Magistrados do MP com atrasos de dois anos e meio no pagamento da acumulação de serviço
Os magistrados do Ministério Público que têm trabalhado (por falta de recursos humanos) em regime de acumulação de serviço têm vindo a ser pagos apenas dois anos e meio depois.
Os magistrados do Ministério Público que têm trabalhado (por falta de recursos humanos) em regime de acumulação de serviço têm vindo a ser pagos apenas dois anos e meio depois. A denúncia parte do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) em nota enviada ao PGR, Conselho Superior do Ministério Público e Ministério da Justiça. Foi ainda pedida uma audiência à Ministra da Justiça especificamente sobre este assunto.
“Apesar da excecionalidade conferida pela Lei, o certo é que, por todo o país, com maior incidência no Porto e Lisboa, tem-se recorrido a este instrumento para se suprir necessidades reais e efetivas de serviço. Contudo, os colegas não têm vindo a ser pagos pelo trabalho desempenhado”, diz a nota enviada. Na verdade, na sequência do inquérito realizado junto do Ministério Público, ao qual responderam 75 magistrados, apurou-se que: o tempo médio entre a ordem de serviço do Superior Hierárquico e a deliberação/acórdão do CSMP que determina a acumulação de funções é de 196 dias, o tempo médio entre a emissão do parecer CSMP que fixa a proporção mensal da remuneração e o despacho do Ministério da Justiça de fixação do pagamento pela acumulação de funções é de 216 dias e o tempo médio entre o despacho do Ministério da Justiça de fixação do pagamento e o efetivo pagamento pela DGAJ é de 479 dias”. Feitas as contas, em conclusão, desde o tempo em que o magistrado começa a acumular funções até ao pagamento pela DGAJ passam 891 dias. Ou seja, dois anos, cinco meses e 11 dias.
O artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público estabelece que pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de
concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
Por sua vez, o artigo 29.º do Estatuto do Magistrados Judiciais dispõe que pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
“Apesar do paralelismo das magistraturas e da aparente similitude de redação das normas dos respetivos estatutos, a circunstância de o Conselho Superior da Magistratura dispor de autonomia financeira, permite-lhe decidir o pagamento imediato, pelo mínimo legal, aos juízes mal comecem a exercer funções. Na prática, um juiz e um procurador que iniciam acumulação de serviço ao mesmo tempo, são pagos com cerca de 2 anos de diferença”, concluiu a mesma nota.
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