Das 372 páginas das medidas de coação de Pinho, só seis são escritas por Carlos Alexandre

Recurso de Ricardo Sá Fernandes defende que decisão de Carlos Alexandre de aplicar caução em alternativa à prisão domiciliária vai contra a lei.E acusa o juiz de fazer copy paste do despacho do MP.

Um despacho de 372 páginas, que nada mais é do que “um repositório de citações”, “copy paste da tese do Ministério Público (MP)”, com apenas seis páginas “da autoria do próprio juiz” e em que os fundamentos para aplicação de caução e prisão domiciliária a Manuel Pinho ocupam apenas uma página. Estas são algumas das críticas do advogado Ricardo Sá Fernandes, relativamente ao despacho de promoção assinado por Carlos Alexandre, no recurso relativamente às medidas de coação aplicadas a Manuel Pinho, em dezembro.

Carlos Alexandre aplicou uma caução de seis milhões a Manuel Pinho e prisão domiciliária com pulseira eletrónica, no âmbito do processo EDP. O ex-ministro ficou assim como o arguido com a mais alta caução aplicada pela justiça portuguesa, com aplicação da pulseira eletrónica.

Manuel Pinho foi constituído arguido no âmbito do caso EDP por suspeitas de fraude fiscal e branqueamento de capitais, num processo relacionado com dinheiros provenientes do Grupo Espírito Santo.

Ricardo Sá Fernandes acusa ainda o Ministério Público de aproveitar o facto de Carlos Alexandre ser o juiz de instrução responsável para a promoção das medidas de coação, já que os factos novos não motivaram nos arguidos vontade de fuga, numa investigação que já dura há dez anos sem ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público.

“Abriu-se uma janela de oportunidade” utilizada pelo Ministério Público, “numa altura em que o processo estaria afeto a um juiz que tem uma conceção muito favorável à perspetiva do Ministério Público”. Embora admitam que “não se trata de uma crítica ao magistrado, mas sim de uma conduta violadora da boa fé e lealdade processual por parte da acusação”.

O que é dito por Ricardo Sá Fernandes, em concreto?

  • O despacho a quo é composto por 372 páginas que são pouco mais do que um repositório de citações de jurisprudência e doutrina, na sua maioria sem qualquer relação com o caso em análise, bem como de um copy paste integral da indiciação do Ministério Público, terminando com uma remissão total e sem qualquer fundamentação própria para a promoção do Ministério Público sobre os fundamentos das medidas de coacção.
  • Só 6 páginas – da 366 à 371 – do despacho é que são “da pena” do juiz de Instrução e referentes ao caso concreto, sendo tudo o resto “um puro exercício de copy paste de outras decisões, proferidas noutros processos, de jurisprudência e de doutrina sem qualquer relação ou interesse para estes autos, que o transformam numa autêntica manta de retalhos (de resto, cada parágrafo do documento está escrito com tipo e tamanho de letra diferentes, decorrente desse exercício de exaustivo copy paste)”.
  • “É mais do que natural que se citem autores, decisões, pareceres, para fundamentar ou secundar determinada opinião/decisão. Já não é normal que se deposite, sem critério, citação atrás de citação, muitas vezes sem qualquer interesse para o que se discute ou sem a mínima ligação aos autos. Infelizmente, é o que acontece com a decisão”.
  • “Exemplos de citações ou considerações que nada importam para estes autos são a referência ao crime de corrupção para o comércio internacional (pág. 350), que não está, nem nunca esteve, em causa; a referência ao perigo de perturbação do inquérito (pág. 356), que não está, nem nunca esteve, em debate”.
  • “A referência ao facto de que os arguidos se remeteram ao silêncio (págs. 354 e ss.), quando ambos prestaram declarações (um remetendo para as declarações prestadas perante MP em momento anterior, outra prestando declarações durante 6 horas perante o juiz)”.
  • O despacho é, como se vê, uma colagem de trechos de uma série de decisões que o Senhor Juiz a quo terá tomado noutros processos. É de lamentar que assim seja, considerando a importância daquilo que se discute, e o peso das medidas decretadas.
  • De facto, alguém que tem o poder de retirar a liberdade a um cidadão – cuja inocência se deve, nesta fase, ter por presumida – não se dar ao trabalho de se debruçar em concreto sobre os factos, é chocante e triste para a Justiça portuguesa. A pressa é inimiga da perfeição, e a preguiça é inimiga da Justiça.
  • Ou seja, depois de cerca de 6 horas de interrogatório de cada um – quanto a Manuel Pinho, aquando do interrogatório de 30 de julho, quanto a Alexandra Pinho, a 14 de dezembro, durante o qual foram juntos 59 documentos e respondidas todas as questões que lhe foram colocadas –, o Senhor Juiz de Instrução limitou a sua apreciação da defesa dos Arguidos ao que consta de págs. 367 e 368 – de consistência escandalosamente nula ou próximo disso –, e fundou o perigo de fuga numa pura remissão para o que sustentara o MP a tal propósito, o que fora, por sua vez, praticamente nada.

Medidas de coação vão contra a lei?

Outra das questões em que o advogado de Pinho não poupa críticas ao juiz de instrução prende-se com o facto de ter aplicado o pagamento da caução de seis milhões em alternativa à prisão domiciliária com pulseira eletrónica. Defende que esta medida privativa de liberdade tem natureza excecional e não pode ser alternativa ao pagamento de caução ou vice versa e critica o facto do valor “não estar minimamente explicado”. Avisando que “não vigora em Portugal o sistema de liberdade “on bail”, porque “a liberdade não se compra”. Concretizando:

  • O juiz “oferece a Manuel Pinho a sua liberdade, caso ele pague uma caução milionária (de resto, a mais alta alguma vez aplicada em Portugal). Nos termos da CRP, “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”, equiparando-se à prisão preventiva à prisão domiciliária.
  • O valor determinado “foi de 6 milhões, mas podia ter sido de 600 €, 6000 €, 60.000€, 600.000 €, 16.000.000 €. Enfim, não está minimamente explicada a razão que levou o senhor Juiz a optar pelo valor de 6 milhões de euros, e não um valor mais baixo ou mais alto“.
  • “Não vigora em Portugal o sistema de liberdade “on bail”; no nosso sistema, a liberdade não se compra”.
  • O Juiz “não pode determinar que há um perigo de fuga de tal maneira evidente que a única forma de evitar a concretização desse perigo é retirar a liberdade a alguém, para logo de seguida determinar que pode estar em liberdade, desde que pague. Isto significa, desde logo, que considera que o pagamento de uma caução é suficiente para acautelar o invocado perigo de fuga”.
  • Nos termos do Código de Processo Penal, “a obrigação de permanência na habitação só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação. Ora, se considera a prestação de uma caução suficiente e adequada, tendo em conta a gravidade dos factos e o perigo invocado, então é porque não julga que a domiciliária seja necessária”.
  • Voltando a invocar o CPP, o advogado defende que “se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coação, à exceção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação”.
  • “Ao sujeitar o arguido à medida de domicilária, não sendo tal medida necessária porque passível de ser substituída por pagamento de caução, o despacho violou os arts. 193.o, n.o 2 e 197.o, n.o 2 do CPP”.
  • A decisão de sujeitar o arguido a prisão em casa, “possibilitando-lhe a substituição dessa medida contra o pagamento de uma caução, é também inconstitucional, por violação directa do art. 28.o, n.o 4 da CRP”.

 

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