“Novo lay-off” permite reduzir horários a 100%, mas não suspender contratos. Há diferença?
O Governo alterou o apoio à retoma progressiva de modo a permitir que as empresas em maiores dificuldades reduzam os horários em 100%. Não será possível, contudo, suspender os contratos.
Dois meses depois de ter lançado o apoio à retoma progressiva, o Governo decidiu mudá-lo de modo a permitir que as empresas com quebras mais significativas possam reduzir até 100% os horários dos seus trabalhadores. O Ministério da Economia sublinha, contudo, que tal não é o mesmo que a suspensão dos contratos, que continua a não ser permitida neste novo regime. Qual a diferença? Em termos práticos, nenhuma, esclarecem os advogados ouvidos pelo ECO.
Originalmente, estava previsto que, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, entre outubro e dezembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60% poderiam reduzir em 40% os horários. Já as empresas com quebras iguais ou superiores a 60% poderiam cortar o período normal de trabalho em 60%. Fora da mesa estavam, portanto, cortes mais significativos aos horários e a suspensão dos contratos de trabalho, devendo o empregador colocar no ativo todos os seus trabalhadores.
Esta quinta-feira, o Governo aprovou, contudo, várias alterações ao apoio à retoma progressiva, abrindo a porta à redução a 100% dos horários de trabalho, nas empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%. Ainda assim, o Governo salienta que tal não é igual à suspensão do contrato de trabalho prevista no regime de lay-off simplificado ou tradicional.
“O lay-off tinha a modalidade de suspensão do contrato e a redução do período normal. Não haverá possibilidade, ao abrigo da flexibilização do apoio à retoma, de suspender o contrato“, garante o Ministério da Economia, numa nota enviada ao ECO.
Apesar desta posição do Executivo, na prática, nada distingue a situação de um trabalhador cujo horário tenha sido cortado a 100% da situação de um trabalhador cujo horário esteja suspenso, garantem os advogados.
Em termos jurídicos, os casos são diferentes, uma vez que o contrato não é automaticamente suspenso só porque o horário é reduzido na íntegra, explica a advogada Madalena Caldeira. Mas, na prática, os trabalhadores estão na mesma situação: com contrato suspenso ou em vigor, os colaboradores ficam sem trabalhar, assegura a mesma especialista.
“Não vejo diferença entre a redução do horário e a suspensão do contrato de trabalho“, corrobora o advogado Luís Gonçalves da Silva.
Apesar de estarem na mesma situação — isto é, ambos sem ocupação — os trabalhadores abrangidos que, estando abrangidos pelo apoio à retoma progressiva, vejam os horários cortados em 100% têm condições diferentes daqueles que, estando abrangidos pelo lay-off (tradicional ou simplificado), vejam os contratos suspensos.
É que este novo regime garante aos trabalhadores 88% da sua remuneração bruta, paga na íntegra pela Segurança Social, até ao limite de 1.905 euros. Já o lay-off assegura apenas dois terços do salário ao trabalhador, pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador, com o mesmo teto.
Do lado do empregador, também há uma diferença significativa a ter em conta: no lay-off tradicional, é obrigatório pagar a TSU por inteiro mesmo dos vencimentos relativos a contratos suspensos; no lay-off simplificado fica isento; e no apoio à retoma progressiva, o empregador tem apenas um desconto de 50%, se for uma micro, pequena ou média empresa.
As grandes empresas terão de pagar na totalidade as contribuições sociais, mesmo nos casos em que tenham reduzido em 100% os horários e recebam da Segurança Social um apoio que cubra a totalidade dos salários.
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