o for, que seja submetido a fiscalização preventiva da constitucionalidade e declarado inconstitucional, ao menos na parte respeitante à adaptação do Estatuto da Ordem dos Advogados que, na sua sequência, vier a ser efetuada.
No plano da estrutura disciplinar da Ordem, não tenho quaisquer dúvidas acerca da inconstitucionalidade destas normas, por violarem frontalmente a prescrição constitucional constante do art.º 208.º da CRP, que expressamente proclama que à lei cabe assegurar “aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula[r] o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. Em suma, esta será uma das principais batalhas que teremos de travar, caso venhamos a ser eleitos e se se vier a verificar o pior cenário (mantendo embora a esperança de que tal não venha a suceder).
Que tipo de reforma é necessária na questão dos laudos?
A matéria relativa aos laudos de honorários deverá manter-se no seio da Ordem e na esfera de atribuições do Conselho Superior. O problema aqui, tal como em sede disciplinar, reside na excessiva morosidade das deliberações. O procedimento poderá ser aligeirado, mas, essencialmente, haverá que imprimir mais dinamismo à tramitação dos pedidos, eventualmente criando no Conselho uma secção especializada em matéria de laudos.
A advocacia perdeu o seu prestígio?
Inequivocamente sim. Tem perdido e continua a perder, de modo especialmente acentuado nos últimos anos. Pelas diversas razões a que tenho aludido e por muitas outras que muito bem têm sido denunciadas pelo Dr. Rui da Silva Leal (no que é, aliás, seguido por outros candidatos a Bastonário).
É uma tendência que nos propomos travar e inverter, procedendo a profundas alterações ao funcionamento da Ordem, dando-lhes, para esse efeito, o destaque e a visibilidade pública de que carecem.
No assunto quente que é a CPAS, a encruzilhada existe porque é um sistema corporativista?
Gostava de não me pronunciar sobre a CPAS. Não faz sentido – a meu ver – no quadro desta entrevista.
Mantenho alguma esperança de que este regime jurídico não venha a ser definitivamente aprovado nesta versão. E, se por absurda hipótese o for, que seja submetido a fiscalização preventiva da constitucionalidade e declarado inconstitucional, ao menos na parte respeitante à adaptação do Estatuto da Ordem dos Advogados que, na sua sequência, vier a ser efetuada”.
As sociedades multidisciplinares e os perigos inerentes fazem parte do seu discurso. Não acha que já é uma batalha perdida?
Nenhuma batalha esta perdida antes de ser travada e nada é inevitável. Este tema, das sociedades multidisciplinares, prende-se também com o Projecto de Lei do Partido Socialista a que acima me referi. Não se trata de uma questão nova, mas recentemente vem sendo associada à reclamada alteração ao regime de transparência fiscal a que as sociedades profissionais de advogados estão sujeitas. Ora, a primeira nota que liminarmente destaco, para que fique claro, é a que não há qualquer correlação necessária entre a multidisciplinariedade e os regimes fiscais aplicáveis às sociedades de advogados.
A segunda nota é a de que não vi ainda cabalmente demonstrada a utilidade das sociedades multidisciplinares, nem o que se viria a efectivamente a ganhar, social e economicamente, com a sua consagração. É patente, entre nós, a coexistência de sociedades de advogados directamente relacionadas com auditoras. O que se ganharia com a sua fusão em sociedades multidisciplinares? É algo que não consigo vislumbrar. O que consigo antever, isso sim, são as dificuldades de monta que a configuração do seu regime legal suscita. Desde logo, como conciliar na mesma sociedade profissionais com estatutos deontológicos diferentes, por vezes mesmo antagónicos? Esta questão prende-se, em especial, com a tutela do sigilo profissional dos Advogados, trave-mestra caraterizadora de uma Advocacia livre e independente, como é próprio de um Estado de Direito Democrático. Mas está igualmente em causa a progressiva mercantilização da Advocacia, degradando-a a uma banal “prestação de serviços”, progressivamente destituída do específico regime deontológico que lhe é próprio e constitui seu património indeclinável.
Acresce que todos nós trabalhamos regularmente com profissionais de outras áreas do saber, sobretudo quando é necessário recorrer a juízos periciais e a assessorias técnicas (inclusive em matérias contabilísticas e financeiras). Mas isso não reclama que com eles venhamos a constituir sociedades multidisciplinares. Qual a sua necessidade, repito?
Todas estas razões me levam a não ser favorável à ideia das sociedades multidisciplinares. Mas, como não me tenho por fundamentalista, estou aberto a que me convençam do contrário, demonstrando a sua necessidade, utilidade e possibilidade de conformação legal e constitucional.
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Paulo de Sá e Cunha: “Rejeito, em absoluto, a pretensa necessidade de instituir qualquer forma de fiscalização exterior”
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