Novas realidades na economia das plataformas digitais

  • Sofia Villas-Boas
  • 15 Fevereiro 2021

É necessário reflectir sobre o tema, perceber o seu enquadramento e, acima de tudo, não criar soluções isoladas, inesperadas e sem a relevante contribuição prévia do maior número de interessados.

As plataformas são entendidas como estruturas ou espaços geridos por terceiros e nas quais vários usuários podem interagir entre si. Esta interacção, que sempre existiu no mercado offline, está agora a proliferar no mercado digital, tornando-se ainda mais relevante no contexto da pandemia causada pelo Covid-19, e de ora em diante com a ampla e expectável adaptação a novos hábitos e formas de consumo.

O mercado online e, bem assim, as plataformas digitais, têm agora um papel fulcral no desenvolvimento e crescimento da economia, bem como na inovação e na melhor satisfação das necessidades dos consumidores. Um sinal claro desse potencial é o facto de os negócios das pequenas e médias empresas poderem, já hoje, ter um alcance muito mais lato, e até global, com um investimento muito mais reduzido.

Porém, nem só de vantagens se faz o mercado digital, e há que atentar a importância da protecção dos valores do mercado e dos direitos do Consumidor. Neste sentido, foi aprovado e publicado o Regulamento (UE) 2019/1150, e já em vigor, com o objectivo e promover a justiça e a transparência nas transacções online através de plataformas digitais e, bem assim, garantir o bem-estar dos consumidores. Esse Regulamento surge no âmbito do projecto “Digital Single Market Strategy” que vem sendo desenvolvido pela UE visando oferecer mais segurança no mercado digital, e acautelar a existência de um ecossistema competitivo, prevenindo a existência de práticas comerciais desleais, através da implementação de regras que promovem a concorrência pelo mérito entre os utilizadores das plataformas digitais.

O Regulamento aplica-se a serviços de intermediação online e a motores de pesquisa online (“plataformas digitais”), fornecidos a utilizadores corporativos (“utilizadores”), que tenham residência na UE e que ofereçam bens ou serviços a Consumidores situados na UE, independentemente do local de estabelecimento ou residência dos respectivos prestadores dos serviços e independentemente do direito aplicável. É, assim, claro o projecto da UE de, nesta fase, apenas regular a relação entre as plataformas digitais e os seus fornecedores (P2B).

O foco deste Regulamento na transparência das relações é manifesto. Começa por estabelecer que os termos e condições das plataformas digitais deverão, agora, ser simples e de fácil acesso pelos Utilizadores e determina que qualquer alteração aos mesmos deverá ser notificada com antecedência e que são nulos quando desrespeitem as obrigações previstas no Regulamento. Mais, as plataformas digitais passam, agora, a estar vinculadas a uma série de obrigações aquando da decisão de restringir, suspender ou encerrar a sua prestação de serviços a um qualquer Utilizador. Ainda com uma forte tónica no aumento da transparência do mercado, torna-se, também, obrigatório que as plataformas digitais ofereçam detalhes sobre os parâmetros de avaliação utilizados para a classificação dos seus Utilizadores (ainda que não lhes seja exigida a divulgação do algoritmo utilizado).

Não é, pois, de desconsiderar o impacto significativo que o Regulamento, e a transparência e justiça por ele trazidas, terá, previsivelmente, no funcionamento da economia digital, o que, em última análise, será muito vantajoso para os Consumidores e um propulsor de maior confiança – essencial em qualquer economia. É claro que o bom funcionamento do mercado digital, de forma transparente e competitiva, é benéfico e desejável. Porém, importa ponderar qual o papel que, a longo prazo, um Regulamento desta natureza possa significar. É imprescindível ter em consideração que se trata de um segmento muito volátil, onde a inovação e modernização são realidades constantes, o que poderá tornar qualquer ferramenta rapidamente ultrapassada e não adequada às novas realidades. Neste sentido, qualquer diploma legal que tenha como objectivo regular uma actividade digital deverá ser elaborado de forma suficientemente aberta e adaptável às mudanças constantes deste mercado. Veremos, na prática, se este Regulamento terá estas valências ou se, pelo contrário, daqui por algum tempo teremos mais novidades legislativas.

Finalmente, e ainda no âmbito da regulamentação do exercício das actividades das plataformas digitais, surgiram duas novidades no âmbito do OE nacional, que se propõem limitar algumas inconveniências. Desse modo, vem-se proibir as chamadas cláusulas de “nação mais favorecida” (e.g. impedir que um fornecedor da plataforma possa praticar preços iguais ou inferiores junto de outra plataforma ou noutro estabelecimento); ou que a plataforma ofereça para venda, bem ou serviço, a preços inferiores ao PVP acordado com o respectivo fornecedor.

Apesar de, como veio a ser apontado pela Autoridade da Concorrência a seu tempo, as propostas então apresentadas careciam de uma clara necessidade de ponderação adicional uma vez que, para além de não se apresentar o seu contexto, vão “em sentido contrário às regras da concorrência e à vasta experiência adquirida pela AdC e pela Comissão Europeia na aplicação dessas regras”, a verdade é que estas vieram mesmo a ser aprovadas. Levantar-se-ão, agora, questões de ordem prática muito relevantes, dada a discordância que, aparentemente, se suscitará face ao regime jurídico da concorrência.

Da nossa parte, acreditamos que é, efectivamente, necessário reflectir sobre o tema, perceber o seu enquadramento e, acima de tudo, não criar soluções isoladas, inesperadas e sem a relevante contribuição prévia do maior número de interessados, e que possam ocasionar conflitos com outras normas e que sejam complexos de gerir pelos diversos interlocutores.

Nota: O autor escreve ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

  • Sofia Villas-Boas
  • Associada da SRS Advogados

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