O quem é quem da conta do saneamento e o RAP que não é música (nem Ricardo)
Este artigo é sobre o financiamento de serviços públicos essenciais. Um tema importante, mas que não tem muita graça, nem vai soar a música.
Começo com um aviso porque o título pode levar ao engano: este artigo é sobre o financiamento de serviços públicos essenciais. Um tema importante, mas que não tem muita graça, nem vai soar a música.
Os serviços públicos essenciais são, por via de regra, pagos pelos seus utilizadores. Esta regra enquadra-se num princípio jurídico que é o princípio do utilizador-pagador.
Este princípio vive, paredes meias, com outro princípio, também ele jurídico, e que é o princípio do poluidor-pagador. O princípio do poluidor‑pagador determina que quem causa poluição deve suportar os custos da sua prevenção, controlo ou mitigação.
Estes dois princípios, quando conjugados, enformam o enquadramento essencial do financiamento dos nossos serviços de gestão de resíduos sólidos (mais conhecido por tratamento do lixo), de saneamento (o tratamento do esgoto) e de abastecimento de água (o fornecimento de água da torneira). Fazem-no de forma equitativa e alinhando os interesses em presença. Em suma, estes princípios ajudam a resolver a difícil questão sobre o financiamento destes serviços, ou seja, o quem é quem da responsabilidade pela conta.
No serviço público de saneamento (aquele que se ocupa do que sai dos nossos esgotos), o princípio do poluidor-pagador sustenta a ideia de que os utilizadores e produtores de efluentes com maior carga poluente devem pagar de forma proporcional ao impacto que causam. Por isso, a tarifa dos utilizadores não-domésticos é substancialmente mais elevada do que a tarifa dos consumidores domésticos e, por isso também, o modelo tarifário que se aplica a estes serviços é proporcional ao volume de água residual produzida por cada utilizador.
Mas este princípio não se fica por aqui. O princípio do poluidor-pagador está também na origem dos mecanismos de responsabilidade alargada do produtor (usualmente conhecidos como mecanismos de RAP). Os mecanismos de responsabilidade alargada do produtor permitem que os setores que colocam produtos no mercado contribuam para os custos da sua gestão enquanto resíduos. Dessa forma, financiam a recolha, o tratamento e a valorização dos fluxos que geram, aliviando os encargos tarifários dos municípios e dos utilizadores.
Estes mecanismos de responsabilidade e de financiamento estão já implementados no setor dos resíduos: a RAP financia fluxos específicos (embalagens, elétricos e eletrónicos, pilhas, etc.), permitindo aliviar custos tarifários dos municípios utilizadores e dos consumidores utilizadores dos serviços.
No saneamento, a RAP terá agora a sua estreia. Foi chamada a financiar infraestruturas e tratamentos avançados, incluindo o tratamento quaternário de micropoluentes.
Sendo mais clara, a revisão da Diretiva de Tratamento de Águas Residuais Urbanas (UWWTD) — Diretiva (UE) 2024/3019 — introduziu, pela primeira vez na União Europeia, um mecanismo de RAP aplicado ao saneamento. O regime, que ainda terá de ser transposto, incide sobre medicamentos de uso humano e produtos cosméticos.
Aí se diz, em suma, que o tratamento quaternário das águas residuais, destinado à remoção de micropoluentes presentes nos efluentes urbanos, será também financiado pelos produtores dos poluentes (que se enquadram no setor farmacêutico e cosmético) que justificam a necessidade deste tipo de tratamento quaternário.
No quem é quem da conta do saneamento, surgem agora novos atores que, não estando tão habituados a contabilizar o que acontece nos serviços de saneamento depois da utilização do produto que comercializam, se veem confrontados com a necessidade de também contribuírem para o pagamento da conta do saneamento.
Claro que estes produtores prontamente se queixaram. Iniciaram ações de anulação contra várias disposições da diretiva junto do Tribunal Geral da União Europeia (por exemplo, no processo T‑158/25). Aí disseram, em coro e para além do demais, que a diretiva lhes atribui um peso desproporcional no financiamento do tratamento quaternário das águas residuais. Defenderam ainda que os dados sobre micropoluentes não justificam a exclusividade da sua responsabilização e que o modelo compromete preços, inovação e competitividade.
Ainda não há uma decisão final de mérito sobre esta discussão já que, por exemplo, em 18 de fevereiro de 2026, o Tribunal Geral declarou uma destas ações inadmissível por falta de interesse individual (em legalês: os autores não demonstraram afetação individual face a todos os produtores abrangidos), tendo ficado por analisar os argumentos de substância sobre a matéria.
A atribuição de responsabilidades pelos custos associados a serviços como o serviço de saneamento (e, bem assim, de gestão de resíduos) não é nada fácil.
Estes são serviços silenciosos: só damos por eles quando falham. E a sua gestão depende, de forma simbiótica, de pelo menos três aspetos muito difíceis de alinhar: a indústria que concebe os produtos; as entidades gestoras que operam o sistema e o consumidor que adquire os produtos e que os utiliza. Sendo certo que os consumidores e a sociedade em geral precisam de um serviço que garanta a adequada gestão dos resíduos – seja os que são colocados no lixo, seja os que são transportados pela água residual.
As decisões recentes do Tribunal Geral da União Europeia não retiraram a incerteza sobre este tema nem eliminaram o risco de litígios futuros sobre a aplicação dos mecanismos de RAP na atividade de saneamento.
A identificação da contribuição real de cada setor para a micropoluição é difícil. A definição de quotas e critérios proporcionais exigirá transparência, diálogo e colaboração entre setores e entidades reguladoras.
Mas, ainda que difícil, esta tarefa tem de ser feita. Porque, uma coisa é certa, a indústria, no que respeita o lado do produtor, não é um mero espetador neste jogo do quem é quem da conta do saneamento e o RAP (que não é música) está para ficar.
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