PR promulga alteração da lei-quadro das fundações mas lamenta “não se ter ido mais longe”
A lei-quadro obriga o Governo a divulgar anualmente, com atualização trimestral, as verbas do Orçamento do Estado para fundações.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta quinta-feira a alteração da lei-quadro das fundações, que obriga o Governo a divulgar anualmente as verbas do Orçamento do Estado para estas, mas lamentou “não se ter ido mais longe”.
“Atendendo a que o presente diploma representa uma melhoria reconhecida pelo setor, embora lamentando não se ter ido mais longe nas soluções propostas, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à alteração da Lei-Quadro das Fundações”, pode ler-se na nota divulgada no ‘site’ oficial na Internet da Presidência da República.
Em 22 de julho o parlamento aprovou a lei-quadro que obriga o Governo a divulgar anualmente, com atualização trimestral, as verbas do Orçamento do Estado para fundações e que reforça o controlo do Tribunal de Contas sobre estas entidades.
A nova versão da lei-quadro das fundações – criada em 2012 por iniciativa do então executivo PSD/CDS-PP e revista em 2015 – foi aprovada em votação final global com votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN e PEV e abstenções de BE, CDS-PP, Chega, Iniciativa Liberal e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, para entrar em vigor em 01 de janeiro de 2022.
O texto final aprovado, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, teve como base uma proposta de lei do Governo que deu entrada no parlamento em 21 de maio, mas a obrigação de divulgação das verbas destinadas a fundações foi introduzida na especialidade, assim como as alterações que reforçam o controlo por parte do Tribunal de Contas.
“Até ao fim de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações”, lê-se num novo artigo aditado à lei-quadro das fundações, proposto pelo PAN, aprovado na especialidade, com a abstenção do PCP.
Também por proposta do PAN, com posteriores mudanças sugeridas pelo PS, o número 3 do artigo 16.º passa a estabelecer que “as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios”.
De acordo com o relatório da discussão e votação na especialidade, PSD e CDS-PP votaram contra esta nova redação. A norma atualmente em vigor determina apenas que “as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças”.
Na especialidade, foi ainda alterada a redação do artigo 54.º, nos termos do qual “as fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei quadro dos institutos públicos”, para se acrescentar o seguinte: “Nomeadamente, à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas”.
Esta mudança, que partiu igualmente de uma proposta do PAN, com posteriores contributos feitos oralmente por PSD e PAN, foi aprovada por unanimidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A lei-quadro em vigor já prevê, no número 2 do artigo 52.º, que se aplica às fundações, entre outros regimes, “o regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças”. As introduções agora introduzidas vêm reforçar este princípio legal.
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