Empresas podem cortar salários mesmo sem pedido de lay-off aprovado

Pediu acesso ao lay-off em abril e ainda não recebeu resposta da Segurança Social? Pode pagar já apenas os dois terços do salário previstos neste regime. Apoio do Estado chega até 15 de maio.

Mesmo os empregadores que tenham pedido para aderir ao lay-off simplificado e ainda não tenham recebido resposta da Segurança Social podem aplicar já os cortes salariais previstos ao abrigo desse regime, bem como a isenção das contribuições sociais a cargo da empresa. Os advogados ouvidos pelo ECO explicam que a carta enviada aos trabalhadores a comunicar a adesão ao novo lay-off é suficiente para justificar essa redução do ordenado.

No pacote de medidas lançadas pelo Governo em resposta à pandemia de coronavírus, está incluída uma versão simplificada do lay-off destinada aos empregadores mais afetados pelo surto de Covid-19 e que permite suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos trabalhadores, que passam a receber, assim, pelo menos, dois terços da sua remuneração.

Esse valor é pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa, no caso da suspensão do contrato; E no caso da redução horária, o Estado só comparticipa em 70% o valor necessário para que, em conjunto com a remuneração devida pelas horas mantidas, o trabalhador receba, no mínimo, os tais dois terços.

Em ambos os casos, tem de ser o empregador a adiantar a totalidade do valor (os dois terços da remuneração ou o equivalente às horas mantidas), transferindo a Segurança Social depois o montante que fica a cargo do Estado ao abrigo deste regime.

O formulário de acesso ao lay-off simplificado foi disponibilizado no final de março e, ao longo do mês de abril, mais de 90 mil empresas apresentaram pedidos nesse sentido à Segurança Social. Ainda não foi possível, contudo, dar resposta a todos esses empregadores, estando muitos deles agora a processar salários sem saberem se o Estado aprovará ou não o seu requerimento de adesão ao lay-off.

No entanto e mesmo sem esse “sim” da Segurança Social, as empresas podem aplicar, já nos ordenados referentes a abril, os cortes salariais previstos ao abrigo do regime em causa, isto é, podem pagar desde já só dois terços da remuneração aos trabalhadores cujos contratos foram suspensos ou a remuneração equivalente às horas mantidas (com o mínimo dos tais dois terços) aos trabalhadores abrangidos pela outra modalidade de lay-off.

“Não é preciso esperar pelo deferimento da Segurança Social. A carta entregue aos trabalhadores é suficiente“, garante o advogado André Pestana Nascimento. Por lei, um empregador que recorra ao lay-off tem de comunicar, “por escrito aos trabalhadores a decisão, indicando a duração previsível”. É a essa nota que o especialista ouvido pelo ECO se refere como suficiente para justificar os cortes salariais até 33%.

A advogada Madalena Caldeira acrescenta que essa mesma carta é também suficiente para o empregador ficar isento, de imediato, das contribuições sociais a seu cargo. Essa isenção está prevista ao abrigo do lay-off simplificado, cujas regras estão fixadas no decreto 10-G.

Se entretanto a Segurança Social negar acesso ao lay-off ao empregador, o trabalhador passa a ter direito ao pagamento do restante salário, embora não seja claro de que forma poderá pedi-lo. André Pestana Nascimento lembra que, no limite, é sempre possível recorrer aos tribunais ou à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

A ministra do Trabalho garantiu que até 5 de maio serão pagos os apoios a todos os empregadores cujos pedidos de lay-off entraram até 10 de abril e mereceram um “sim” da Segurança Social. Os pedidos que entraram nos restantes dias de abril deverão ser pagos até 15 de maio. Inicialmente, o Executivo tinha indicado o dia 28 de abril como data para todos os pagamentos, mas acabou por ser colocado em prática este novo calendário face ao grande volume de requerimentos.

De notar que dos 38 mil pedidos que foram analisados até ao final de abril, apenas 61% foram deferidos. Os restantes “voltaram para trás”, quer por falhas no preenchimento do requerimento (por exemplo, falta da indicação do IBAN) quer porque a situação contributiva do empregador não estava regularizada.

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