Empresas que peçam apoio à retoma pós lay-off vão ter resposta em 10 dias

O IEFP vai dar resposta em 10 dias úteis às empresas que peçam o incentivo à retoma da atividade pós lay-off simplificado. Prazo está fixado no projeto de portaria a que o ECO teve acesso.

As empresas que saiam do lay-off simplificado e que peçam ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) o incentivo à normalização da atividade vão ter resposta no prazo de dez dias. Tal está fixado no projeto de portaria enviado pelo Ministério de Ana Mendes Godinho aos parceiros sociais, a que o ECO teve acesso.

Em meados de março, o Executivo de António Costa lançou uma versão simplificada do lay-off destinada aos empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus. Ao abrigo desse regime, as empresas puderem, nos últimos três meses, suspender os contratos de trabalho e reduzir os horários dos trabalhadores, cujos salários sofreram cortes até 33%. Aos empregadores, foi garantido, durante esse período, um apoio para o pagamento de salários, bem como a isenção das contribuições sociais.

O decreto-lei que definiu as regras do lay-off simplificado determinava, além disso, a criação de um incentivo financeiro extraordinária à normalização da atividade, a ser pago às empresa no momento em que saíssem do lay-off simplificado.

O apoio equivalia, originalmente, a um salário mínimo (635 euros) por trabalhador, mas entretanto foi revisto, prevendo-se que as empresas possam escolher uma de duas modalidades: ou recebem um salário mínimo por trabalhador que saia do lay-off simplificado, pago de uma só vez; ou recebem duas vezes o salário mínimo por cada trabalhador que saia do lay-off simplificado, mas de modo faseado ao longo de seis meses.

No referido projeto de portaria, o Ministério do Trabalho detalha que este incentivo é concedido após a cessação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação — ou seja, este apoio não está disponível para as empresas que recorreram ao lay-off tradicional –, sendo considerado para esse fim o “primeiro dia depois do último mês” da aplicação dos regimes em questão.

Segundo o mesmo diploma, o requerimento deve ser feito ao IEFP, através de um formulário próprio. Caberá, de resto, ao conselho diretivo do IEFP decidir a data de abertura e encerramento do período para solicitar este incentivo.

Será também o IEFP o responsável por analisar e decidir que empresas recebem o apoio, dando-lhes resposta no “prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento”, exceto nos casos em que sejam pedidos esclarecimentos adicionais. Nessas situações, o prazo fica suspenso.

No que diz respeito ao pagamento, está previsto que, no caso de o empregador escolher receber o apoio one-off, a transferência seja feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento. Já no caso do apoio equivalente a dois salários mínimos por trabalhador, fixa-se que: a primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da aprovação do pedido; e a segunda no prazo de 180 dias após essa aprovação.

Para ter acesso a este apoio, o empregador compromete-se a manter o nível de emprego, o que será verificado com base nos dados facultados pela Segurança Social ao IEFP. Não serão, contudo, contabilizados para esse fim os contratos de trabalho que cessem por caducidade, na sequência de denúncia pelo trabalhador, em caso de reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, na sequência de despedimento com justa causa ou em caso de “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”.

O incumprimento das regras deste incentivo implica, por outro lado, a restituição do apoio por parte da entidade empregadora. No contributo enviado ao Governo, a UGT critica este ponto. “É novamente esquecida para efeitos da condição de criação líquida de emprego, e sobretudo de manutenção do emprego, a massiva destruição de emprego que se verificou antes da candidatura de muitas empresas aos apoios. Mais problemática se torna esta situação quando o incumprimento da condição de manutenção de emprego apenas acarreta a restituição proporcional dos apoios“, lê-se na nota enviada ao Executivo.

A central sindical liderada por Carlos Silva alerta, ainda, para outros pontos problemáticos do projeto de portaria: é insuficiente na proteção dos trabalhadores, incluindo os precários; E não distingue os empregadores consoantes as suas necessidades efetivas;

De notar que os empregadores que saiam do lay-off simplificado e que peçam este incentivo não podem aderir ao novo apoio ao emprego que ficará disponível a partir de agosto.

Apesar do incentivo à normalização da atividade empresarial já aparecer detalhado no decreto 27-B, falta a publicação da portaria em questão para que o apoio possa entrar em vigor e ficar, efetivamente, à disposição das empresas. Segundo a ministra do Trabalho, tal deverá acontecer assim que terminar o período de consulta dos parceiros sociais.

Desde março, aderiram ao lay-off simplificado mais de 100 mil empresas, abrangendo cerca de 800 mil trabalhadores. Os atrasos nesse regime — não foi possível cumprir o calendário de pagamentos que o Governo inicialmente anunciou — levaram o ministro da Economia a admitir que se tinham defraudado as expectativas das empresas.

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