OE2020: Bancos não vão poder deduzir ao IRC a nova contribuição extraordinária
Os bancos não vão poder deduzir aos lucros sujeitos a IRC o adicional de solidariedade sobre o setor criado no âmbito do Orçamento do Estado Suplementar.
Os bancos não vão poder deduzir aos lucros sujeitos a IRC o adicional de solidariedade sobre o setor criado no âmbito do Orçamento do Estado Suplementar, tal como prevê uma proposta do Bloco de Esquerda, aprovada esta quarta-feira.
A proposta do BE, que não teve abstenções, foi viabilizada com uma maioria de votos favoráveis formada pelo PS, BE, PCP, PAN e Chega. O PSD, o CDS-PP e a Iniciativa Liberal votaram contra.
“O adicional de solidariedade sobre o setor bancário não é considerado um encargo dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizado como gastos do período de tributação”, refere o texto da medida dos bloquistas, hoje aprovada durante o segundo e último dia de discussão e votações na especialidade da proposta de Orçamento Suplementar.
Na exposição de motivos, o BE adianta que a medida dá a esta nova contribuição extraordinária o mesmo tratamento que já existe para outros tributos, como é o caso da contribuição sobre o setor bancário.
Neste Orçamento Suplementar, o Governo decidiu criar um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e consignar a sua receita, estimada em 33 milhões de euros, ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Este adicional de solidariedade sobre o setor bancário “tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
A base de incidência do regime, segundo a proposta do Suplementar, é calculada tendo por referência a média semestral dos saldos de cada mês, “que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020”, no caso do adicional devido em 2020, e nas contas do segundo semestre de 2020, no caso da taxa de 2021.
O pagamento deverá ser efetuado “pelo próprio sujeito passivo”, utilizando para isso a declaração de modelo oficial, que deve ser enviada até, respetivamente, ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021. No entanto, na ausência da publicação das contas do primeiro e segundo semestre de 2020, a base de incidência passa a ser calculada tendo por referência a média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas do primeiro e segundo semestres de 2020.
Caso o pagamento do adicional não seja realizado no período definido “começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal”, ressalvou o Governo.
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