Portugal atuou dentro da lei na resolução do BES, considera advogado da UE
Advogado-geral que assiste Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que Portugal não violou a lei quando avançou para a resolução do BES, em agosto de 2014.
Portugal atuou dentro da legalidade na resolução do BES, em agosto de 2014, assim conclui o advogado-geral italiano Giovanni Pitruzzela, perante as dúvidas que foram suscitadas pelo Supremo Tribunal Administrativo português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) há mais de um ano.
Alguns acionistas e obrigacionistas do BES, incluindo a massa insolvente da Espírito Santo Financial Group (ESFG) e outros 17 credores internacionais, tinham colocado em causa a decisão de resolução do banco adotada pelo Banco de Portugal há sete anos, nomeadamente por eventuais infrações do legislador português na transposição da diretiva europeia relativa às resoluções bancárias e por uma alegada violação dos direitos fundamentais europeus.
Chamado a pronunciar-se sobre os recursos apresentados por estes investidores, o Supremo Tribunal Administrativo português teve dúvidas e remeteu uma decisão sobre a legalidade da resolução do BES para o TJUE.
Esta quinta-feira foram divulgadas as conclusões do advogado-geral que está a acompanhar o processo, o italiano Giovanni Pitruzzela, as quais vêm dar força à decisão de resolução do BES tomada pelo Banco de Portugal. Uma decisão noutro sentido poderia implicar uma indemnização aos investidores.
A missão dos advogados-gerais consiste em propor ao TJUE uma solução jurídica nos processos que lhes são atribuídos. Neste caso, Giovanni Pitruzzela propõe ao TJUE a responder ao Supremo Tribunal Administrativo português, num futuro acórdão, que uma legislação nacional em matéria de resolução das instituições de crédito como a portuguesa, aprovada antes da entrada em vigor da diretiva e alterada antes do termo do prazo de transposição da mesma, “não é suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela diretiva”, lê-se no comunicado do TJUE agora divulgado. Isto apesar de algumas disposições da referida diretiva europeia não terem sido transpostas para a lei nacional aquando da resolução, sublinha o advogado-geral.
Segundo Pitruzzela, os Estados membros têm a faculdade de adotar disposições transitórias ou de dar execução a uma diretiva por etapas durante o prazo de transposição das diretivas.
Além disso, uma diretiva só pode ter efeito direto após expirar o prazo fixado para a sua transposição na ordem jurídica dos Estados-Membros, ou seja, uma diretiva só pode ter efeito direto após expirar o prazo fixado para a sua transposição na ordem jurídica dos Estados-Membros. O que significa que a massa insolvente da ESFG e os outros credores não podem invocar perante o Supremo Tribunal Administrativo a diretiva, enquanto tal, para alegar a incompatibilidade do regime português relativo à recuperação e à resolução de instituições de crédito em vigor no momento da adoção da medida de resolução do BES.
Durante esse prazo de transposição, incumbia apenas a Portugal “abster-se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa diretiva”. Por conseguinte, é apenas com base nesta obrigação que deve ser apreciada a compatibilidade com a diretiva da legislação nacional em vigor nesse momento, através da qual Portugal procedeu a uma transposição parcial desta diretiva, o que “era indubitavelmente livre de fazer”.
Sobre a questão dos direitos fundamentais da UE, que consagra a proteção do direito de propriedade, entre outros aspetos, o advogado-geral considera que a resolução, ao transferir património de um banco para um banco de resolução, não dá origem a uma privação da propriedade das ações ou das obrigações no sentido estrito.
Além disso, medidas de resolução como aquela que foi aplicada no BES, só são aplicadas em caso de insolvência ou risco de insolvência da instituição. Nestes casos, a perda de valor dos bens não se deve à medida de resolução, mas ao estado de insolvência ou ao risco de insolvência em que o banco se encontra.
“De um ponto de vista económico, a posição dos investidores, de um modo geral, não sofre alterações: na pior das hipóteses, não ficam em pior situação, em termos globais, do que aquela em que se encontrariam se o Estado não tivesse intervindo”, frisa Pitruzzela, que conclui que “o artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional dessa natureza”.
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