IRS para investidores precavidos
Conheça as opções que tem à disposição para declarar os ganhos contabilizados no ano passado em ativos financeiros e pagar menos impostos no IRS de 2022.
Todos os anos a história repete-se: com a chegada da primavera chega também a altura de juntar os comprovativos das despesas realizadas ao longo do ano para preencher a declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Para os investidores, março, abril e maio não são apenas meses de apresentação de resultados anuais das suas empresas e de receber dividendos das ações que têm em carteira. É também o período de acertar contas com o Fisco por via do preenchimento obrigatório do “Anexo G” do IRS com as transações realizadas na bolsa no ano passado ou o “Anexo J” para rendimentos auferidos com ações estrangeiras.
- Juros de depósitos
Os juros dos depósitos a prazo são pagos aos aforradores já líquidos de imposto. O rendimento gerado é sujeito à retenção na fonte de IRS à taxa liberatória de 28% pela entidade pagadora. Por isso, não é necessário reportá-los na declaração de IRS. No entanto, o aforrador pode optar pelo englobamento dos juros, ou seja, somá-los aos restantes rendimentos que tenha recebido ao longo de 2022, como salários ou rendas, sujeitando-os à taxa do escalão de IRS em que ficar posicionado.
Esta opção só compensa se, após englobados, os rendimentos não ultrapassarem os 15.216 euros – limite máximo do terceiro escalão de IRS, porque a taxa de retenção de IRS do quarto escalão é de 28,5%.
- Ações
Os investidores têm de declarar as operações que resultaram na venda das ações ao longo de 2022, preenchendo o “Anexo G” da declaração de rendimentos, ou o “Anexo J” para as ações estrangeiras. “Além de identificar os títulos vendidos, valores de compra e de venda, inclua os custos suportados com a transação das ações para reduzir o montante a tributar”, refere a Deco.
O imposto a cobrar pelo Fisco é calculado pela tributação autónoma de 28% sobre o saldo global entre mais e menos-valias geradas com ações, fundos cotados, obrigações e fundos estrangeiros ao longo do ano. Se o saldo for negativo, não está sujeito a qualquer tributação. No entanto, pode valer a pena optar pelo englobamento caso o saldo seja negativo.
- Dividendos de ações
A tributação sobre os dividendos recebidos das ações varia mediante onde a empresa está sediada e, no caso de serem pagos por empresas estrangeiras, a obrigatoriedade de declaração em sede de IRS varia consoante a nacionalidade do intermediário financeiro.
- Se os dividendos obtidos tiverem como origem empresas nacionais, o rendimento será sujeito à retenção na fonte à taxa liberatória de 28%. No entanto, apenas metade do montante dos dividendos será alvo de tributação se optar pelo englobamento.
- Se os dividendos forem obtidos por ações estrangeiras, o rendimento será alvo de uma tributação dupla. Primeiro são tributados à taxa legal do país onde a empresa está sediada e depois à taxa de 28% em Portugal. Não é por isso necessário declará-los em IRS. “Todavia, pode ser vantajoso declarar os dividendos de ações estrangeiras, que estão sujeitas a retenção de imposto na origem e pelo banco ou pela corretora nacional, para obter o crédito de imposto por dupla tributação“, revela a Deco.
Se o intermediário financeiro não está sediado em Portugal, é obrigatório o preenchimento do “Anexo J”, indicando o montante total dos dividendos recebidos no exterior, bem como o valor do imposto retido. A declaração dos dividendos não implica o englobamento.
- Fundos de investimento
O tratamento fiscal aplicado sobre os fundos de investimento varia consoante a sua origem. Nos fundos sediados em Portugal (têm códigos ISIN começados por “PT”), o imposto sobre as mais-valias geradas é retido na fonte no momento do resgate à taxa liberatória de 28%. Isto significa que quando o investidor obtém um ganho, esse montante é tributado a 28% e o imposto é retido pelo intermediário financeiro onde tem depositado as unidades de participação do fundo. O mesmo sucede no caso de haver lugar a uma distribuição de rendimentos pelo fundo.
No caso dos fundos estrangeiros (ISIN começados por “LU”, de Luxemburgo, ou “IE”, de Irlanda, por exemplo), a fiscalidade aplicada é desde 2015 idêntica à das ações, isto é: as mais-valias geradas não são alvo de retenção na fonte, mas têm de ser declaradas em IRS. Desta forma, o saldo global de mais e menos-valias de todos os ativos financeiros que o investidor tenha realizado em 2022 (ações, obrigações e fundos de investimento) será tributado à taxa especial de 28%.
- Obrigações
As operações com obrigações soberanas ou corporativas estão sujeitas a uma fiscalidade idêntica à das ações. Os juros (cupões) pagos regularmente pelas obrigações são alvo de retenção na fonte à taxa de 28% e não necessitam de serem declarados no IRS. No entanto, os juros recebidos por obrigações estrangeiras que não foram sujeitas a retenção na fonte têm de ser reportados no IRS.
As operações de alienação ou reembolso dos títulos de dívida têm sempre de ser declaradas no “Anexo G” (ou “Anexo J” no caso de obrigações emitidas por entidades estrangeiras), e “as mais ou menos-valias contam para o total dos rendimentos da categoria G (ações, ETF, fundos estrangeiros)” por forma a se apurar o saldo final que será sujeito a uma tributação de 28%, refere a Deco.
- Planos Poupança Reforma (PPR)
Se, no ano passado, pediu o reembolso (total ou parcial) do valor acumulado do seu Plano Poupança Reforma (PPR) dentro das condições previstas para estes produtos, a operação não tem de ser declarada no IRS. “A retenção de imposto feita pelo banco torna-se automaticamente definitiva, pagando 20% sobre 40% do rendimento obtido. Na prática, resulta numa taxa de imposto de 8% sobre a totalidade do ganho auferido”, explica a Deco.
Mas se procedeu a um resgate fora das condições previstas na lei, essa operação terá de ser declarada, e caso tenha usufruído do benefício fiscal no ano em que procedeu às entregas para o PPR é obrigado a devolvê-lo acrescido de uma penalização de 10% por cada ano decorrido.
- Criptoativos
As operações com criptoativos realizadas em 2022 por quem não exerce uma atividade profissional com estes ativos não obrigam à sua declaração, nem os eventuais ganhos estão sujeitos a imposto. Porém, “a partir de 2023, as mais-valias com a venda de criptoativos detidos por menos de 365 dias estarão sujeitas à taxa autónoma de 28% e deverão ser declaradas no IRS relativo a 2023, em 2024, se não optar pelo englobamento. Os detidos por mais tempo não precisam de ser declarados”, refere a Deco.
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