Alegados crimes de Berardo podem ir até 12 anos de prisão

Administração danosa, burla qualificada, fraude fiscal e branqueamento de capitais são os crimes de que Joe Berardo é suspeito. A moldura penal pode ir até aos 12 anos de prisão.

Joe Berardo e André Luiz Gomes, advogado do empresário madeirense, foram detidos esta terça-feira por suspeitas de vários crimes económicos, entre eles administração danosa, burla qualificada, fraude fiscal e branqueamento de capitais. Ao todo estes crimes oscilam entre um a 12 anos de prisão.

O grupo económico do comendador é, alegadamente, responsável por prejuízos de quase mil milhões de euros à Caixa Geral de Depósitos, ao Novo Banco e ao BCP. Após a megaoperação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção em Lisboa, Funchal e Sesimbra, na qual foram realizadas 51 buscas, das quais 22 domiciliárias, 25 não domiciliárias, três buscas em instituição bancária e uma busca num escritório de advogado, foram emitidos dois mandados de detenção.

Entre os crimes suspeitos está o de branqueamento de capitais. Este crime é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos. O agente que incorra neste crime é punido com pena de prisão de dois a doze anos, segundo o artigo 368.º-A/ do Código Penal (CP).

A lei refere ainda que quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido, sem dano ilegítimo a um terceiro, a pena é especialmente atenuada.

Enquanto crime público, a administração danosa (artigo 235.º do CP) pune o agente com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa. Neste crime está em causa a infração intencional do agente de normas de controlo ou de regras económicas de uma gestão racional, provocando “dano patrimonial importante em unidade económica do setor público ou cooperativo”.

Ainda assim, o CP enuncia que a punição não terá lugar caso o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

Entre as suspeitas tornadas públicas esta terça-feira está também a de burla qualificada (artigo 218.º CP). Caso Joe Berardo seja acusado por este crime pode ser punido com uma pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

O crime de burla qualificada é um crime público e, segundo o artigo 218.º número 2 do CP, a pena de prisão pode ir de dois a oito anos se o “prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado”, se o “agente fizer da burla modo de vida”, “se o agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vitima, em razão da idade, deficiência, ou doença”, ou se “a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica”.

Por fim, em “cima da mesa”, estão ainda suspeitas de fraude fiscal. Segundo o artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, este crime é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Constitui fraude fiscal as “condutas ilegítimas” que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a “obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.

A fraude fiscal pode ter lugar por “ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade” ou das “declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável”; por “ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária”, e ainda pela celebração de “negócio simulado“.

O comunicado do Departamento Central de Investigação e Ação Penal refere ainda um quinto tipo de crime, mas o mesmo não é enunciado.

De sublinhar que o empresário madeirense, bem como o seu advogado, não foram formalmente acusados de nada, estando apenas detidos para ser ouvidos pelo juiz Carlos Alexandre, entre esta terça-feira e quarta-feira.

Caso Joe Berardo seja condenado pela prática de algum destes crimes de que é suspeito, arrisca a perder de forma “automática” as condecorações que lhe foram atribuídas. O artigo 45.º da Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, sobre a competência dos Conselhos das Ordens, determina o que acontece se um português condecorado for condenado pela prática de crimes. Mesmo assim, nem sempre há lugar à perda dos títulos.

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