CRL alerta que advogados devem ter cuidado a falar de processos mediáticos

João Massano, presidente do CRL, afirma que a intervenção dos advogados na discussão pública de processos judiciais requer uma "substancial dose de prudência".

Face aos recentes acontecimentos no palco da justiça portuguesa e à exposição mediática dos mesmos, o Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados alerta que os advogados devem ter cuidado a falar de processos mediáticos.

“Numa sociedade altamente mediatizada, é comum a discussão pública dos processos judiciais por vários advogados em inúmeros Órgãos de Comunicação Social (OCS), a maior parte das vezes sem conhecimento dos factos dos mesmos, pelo que este tipo de intervenção requer uma substancial dose de prudência”, refere em comunicado João Massano, presidente do CRL.

Sem essa “dose de prudência”, o líder da CRL considera que debilitar-se-á a imagem da advocacia, “dando aos cidadãos uma perceção errada dos processos e da Justiça, que deve ser feita nos tribunais e com o recato, decência e honra que todas as pessoas merecem”.

“Tendo em conta que a atualidade noticiosa tem estado dominada por vários casos de investigação judicial com elevado interesse e impacto mediático, o CRL considera relevante esclarecer a opinião pública sobre as normas que devem pautar a postura dos advogados envolvidos na defesa desses processos em curso”, explicou em comunicado.

Segundo João Massano, este esclarecimento sobre a conduta dos advogados é relevante para quando são chamados a proferir declarações perante os OCS. “Foi o caso, nos últimos dias, de algumas declarações proferidas perante os OCS, iniciativa essa que foi anunciada como tendo obtido autorização do presidente do CRL. Sendo verdade que este tipo de intervenções são habitualmente autorizadas pelo CRL, é indispensável esclarecer a amplitude dessa autorização e os termos em que deve ser usada pelo Advogado a quem seja concedida“, explicou o líder da CRL.

Como explica em comunicado, as autorizações são concedidas ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados e são balizadas pelo conteúdo do despacho que as concede, tendo como limite máximo a estrita defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do constituinte, nos aspetos jurídico-processuais, e por isso, principalmente adjetivos, do processo em consideração.

“Assim, disto resulta claro que o conteúdo da autorização não representa uma “autorização em branco” ou genérica e ampla para a discussão pública de questões de facto ou de direito relacionadas com o processo em causa“, acrescenta.

O CRL alerta assim que não se pode aceitar que os advogados “extravasem” a objetividade necessária e resultante do respetivo pedido e do correspondente despacho habilitante, desresponsabilizando-se por via da referência ao facto de terem obtido prévia autorização.

Recorde-se que o cumprimento destas normas de conduta visa, também, defender a credibilidade e honorabilidade da advocacia, sendo a verificação do cumprimento destas premissas competência do foro jurisdicional dos órgãos próprios da Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia), que avaliam se as declarações extravasaram os limites da autorização concedida, considerando, ainda, caber ao próprio advogado a perceção dos limites dessa própria e prévia autorização”, nota.

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