Contabilistas querem solução para despesas do teletrabalho igual ao subsídio de refeição
Bastonária da OCC denuncia constrangimentos na aplicação da lei laboral quanto ao pagamento das despesas do teletrabalho. Defende uma solução similar ao subsídio de refeição.
As novas regras do teletrabalho fixaram a obrigação de os empregadores pagarem aos trabalhadores as despesas adicionais implicadas no teletrabalho, “mas não definiram quanto e como”, dando azo a algumas dificuldades na sua operacionalização. A bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Paula Franco, defende, em declarações ao ECO, que deve ser estabelecido um valor máximo a ser pago aos teletrabalhadores, e depois as empresas definem internamente o montante que pretendem transferir, isto é, uma espécie de subsídio de refeição, mas para as despesas resultantes do trabalho à distância.
De acordo com as normas do Código do Trabalho que foram recentemente atualizadas, o empregador deve compensar integralmente o trabalhador por todas as despesas adicionais que comprovadamente decorram da aquisição ou uso de equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do teletrabalho, incluindo os acréscimos dos custos da energia e da internet.
O apuramento do valor a pagar ao trabalhador, determina a lei laboral, deve ter por base a comparação com as suas despesas homólogas, no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo. Além disso, está definido que esta compensação deve ser considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador e não um rendimento do trabalhador.
Vários advogados e empregadores já avisaram que, como está desenhado, o cálculo do valor a pagar aos trabalhadores é difícil, nomeadamente nos casos em que vários membros do mesmo agregado familiar estão em teletrabalho, o que não permite comprovar a ligação do acréscimo das despesas à situação de um trabalhador específico.
A ministra do Trabalho garantiu, contudo, que não está prevista a produção de legislação que clarifique essa questão, perdurando, assim, as críticas.
A bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados adianta ao ECO que se está a verificar um “constrangimento na aplicação da lei“. “Ninguém definiu o que pagar e como. O que se definiu não é exequível, que é comprovar o acréscimo que [o trabalhador] teve”, sublinha Paula Franco, detalhando que “há que ter algum cuidado” nomeadamente com a confidencialidade dos documentos necessários para comprovar o aumento das despesas.
Face a essas dificuldades na operacionalização das novas regras, a líder da OCC sugere que deve ser fixado pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social um valor máximo a pagar aos teletrabalhadores, deixando-se aos empregadores a liberdade de definirem o montante concreto, dentro dessa margem, a transferir. “Um valor fixo determinado por decisão da empresa” e não com base na apresentação de faturas por parte do trabalhador, propõe Paula Franco.
Esta solução seguiria o modelo já hoje aplicado ao subsídio de refeição: está definido um valor até ao qual há isenção de impostos e contribuições, podendo o empregador decidir que montante concreto garante ao trabalhador. “Era importante [a fixação do máximo] para dar confiança” às empresas, sublinha a bastonária.
De notar que entre 25 de dezembro e 14 de janeiro, a adoção do teletrabalho foi obrigatória, mesmo sem acordo entre a empresa e o trabalhador, por causa da escalada dos casos de Covid-19 decorrente da propagação da variante Ómicron. Durante parte desse período (entre 1 e 14 de janeiro), já se aplicaram as novas regras relativas às despesas do teletrabalho e “muitas empresas” definiram internamente valores fixos, em vez de pedirem aos trabalhadores as suas faturas mensais para apurarem a compensação em causa, explica Paula Franco.
No entanto, a bastonária alerta que, como está a lei, as empresas têm direito a não pagarem nada, caso o trabalhador não consiga apresentar prova do acréscimo, daí a importância da implementação da solução que propõe.
Desde 15 de janeiro que a adoção do teletrabalho já não é obrigatória, mas continua a ser recomendada, aplicando-se, portanto, as regras previstas no Código do Trabalho, incluindo as relativas às despesas adicionais.
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