O que se vai passar no julgamento do caso BES nos próximos dias?

Para já, o coletivo de juízes agendou 14 sessões. As quatro primeiras - a 15 e 16 de outubro - serão para as alegações iniciais do Ministério Público e defesa dos arguidos.

É já esta terça-feira que o julgamento daquele que já é conhecido como o maior processo da Justiça portuguesa começa. Dez anos depois da queda do BES, com o arguido Ricardo Salgado acusado de 62 crimes (três entretanto prescreveram), o julgamento do processo BES conta com 18 arguidos singulares, sete empresas arguidas, 733 testemunhas, 135 assistentes e mais de 300 crimes. Este megaprocesso, que já vai nos 215 volumes após uma acusação com mais de quatro mil páginas, vai contar com a presença do principal arguido, apesar da doença de Alzheimer diagnosticada, por ordem da juíza presidente, Helena Susano.

O ex-banqueiro está acusado de associação criminosa, corrupção ativa, falsificação de documento, burla qualificada e branqueamento de capitais. E estava inicialmente acusado de um total de 65 crimes, vai agora ser julgado por 62 ilícitos criminais, após terem prescrito dois crimes de falsificação de documento e um de infidelidade. O levantamento dos crimes em risco de prescrição recentemente realizado pelo MP indica ainda que Ricardo Salgado pode ver cair, em finais de novembro próximo, mais um crime de falsificação e outros dois crimes no final de dezembro.

Em janeiro de 2025 prescrevem mais três crimes de falsificação de documento, no final de fevereiro cai um de infidelidade e até 28 de março tombam outros três de infidelidade.

Para já, o coletivo de juízes agendou 14 sessões, até 29 de outubro. As quatro primeiras – a 15 e 16 de outubro – serão para as alegações iniciais do Ministério Público e defesa dos arguidos.

Veja o calendário:

Dia 15 de outubro
1ª Sessão (manhã – 9h30) – Exposições introdutórias
2ª sessão, (tarde – 14h) – Exposições introdutórias

Dia 16 de outubro
3º sessão (manhã – 9h30) – Exposições introdutórias
4ª sessão, (tarde – 14h) – Exposições introdutórias

Dia 17 de outubro
5ª sessão, (manhã – 9h30)
* Identificação e declarações dos arguidos que as desejem prestar
* Testemunhas:
António Ricciardi (gravação com duração de 1h 30m)
6ª sessão (tarde -14h)
José Maria Ricciardi

Dia 18 de outubro
7ª sessão (manhã – 9h30)
Pedro Queiroz Pereira (gravação com duração de 2h 15m)
8ª sessão (tarde – 14h)
Ricardo Pires

Dia 22 de outubro
9ª sessão (manhã – 9h30)
Fernando Ulrich
Sikander Sattar
10ª sessão (tarde – 14h)
continuação Sikander Sattar

Dia 28 de outubro
11ª sessão (manhã – 9h30)
Inês Neves
12ª sessão (tarde – 14h)
continuação Inês Neves

Dia 29 de outubro
13ª sessão (manhã – 9h30)
Fernando Antunes
Sílvia Gomes
14ª sessão (tarde – 14h)
Continuação de Sílvia Gomes
Fernando Henriques

Despacho da juíza a menos de 24 horas do início do julgamento

A juíza responsável pelo julgamento de Ricardo Salgado, a menos de 24 horas do início do julgamento, enviou um despacho às partes, assumindo que a extinção, arquivamento ou suspensão do julgamento não tem qualquer fundamento legal, apesar de admitir a doença de Alzheimer do arguido.

Helena Susano, num despacho de 116 páginas, a que o ECO teve acesso, defende que a tese da defesa decorrente do diagnóstico de Alzheimer, de que o ex-homem forte do BES está impedido de exercer, de forma pessoal e plena, a sua defesa, “ainda que se considerasse, em face da prova documental apresentada, demonstrado que o arguido padece da Doença de Alzheimer, em condições suscetíveis de configurar uma anomalia psíquica, a pretensão manifestada pelo arguido não possui qualquer respaldo, como se verá, quer na lei, quer em qualquer outra fonte de Direito”, justifica a juíza que ordenou, na semana passada, que Salgado estivesse presente na primeira sessão de julgamento.

“O Código Penal elenca, de modo taxativo, as causas de extinção da responsabilidade criminal – a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto –, nelas não se divisando qualquer fundamento de extinção assente numa putativa diminuição das capacidades de exercício da defesa pelo arguido. O arquivamento, por seu turno, corresponde a um despacho que encerra a fase de inquérito e cuja competência se encontra reservada ao Ministério Público e também a suspensão não se encontra prevista nos para este fundamento em que o arguido alicerça a sua pretensão”, diz a magistrada.

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