O que vai mudar para as empresas com o novo regime de lay-off? São estas as regras

O Governo apresentou um pacote de medidas de apoio às empresas face ao surto de coronavírus. Entre elas, está um regime excecional de lay-off para "proteger os postos de trabalho".

Depois do número de casos de coronavírus ter duplicado num único fim de semana, o Governo rumou à Concertação Social para apresentar a patrões e sindicatos um conjunto de medidas para apoiar empresas e trabalhadores face a esta epidemia. No pacote, está incluído um regime “excecional” de lay-off, que permitirá aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho se registarem uma “queda abrupta” das suas vendas por causa do surto.

De acordo com o Código do Trabalho, o lay-off é a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho na “impossibilidade temporária, respetivamente parcial ou total, de prestação” de serviços por motivos da responsabilidade do trabalhador ou por motivos da responsabilidade do empregador.

Uma das razões previstas na lei para justificar o acesso a este regime é a “necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho”, encontrando-se a empresa em crise por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou face a catástrofes “ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a sua atividade normal”.

Nestes casos, os trabalhadores têm direito a receber “uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (este ano, 635 euros) e um valor máximo igual a três vezes” o salário mínimo nacional (1.905 euros mensais), explica a Segurança Social.

À luz da lei atual, esta remuneração deve, de resto, ser assegurada pelo empregador, comparticipando a Segurança Social com 70% do valor, isto é, cabe às empresas pagar efetivamente apenas 30% dos dois terços da remuneração assegurada aos trabalhadores (o empregador paga a totalidade, mas a Segurança Social reembolsa os tais 70%). A mesma receita será repetida no regime pensado para o surto de coronavírus.

Nesse último regime, as regras aplicam-se, contudo, apenas às empresas que tenham visto “a sua atividade severamente afetada devido a epidemia“. De acordo com a ministra do Trabalho e da Segurança Social, em causa estão os empregadores que tenham registado uma quebra de, pelo menos, 40% nas vendas face ao período homólogo.

No que diz respeito aos prazos, a lei prevê que, em caso de lay-off por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, o prazo de suspensão do contrato deve ser previamente definido e não pode ultrapassar os seis meses. Já se se tratar de uma catástrofe, a suspensão pode ser estendida por um ano.

No novo regime, o pedido do empregador é aprovado ou rejeitado para um mês, sendo renovável até seis meses, indicou Ana Mendes Godinho, à saída da reunião com os parceiros sociais.

Outra das diferenças entre o regime já previsto na lei e o regime especial pensado para este surto de coronavírus é relativa à taxa social única (TSU). No lay-off atualmente disponível, o empregador tem de “efetuar os descontos” para a Segurança Social sobre o montante pago ao trabalhador. Já no regime excecional, o Governo vai incluir uma isenção das “contribuições sociais” não só durante o período de suspensão, mas também “no período de um mês após a retoma de atividade”.

Além disso, após o termo do lay-off, o Executivo planeia apoiar extraordinariamente as empresas no pagamento de salários, concedendo 635 euros por trabalhador. Aos jornalistas, o ministra da Economia garantiu que a prioridade, neste momento, são: assegurar a capacidade produtiva das empresas e proteger os postos de trabalho. Daí que se tenha pensado neste novo regime de lay-off.

As empresas que recorram a este regime devem, de resto, ter a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Além disso, nem os administradores, nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de lay-off.

De notar que, no caso de ficar infetado, por exemplo, com o novo coronavírus enquanto o seu contrato estiver suspenso, o trabalhador não tem direito a subsídio de doença, continuando a receber os dois terços da remuneração já referidos. Se tivesse acesso ao subsídio em causa, receberia apenas 55% da remuneração de referência (ou seja, menos do que os tais dois terços), num período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

Se a doença ultrapassar os 30 dias, mas for inferior a 90 dias, a fatia sobe, contudo, para 60%; E se ultrapassar os 90 dias, mas for inferior a um ano, a fatia sobe para 70% (acima dos tais dois terços); Se ultrapassar um ano, sobe para 75%.

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