Ministro das Finanças mantém em 2025 nível das cativações

Decreto-lei que estabelece as normas da execução do Orçamento do Estado para 2025 mantém nível das cativações dos serviços do Estado em 4%.

O Governo manteve o mesmo nível de restritividade na regra das cativações, determinando que ficam sujeitos a cativação os valores que excedam em 4% o nível a partir do qual os serviços do Estado estão sujeitos a esta restrição. A imposição está prevista no decreto-lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (OE2025).

“Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração Central os valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2024, excedam em 4% o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das Administrações Públicas”, pode ler-se na publicação em Diário da República. Estas cativações acrescem às já previstas no OE2025.

Desde o Orçamento do Estado para 2023 (OE2023) que os ministro das Finanças mantêm no decreto-lei da execução orçamental o nível de cativações em 4%, quando no Orçamento para 2022 o nível era de 2%.

Como tradicionalmente, ficam de fora as despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, bem como “as despesas com vinculações externas e obrigatórias” e “as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável”.

Também se excetuam as transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), assim como as despesas a Lei de Programação Militar e “as despesas destinadas ao pagamento dos encargos contratuais com o Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração“.

Paralelamente, ficam sujeitos a uma cativação de 40% nos orçamentos das entidades da Administração Central do Estado as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras e outros equipamentos, embora deva “ser concedida uma descativação de 20% das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão”.

O decreto-lei da execução orçamental prevê ainda que a descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas está dependente do responsável da área setorial, “sem possibilidade de delegação, salvo em outro membro do Governo tendo em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já concedidas”.

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