Taxa reduzida do IVA exclui cremes para barrar com chocolate
Fisco entende que este tipo de produto alimentar deve ser tributado a 23%, apesar de o Orçamento do Estado para 2023 ter alargado o imposto a 6% aos cremes vegetais para barrar.
O IVA reduzido de 6% não se aplica a cremes para barrar com chocolate, ainda que o Orçamento do Estado para 2023 tenha alargado a taxa mínima a produtos com a designação “creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos”, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária, publicada no final da semana passada no Portal das Finanças.
“A transmissão do produto designado por ‘Milka chocolate spread hazelnut 340 gramas’, ainda que tenha sido concebido para barrar, não é passível de aplicação da taxa reduzida do imposto, devendo ser tributada à taxa normal”, de 23%, conclui o Fisco num despacho assinado em novembro do ano passado pela diretora de serviços do IVA da AT, Cláudia Afecto Dias, mas só agora divulgado.
O pedido de esclarecimento foi realizado por um empresário que exerce atividade de comércio por grosso não especificado de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Em concreto, este contribuinte perguntou ao Fisco “se o produto com a designação ‘Milka
chocolate spread hazelnut 340 gramas’ que comercializa […] se enquadra na verba 1.4.3 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)“, isto é, se está abrangido pela taxa reduzida de 6%, tendo em conta que o Orçamento do Estado para 2023 estendeu a redução do imposto a produtos como “manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos”.
O comerciante indica ainda a composição do produto em causa: “açúcar, óleo de colza, soro de leite em pó, pasta de avelãs (5%), cacau magro em pó (4,5%), leite em pó magro, manteiga de cacau, óleo de girassol, emulsionante (lecitinas), sal, aromas”. “Pode ainda conter outros frutos de casca rija, trigo e amendoim”, refere.
A AT começa por indicar que “não existe no Código do IVA um conceito ou definição para o produto cujo enquadramento a requerente pretende ver ser esclarecido”. Assim, o Fisco socorre-se dos requisitos que lhe são legalmente atribuídos ao abrigo do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e 17 de dezembro de 2013. Com base nessa legislação, a denominação ‘creme para barrar’ “só é aplicável aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20ºC e que servem para barrar”, e cujo “teor de matéria gorda láctea não seja superior a 3% do teor de matérias gordas”.
Para além disso, o termo ‘vegetal’ pode ser utilizado “desde que o produto apenas contenha matéria gorda de origem vegetal com uma tolerância de 2% do teor de matéria gorda para as matérias gordas de origem animal”. O Fisco salienta que “não compete à Área de Gestão Tributária – IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos”.
Contudo, analisada a ficha técnica do produto em apreciação, a AT entende que “não se afigura que reúna condições de ser considerado um creme vegetal obtido a partir de gorduras de origem vegetal”, porque contém outros ingredientes além de óleo vegetal, como avelãs e cacau, e por não quantificar a percentagem de gorduras lácteas, como determinado pelo Regulamento da União Europeia (UE).
“Por outro lado, também não há qualquer indicação de que o produto mantém uma consistência sólida à temperatura de 20ºC, sendo unicamente referido que deve ser armazenado entre os 15ºC e os 20ºC”, acrescenta.
Assim, “a transmissão do produto designado por ‘Milka chocolate spread hazelnut 340 gramas’, ainda que tenha sido concebido para barrar, não é passível de aplicação da taxa reduzida do imposto, devendo ser tributada à taxa normal”, de 23%, conclui a AT.
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