Mesmo sem “ok” da Segurança Social relativo a abril, empresas têm de renovar já lay-off ou arriscam perder parte do apoio

Mesmo que não tenham recebido o "sim" da Segurança Social relativamente a abril, as empresas que queiram continuar em lay-off em maio têm de pedir já o prolongamento ou arriscam perder parte do apoio.

As empresas que tenham pedido à Segurança Social para aderir ao lay-off simplificado ao longo de abril e estejam interessadas em continuar abrangidas por esse regime em maio têm de requerer já esse prolongamento ou arriscam a perder parte do apoio referente a maio. Os advogados contactados pelo ECO frisam que esse pedido deve ser feito mesmo pelos empregadores que ainda não tenham recebido o “sim” do Estado ao pedido relativo a abril.

Em resposta ao impacto da pandemia de coronavírus na economia, o Executivo de António Costa lançou uma versão simplificada e mais flexível do lay-off destinada aos empregadores mais afetados pelo surto de Covid-19. Ao abrigo desse regime, é possível suspender contratos ou reduzir a carga horária dos trabalhadores, que mantêm o direito a, pelo menos, dois terços do seu salário. Esse valor é pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão, no caso da suspensão do contrato; No caso da redução do horário, o Estado só paga 70% do valor necessário para garantir que o trabalhador recebe, em conjunto com a remuneração referente às horas mantidas, os tais dois terços.

O formulário de acesso a este regime foi disponibilizado no final de março e segundo o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho mais de 90 mil empresas pediram adesão durante o mês de abril. A Segurança Social ainda não conseguiu, contudo, dar resposta a todos esses requerimentos e muitos são os empregadores que, neste momento, não sabem se o seu pedido de acesso ao lay-off foi não ou aprovado.

Mesmo sem o “sim” da Segurança Social, as empresas que queiram continuar enquadradas por este regime ao longo do mês de maio devem pedir já a sua renovação.

Nos esclarecimentos publicados na Direção-Geral do Emprego e das Relações Laborais (DGERT), explica-se que “o requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial”.

No entanto, uma vez que, chegados ao fim do mês, muitos empregadores ainda não receberam resposta aos pedidos enviados relativos a abril, os advogados ouvidos pelo ECO lembram a lei não fixa como condição necessária para essa prorrogação o deferimento do pedido inicial, ou seja, mesmo que o pedido original não tenha sido ainda aprovado é possível pedir já o prolongamento do regime. O ECO questionou o Ministério do Trabalho sobre esta matéria, mas não obteve resposta.

Se as empresas não pedirem essa renovação até dia 1 de maio arriscam, além disso, perder parte do apoio referente a esse mês, dizem os especialistas. Ao ECO, o advogado André Pestana Nascimento explica que, se um empregador só receber o “sim” relativo a abril a 5 de maio e pedir nessa altura para prorrogar o regime, corre então o risco de a Segurança Social só pagar o valor correspondente ao período entre o dia 5 e o dia 31 de maio.

A advogada Madalena Caldeira confirma o raciocínio e aconselha que o pedido de prorrogação seja enviado já esta quinta-feira de modo a que produza efeitos a todo o mês de maio. Ainda assim, a especialista em lei laboral nota que a lei diz que o pedido de prolongamento tem efeitos imediatos, ou seja, se pedir a 1 de maio deverá também abranger a totalidade do mês. Caldeira lembra, por outro lado, que também a prorrogação deve ser comunicada aos trabalhadores, embora a lei não estabeleça, nesse caso, um calendário para o fazer.

Tal como avançou o ECO, o formulário para pedir a prorrogação do lay-off está disponível desde a semana passada e a Segurança Social não exige que a empresa indique qualquer fundamento para esse prolongamento, apesar de o decreto-lei que fixa as regras desta medida deixar claro que essa prorrogação só deve ser feita de modo “excecional”.

Nesse documento, o empregador tem de indicar: se está enquadrado no lay-off simplificado ou no lay-off comum (isto é, já previsto no Código do Trabalho); qual o número de trabalhadores abrangidos; e que autoriza a consulta da sua situação tributária.

Os pedidos de acesso ao lay-off simplificado são aprovados por um mês, “sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses”, de acordo com o decreto-lei 10-G.

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