Jovens mantêm isenção de IMT se mudarem de morada devido a alteração do local de trabalho

Exceção aplica-se quando o contribuinte passa a ter de se deslocar mais de 100 km para o trabalho, mas o imóvel tem de permanecer como habitação própria e permanente.

Jovens até aos 35 anos que mudem de morada fiscal devido a alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros não perdem a isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de que beneficiaram quando compraram a sua primeira casa, desde que mantenham esse imóvel como sua habitação própria e permanente, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária.

Em regra, o benefício caduca quando, no prazo de seis anos, o contribuinte deixe de habitar a casa que comprou ao abrigo do incentivo fiscal, designado IMT Jovem. No entanto, há uma exceção: caso tenha de mudar de morada devido a alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros relativamente ao prédio adquirido, o contribuinte não perde o benefício. Ou seja, o jovem não tem de pagar o imposto ao Fisco.

“Afirmando-se a mudança de residência […] como uma necessidade temporária exclusivamente decorrente da alteração do seu local de trabalho, em virtude do contrato celebrado com a sua entidade empregadora, para uma distância superior a 100 quilómetros relativamente ao prédio adquirido, e permanecendo o mesmo destinado exclusivamente a habitação durante esse período, estão preenchidos os pressupostos da exceção prevista na subalínea iii) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, que obsta à caducidade do benefício, permitindo-lhe continuar a usufruir da isenção IMT Jovem, reconhecida na aquisição“, conclui a AT.

A dúvida sobre se o incentivo fiscal caducaria foi suscitada por um contribuinte que beneficiou do IMT Jovem quando adquiriu um imóvel para habitação própria e permanente em agosto de 2024, tendo, em março de 2025, alterado a morada fiscal, por “razões de índole profissional e ao abrigo de um programa de destacamento internacional temporário, referente ao período compreendido entre 01.01.2025 e 30.06.2026″. Barcelona passou a ser o novo local de trabalho, ou seja, está a mais de 100 quilómetros do imóvel comprado com isenção de IMT.

“Durante o período de destacamento, será cedido temporariamente para prestação de funções em Barcelona, mantendo, no entanto, a qualidade de colaborador/empregado da entidade portuguesa (não da empresa de destino), continuando a reportar à equipa portuguesa. Vem todos os meses a Portugal, permanecendo durante essas deslocações no referido imóvel, que adquiriu para sua habitação própria e permanente. Por razões de natureza formal, em março de 2025 foi-lhe solicitado que procedesse à alteração da sua morada fiscal. No final do período de destacamento, o destino do imóvel manter-se-á o mesmo, como habitação própria e permanente em Portugal“, detalha o contribuinte no pedido de esclarecimento enviado ao Fisco.

Ora para não perder o benefício, o contribuinte “está obrigado a residir no imóvel”, pelo que “a mudança de residência a ter lugar no decurso do prazo de seis anos configura um destino suscetível de espoletar a caducidade do benefício”, salienta a administração tributária.

De facto, o benefício fiscal exige que o proprietário mantenha a casa como sua habitação própria e permanente durante pelo menos seis anos, mas o Fisco abre algumas exceções. E a mudança de local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros é uma delas.

A AT começa por lembrar que o Código do IMT (CIMT) “determina a caducidade da isenção ou da redução de taxas, quando no prazo de seis anos contado da aquisição, ao bem imóvel é dado um destino diferente daquele em função do qual foi reconhecido o benefício”.

Assim, “se durante aquele período de seis anos o sujeito passivo deixar de ter a sua habitação própria e permanente naquele imóvel, estar-lhe-á a dar uma finalidade distinta da prevista na lei, configurando essa situação um destino diferente, suscetível de operar a caducidade do benefício”.

Porém, essa “regra comporta algumas exceções”, ressalva a AT. De acordo com a subalínea iii) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, “a inobservância daquele pressuposto não espoleta a caducidade do benefício reconhecido no momento da aquisição se tiver como fundamento a alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros relativamente ao prédio adquirido, e no pressuposto de que o mesmo se mantenha exclusivamente destinado a habitação”, explica o Fisco.

Ou seja, “afirmando-se a mudança de residência como uma necessidade temporária exclusivamente decorrente da alteração do seu local de trabalho, em virtude do contrato celebrado com a sua entidade empregadora para uma distância superior a 100 quilómetros relativamente ao prédio adquirido, e permanecendo o mesmo destinado exclusivamente a habitação durante esse período, estão preenchidos os pressupostos da exceção prevista que obsta à caducidade do benefício, permitindo-lhe continuar a usufruir da isenção IMT Jovem, reconhecida na aquisição“, conclui a AT.

Esta não a única exceção ao período mínimo de seis anos que o imóvel tem de permanecer como habitação própria e permanente para que o contribuinte não perca o benefício do IMT Jovem. Em caso de venda da casa num prazo inferior aos tais seis anos, o incentivo também não caduca, tal como o ECO já noticiou.

Em causa está a atribuição de isenção de IMT (e também de Imposto do Selo) a jovens com até 35 anos de idade na primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente habitação própria e permanente, que não sejam proprietários de nenhum imóvel habitacional à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores e que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.

Esta isenção é total para casas de valor até ao 4.º escalão da tabela do IMT (que atualmente corresponde a 324.058 euros), havendo lugar a o pagamento de imposto no valor entre 324.058 euros euros e 648.022 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%).

A lei em vigor determina que os compradores deixam de beneficiar da isenção e redução de taxas de IMT atribuídas a imóveis de habitação quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.

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