Presunção de contrato nas plataformas digitais foi aprovada e vai aplicar-se aos TVDE
A norma relativa à presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais foi aprovada na especialidade, à quarta tentativa.
A presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais como a Uber ou a Glovo foi aprovada esta quinta-feira e irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
A norma relativa à presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais foi aprovada na especialidade, à quarta tentativa, no grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão que discute as alterações laborais no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
A nova versão da proposta do PS apresentada esta quinta, que inclui alterações apresentadas pelo BE, prevê que a existência de contrato de trabalho presume-se “quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas” características, deixando de ficar expresso desde logo a referência aos operadores intermédios.
Porém, a proposta define que “a plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital” e nestas situações aplica-se a presunção de contrato “cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora”.
Na reunião, o PS aceitou alterações do BE para clarificar que as novas regras aplicam-se aos TVDE, que por sua vez já têm uma lei própria desde 2018 que os obriga a funcionar com operadores intermédios. Segundo a proposta dos bloquistas aprovada, a presunção de contrato de trabalho “aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.”
Foi também aprovada uma alteração do BE que prevê que nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, “nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias e limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação”.
A norma relativa às plataformas digitais foi aprovada após três pedidos de adiamento de votação nas reuniões anteriores do grupo de trabalho, tendo as propostas do PS sofrido alterações até à sua aprovação. A presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais acabou por obter os votos favoráveis do PS e do BE, mas os bloquistas rejeitaram o ponto referente à existência de intermediários.
Segundo a proposta, a existência de contrato de trabalho pode ser reconhecida quando o operador de plataforma digital fixa uma remuneração, controla e supervisiona a prestação da atividade, restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, entre outros critérios.
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