Novo incentivo à normalização só inclui trabalhadores que estiveram no mínimo 30 dias em lay-off
O novo incentivo à normalização vai ser calculado com base nos trabalhadores que tenham estado, pelo menos, 30 dias em lay-off, dita o projeto de portaria a que o ECO teve acesso.
Os empregadores que saiam do lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva vão ter à disposição o incentivo à normalização da atividade empresarial, mas só vão contar para o cálculo desse apoio os trabalhadores que tenham estado, pelo menos, 30 dias nos referidos regimes de manutenção dos postos de trabalho, em 2021. Tal consta do projeto de portaria enviado pelo Governo aos parceiros sociais, ao qual o ECO teve acesso, e difere daquilo que esteve previsto em 2020, numa outra versão deste incentivo.
O relançamento do incentivo à normalização da atividade empresarial deu-se no final de março, com a publicação do decreto-lei 23-A de 2021, mas falta uma portaria para que a medida possa ser colocada no terreno. É esse diploma que o Governo enviou agora para apreciação dos parceiros sociais e no qual constam as regras relativa aos procedimentos, condições e termos de acesso à prestação, que diferem, em alguns pontos, daquilo que esteve previsto na versão de 2020 deste incentivo.
Assim, nesta nova versão, o incentivo à normalização destina-se apenas aos empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham passado pelo lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva e equivale:
- A duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (1.330 euros), por trabalhador abrangido pelo referidos regimes extraordinários, sendo o incentivo pago de forma faseada ao longo de seis meses. Isto se o apoio for requerido até 31 de maio;
- Ou ao valor da remuneração mínima mensal garantida (665 euros), por trabalhador, sendo o incentivo pago, neste caso, de uma só vez, se o apoio for pedido após 31 de maio e até 31 de agosto.
Tais características já estavam indicadas no decreto-lei publicado há um mês, mas a portaria agora partilhada com patrões e sindicatos vem acrescentar uma outra diferença em relação à versão de 2020 desta medida. É que, desta vez, o cálculo partirá do número de trabalhadores do empregador que estiveram, em 2021, pelo menos, 30 dias em lay-off simplificado ou no apoio à retoma.
Diz o diploma: “O cálculo do novo incentivo à normalização é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto no artigo seguinte, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram dos apoios previstos no artigo 6.º [isto é, lay-off simplificado e apoio à retoma], no último mês da sua aplicação, e, desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da presente portaria“.
Em 2020, mesmo as empresas que tivessem estado menos de um mês nestes regimes extraordinários tinham acesso ao incentivo à normalização, que era reduzido proporcionalmente. Desta vez, o Governo faz uma opção diferente.
No caso dos empregadores que venham a receber dois salários mínimos por trabalhador, o incentivo à normalização será sinónimo também da dispensa de 50% das contribuições para a Segurança Social, durante os primeiros dois meses da medida, a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.
Este incentivo à normalização da atividade deverá ser pedido ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) — em período ainda a definir –, ficando este responsável por dar resposta aos requerimentos 15 dias úteis (em 2020, o prazo de resposta foi de dez dias), exceto quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais ou seja realizada a audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Em contrapartida, os empregadores terão de manter a situação tributária e contributiva regulariza, não fazer cessar contratos de trabalho (durante o apoio e até 90 dias após) por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação e manter o nível de emprego, observado no mês anterior ao da apresentação do pedido, durante a concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes (em 2020, esse dever era menos prolongado).
O projeto de portaria enviado aos parceiros sociais define, por outro lado, que a primeira tranche desta incentivo deverá ser paga aos empregadores até dez dias após o “sim” do IEFP, “mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária”. Já a segunda prestação chegará 180 dias, também após a comunicação da aprovação do pedido.
O diploma partilhado com sindicatos e patrões estabelece as regras também do apoio simplificado às microempresas, que está previsto desde janeiro, ao qual falta igualmente uma portaria para ser realizado. Tal como já escreveu o ECO, esta medida destina-se às microempresas (empregadores com menos de dez trabalhadores) que estejam em crise (isto é, tenham quebras de, pelo menos, 25%) e tenham estado em lay-off simplificado ou no apoio à retoma em 2020, mas não no primeiro trimestre de 2021.
Neste caso, o apoio é o equivalente a duas vezes o salário mínimo (1.330 euros) por cada trabalhador abrangido pelos referidos regimes de apoio ao emprego, valor que será pago de forma faseada ao longo de seis meses, com os mesmos prazos, após o “sim” do IEFP, que estão previstos para incentivo à normalização.
Se em junho, estas microempresas se mantiverem em crise, terão, depois, direito a um apoio adicional de 665 euros, por trabalhador, desde que durante todo o primeiro semestre de 2021 não adiram ao lay-off simplificado nem ao apoio à retoma progressiva.
Neste apoio, o Governo define que “o cálculo é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos” pelos regimes de apoio ao emprego, ou seja, não se estipula que só contam os que estiveram, pelo menos, 30 dias nessa situação.
Ao abrigo desta medida, os empregadores também ficarão obrigados a manter a situação contributiva e tributária regularizada, a não fazer cessar contratos por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação (durante a medida e até 60 dias seguintes) e a manter o nível de emprego (durante o apoio e nos 90 dias seguintes.
O Executivo de António Costa determina, por outro lado, que o incentivo à normalização e o apoio simplificado às microempresas não serão cumuláveis entre si, nem poderão ser gozados em simultâneo com o lay-off simplificado, apoio à retoma progressiva ou lay-off clássico. Ainda assim, findo esses apoios, os empregadores poderão recorrer ao lay-off tradicional, previsto no Código do Trabalho.
O Governo esclarece, além disso, que tanto o incentivo como o apoio simplificado poderão ser requeridos por empresas que tenham beneficiado do incentivo à normalização em 2020.
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