Parlamento aprova novas regras para prevenir atividades ilícitas com criptoativos

  • Lusa
  • 3 Dezembro 2025

O Parlamento aprovou na especialidade, um diploma de combate à lavagem de dinheiro através de criptoativos, para prevenir atividades ilícitas neste setor a partir de 01 de julho de 2026.

O Parlamento aprovou esta-quarta-feira, na especialidade, um diploma de combate à lavagem de dinheiro através de criptoativos, para prevenir atividades ilícitas neste setor a partir de 01 de julho de 2026.

A iniciativa recebeu ‘luz verde’ por unanimidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com os votos favoráveis do PSD, PS, Chega e CDS-PP, os únicos partidos que participaram nesta votação.

Em causa está uma proposta de lei do Governo que transpõe para o plano nacional as normas que executam o regulamento europeu 2023/1113, que reforça as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na legislação portuguesa, adaptando as regras que já se aplicam ao setor financeiro relativamente às transferências de fundos à realidade dos criptoativos.

Com as novas medidas, os “prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal” passam a ser considerados entidades financeiras para efeitos da supervisão realizada pelo Banco de Portugal, tendo de cumprir as mesmas regras que os bancos já têm de seguir para prevenir casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo através das transferências de fundos.

Por isso, competirá ao Banco de Portugal a supervisão dos “prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal”, bem como aos “prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal” e ainda às instituições de crédito ou “outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços”.

Se as entidades financeiras identificarem um “risco elevado” de lavagem de dinheiro nas transferências de fundos ou de criptoativos, terão de “conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos” e “todos os intervenientes” para se assegurarem de que “apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento” das operações com criptoativos.

Por proposta do PSD e do CDS-PP, a iniciativa, se aprovada em votação final global e promulgada pelo Presidente da República, entrará em vigor em 01 de julho de 2026.

O PS apresentou uma iniciativa no mesmo sentido, para as novas regras só entrarem em vigor no segundo semestre do próximo ano e, uma vez que a proposta do PSD e CDS-PP foi validada primeiro, essa alteração não chegou a ir a votos, por ficar prejudicada.

Na mesma reunião foi ainda votado e aprovado, por unanimidade, um projeto de resolução do PAN que recomenda ao Governo a aplicação de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais.

Nova supervisão das empresas de criptoativos aprovada na AR na especialidade

O Parlamento aprovou também esta quarta-feira, na especialidade, um diploma que transpõe para a legislação nacional as novas regras do regulamento “Mica”, que reforçam a supervisão sobre os prestadores de serviços de criptoativos a partir de julho de 2026.

A iniciativa foi aprovada na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com os votos favoráveis do PSD, PS, Chega e CDS-PP, e o voto contra do PCP.

A proposta transpõe para o direito nacional o regulamento europeu que define as regras de autorização e funcionamento das empresas prestadoras de serviços de criptoativos, e como funciona a sua supervisão no espaço europeu, através de regras comuns para os chamados emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.

O texto define quem são as autoridades responsáveis pela supervisão deste setor em Portugal – dividindo o controlo entre o Banco de Portugal (BdP) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) -, quais as obrigações de cooperação entre estes dois supervisores e, por sua vez, destas entidades nacionais com os respetivos supervisores europeus.

(Artigo atualizado às 12h54)

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