Providência cautelar é possível, mas com obstáculos. Suspensão da nomeação de Centeno pode não acontecer, dizem os advogados

O deputado do Iniciativa Liberal interpôs uma providência cautelar para travar a ida de Mário Centeno para o BdP. Ainda que seja admitida, não significa que se traduza na suspensão da nomeação.

A providência cautelar anunciada por João Cotrim Figueiredo para travar a nomeação de Mário Centeno para o Banco de Portugal (BdP) é juridicamente admissível, mas o procedimento de nomeação pode não ficar automaticamente suspenso, segundo alguns advogados contactados pelo ECO/Advocatus.

João Cotrim Figueiredo, deputado do Iniciativa Liberal, decidiu interpor uma providência cautelar para que o ex-ministro das Finanças, Mário Centeno, não possa ser nomeado governador do BdP, antes de o Parlamento terminar o processo legislativo em relação às regras de nomeação.

Com dois processos a correr em paralelo — o procedimento administrativo de nomeação do governador do BdP e o processo legislativo de aprovação de um novo regime de nomeação para esse mesmo cargo — é possível que uma providência cautelar possa travar a ida de Mário Centeno para o BdP?

João Carlos Teixeira, sócio da Antas da Cunha ECIJA., começa por explicar que este mecanismo do direito administrativo é possível neste caso concreto, com a argumentação de que em causa pode estar a violação de valores como “a imparcialidade no domínio das funções públicas”. “Diria que, em tese, admito como possível, a confirmar no caso concreto, existir uma iniciativa processual do género da que se discute agora, em prol da defesa de valores absolutamente inalienáveis do domínio das funções públicas tais como a independência, a isenção e a imparcialidade“.

Porém, o advogado admite algumas dúvidas. “Logo à partida, acerca da legitimidade da pessoa/entidade que se intitule ter o direito a recorrer a tal meio processual“, explica. Neste caso, o deputado da Inciativa Liberal. O advogado é também cético face ao desfecho processual a favor de Cotrim, “nomeadamente “tendo em vista a obtenção do efeito pretendido”. Ou seja: a suspensão. “Por razões de interesse público, a entidade visada [Mário Centeno] poderia sempre alegar que a pretendida tutela cautelar ficasse, pelo menos temporariamente, sem efeito”, acrescenta. Ou seja: que a providência não tivesse efeito de suspensão dessa nomeação.

Luís Fábrica, professor e consultor da Abreu Advogados, sublinha que essa providência cautelar refere-se “ao procedimento administrativo, uma vez que não é possível que um processo legislativo seja objeto da providência“. Ou seja: à nomeação em concreto e não à alteração legislativa em curso. Para o advogado, uma vez que o procedimento de nomeação ainda está a decorrer, a providência terá “aparentemente” como objeto a intimação do Governo para se abster de proceder à nomeação de Mário Centeno.

À Advocatus, Luís Fábrica explica ainda que o pedido de intimação será sujeito a um despacho urgente do tribunal de forma a aferir a existência das condições formais para ser apreciado. “O processo pode terminar logo nesta fase liminar se o tribunal entender, por exemplo, que o requerente carece de legitimidade para apresentar em tribunal o pedido“, acrescenta. O que sifnifica que nem é certo que Cotrim consiga que este pedido seja apreciado nos tribunais administrativos.

O processo pode terminar logo nesta fase liminar se o tribunal entender, por exemplo, que o requerente carece de legitimidade para apresentar em tribunal o pedido.

Luís Fábrica

Consultor da Abreu Advogados

E vai também depender em que qualidade é que Cotrim vai fazer esse pedido. Já que enquanto deputado, João Cotrim Figueiredo não tem legitimidade para interpor um processo nos tribunais administrativos, ou seja, uma providência cautelar, mas enquanto cidadão já o tem. Embora esta legitimidade esteja dependente da ação principal que pretende propor. Porque uma providência cautelar só existe para suspender um efeito de forma rápida e urgente e está sempre dependente de uma ação administrativa numa segunda fase. Se Cotrim pretende propor ou não essa ação, não se sabe, nem em que moldes.

“Aliás, se for possível determinar de antemão que a ação principal virá a ser rejeitada por falta de quaisquer pressupostos de admissibilidade, a própria providência é logo rejeitada. E será também rejeitada, entre outros motivos, se for evidente a falta de fundamento do pedido “, nota o consultor da Abreu Advogados.

Contudo, Luís Fábrica afirma que caso todos os possíveis obstáculos sejam ultrapassados e seja aceite essa providência “isso não significa que o procedimento de nomeação do governador fique automaticamente suspenso”. Segundo o consultor, será ainda necessário que o tribunal, nesse mesmo despacho, proceda ao decretamento da providência, “por entender que existe uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado antes de chegar a haver uma pronúncia sobre o próprio requerimento cautelar apresentado”.

João Carlos Teixeira acredita que “mais do que o processo cautelar em si mesmo, aquilo que se pretende é despertar as consciências para que não se tomem decisões políticas sem uma análise ponderada e adequada daquilo que essas decisões políticas podem implicar, em especial a leitura que o comum dos cidadãos naturalmente fará de todos estes acontecimentos”.

Mais do que o processo cautelar em si mesmo, aquilo que se pretende é despertar as consciências para que não se tomem decisões políticas sem uma análise ponderada e adequada daquilo que essas decisões políticas podem implicar.

João Carlos Teixeira

Sócio da Antas da Cunha ECIJA

Do ponto de vista político, o advogado da Antas da Cunha ECIJA afirma que é “altamente discutível se, no meio de um processo legislativo com profundíssimos impactos na nossa sociedade, deve o dirigente máximo de uma entidade reguladora ser nomeado nos termos que conhecemos sem que esse processo legislativo finde“. João Carlos Teixeira deixa o conselho que se espere pelo fim do processo legislativo para nomear o próximo Governador do BdP.

Mário Centeno foi indicado pelo novo ministro das Finanças, João Leão, para suceder a Carlos Costa na liderança do supervisor da banca. Carlos Costa, há dez anos a ocupar o cargo de governador do Banco de Portugal, tomou posse para um segundo mandato no dia 10 de julho de 2015.

“Sinto-me qualificado, motivado e apoiado para estas funções”, foram as palavras dadas pelo ex-ministro das Finanças na Comissão de Orçamento e Finanças do Parlamento no âmbito da sua nomeação para o cargo de governador do Banco de Portugal.

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