Há mudanças na gestão do património do Estado. Mas transparência continua “insatisfatória”
Governo criou disposições específicas sobre a alienação, oneração e arrendamento de bens imóveis pertencentes ao Estado e previsões para a possibilidade de arrendamento.
Depois de dois anos sem decreto-lei de execução orçamental e um com um regime transitório, o Governo já publicou o documento que orienta as operações do Orçamento do Estado de 2023. Há algumas mudanças na gestão do património imobiliário do Estado, mas a transparência neste tema continua “insatisfatória”, defendem advogados ouvidos pelo ECO.
No decreto, publicado na semana passada em Diário da República, destacam-se três medidas no que diz respeito à transparência em matéria de gestão do património do Estado: “A criação de disposições específicas sobre a alienação, oneração e arrendamento de bens imóveis pertencentes ao Estado; a previsão expressa relativa à possibilidade de celebração de contratos de arrendamento com opção de compra; e a definição do procedimento a adotar na constituição de propriedade horizontal de prédios urbanos pertencentes ao Estado”, indicam ao ECO João Pinheiro da Silva e Sandra Arsénio, advogados da CMS.
Quanto à criação de disposições específicas sobre a alienação, oneração e arrendamento de bens imóveis pertencentes ao Estado, “passou a estar previsto que qualquer utilização de imóveis do Estado – sem prejuízo das diversas exceções identificadas no diploma – deverá ser onerosa, tendo esse carater oneroso como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (“DGTF”)”, explicam.
É ainda assim salvaguardado que o valor da contrapartida financeira devida nos casos de arrendamento e cedência de utilização pode excecionalmente, sob certos termos e condições, ser bonificado em até 90%.
No que diz respeito à possibilidade celebração de contratos de arrendamento com opção de compra, agora os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos “podem ser celebrados com cláusulas de opção de compra ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao preço de compra e venda do imóvel”.
Já sobre a definição do procedimento a adotar na constituição de propriedade horizontal de prédios urbanos pertencentes ao Estado, o documento estabelece que a “constituição da propriedade horizontal desses prédios far-se-á mediante declaração emitida pela DGTF, constituindo tal declaração título bastante para a inscrição na matriz e elaboração dos respetivos prediais”. Para tal, têm de ser cumpridos os requisitos legais aplicáveis, pelo que as normas de direito civil e de direito do urbanismo serão sempre consideradas e aplicadas.
Apesar destas alterações, os profissionais destacam que “a informação disponibilizada mantém uma linha de partilha insatisfatória, prejudicial ao pleno cumprimento do princípio da transparência das finanças públicas”.
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