Polícias só podem usar ‘bodycams’ em situações de perigo, emergência e ordem pública
Os polícias só podem usar 'bodycams' quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações não carecem de consentimento.
Os polícias só podem usar ‘bodycams‘ quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”, segundo a regulamentação aprovada esta quarta-feira.
O Governo aprovou esta quarta-feira, em Conselho de Ministros, a regulamentação das regras de utilização das câmaras portáteis de uso individual (’bodycams’) pelos agentes da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.
Em comunicado, o Ministério da Administração Interna (MAI) explica a regulamentação necessária à utilização das câmaras de uso individual, designadamente no que concerne às regras de utilização e de conservação dos dados.
“A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”, precisa o MAI.
A lei define também que “a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra”.
Segundo o MAI, as ‘bodycams’, que apenas podem ser distribuídas aos elementos da PSP e GNR exclusivamente para registo de imagem e som em contexto de ação policial, são fixas ao uniforme ou equipamento do agente policial e colocadas de forma visível.
A legislação aprovada esta quarta-feira prevê que “a gravação seja acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou ou logo que seja possível”.
As intervenções policiais “apenas poderão ser gravadas” quando existe a prática de ilícito criminal, uma agressão dirigida contra o próprio polícia ou contra terceiros, desobediência e resistência a ordens legais e legítimas no exercício das funções policiais, situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros, ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão e situação de alteração da ordem pública, bem como operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção.
A legislação estabelece também que a gravação é obrigatória quando ocorre o uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem, uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo, e emissão de ordens a suspeitos para cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e adoção de posições de segurança.
“É expressamente proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos durante a atividade policial de rotina e conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais”, refere o MAI.
O Ministério tutelado por José Luís Carneiro esclarece que “a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente e não carece de consentimento dos envolvidos”, devendo o elemento policial proceder, antes do início da gravação, ao anúncio verbal de que irá iniciar a gravação e indicar, “se possível, a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação”.
“Todas as gravações realizadas são reportadas por escrito, sendo as imagens encriptadas e apenas passíveis de extração numa plataforma própria mantida em local reservado, garantindo a sua segurança, integridade e inviolabilidade”, refere o MAI.
As imagens “apenas podem ser acedidas” no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.
O MAI refere ainda que a lei de programação das infraestruturas e equipamentos possui, na medida relativa a equipamentos de proteção individual, uma dotação de mais de 15 milhões euros, sendo que parte deste valor será utilizado para a aquisição das câmaras.
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