Fiscalização mais apertada dos rendimentos dos juízes já em vigor

As alterações ao diploma que obriga a declarar rendimentos a todos os órgãos de soberania entram em vigor esta sexta-feira.

A partir desta sexta-feira, dia 8 de abril, entram em vigor novas regras do Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais. O diploma, que obriga a declarar rendimentos a todos os órgãos de soberania, foi publicado na quinta-feira em Diário da República.

Foi em 2020 que foi aprovada esta obrigação de declarar rendimentos, património e interesses junto do CSM por parte dos magistrados judiciais, mas uma queixa por parte da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP) levou a ter que serem feitas alterações. O Supremo Tribunal de Justiça considerou em 2021 que as regras definidas pelo CSM precisavam de ser alteradas devido ao risco de divulgação de informações pessoais que pudessem colocar em causa a segurança ou a imparcialidade dos magistrados.

Desta forma, o CSM alterou esta norma relativa às informações de cariz pessoal e condicionou a sua divulgação. “Não são objeto de consulta ou de acesso público dados pessoais sensíveis, como a morada, excetuando a indicação do município, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone e endereço telefónico, endereço de email, nome do cônjuge ou unido de facto, número de identificação da conta bancária ou equivalente, bem como dados que permitam a identificação individualizada da residência […] ou dados de viaturas”, refere o regulamento.

O período de entrega das declarações foi um dos aspetos alterados, passando de terem de ser entregues de dois em dois anos para cinco em cinco anos. Sempre que o juiz cesse ou suspenda funções no lugar ou cargo que determinou a apresentação da declaração vai passar a ser preciso submeter uma nova declaração.

Os magistrados judiciais possuem ainda 20 dias para apresentar esclarecimentos sempre que ocorra um aumento patrimonial significativo nas declarações subsequentes “cuja justificação não resulte da própria declaração”. Caso haja lugar a um procedimento, o CSM pode ditar o arquivamento ou a comunicação dos factos apurados às entidades competentes para efeitos de eventual responsabilidade criminal, fiscal ou disciplinar” do visado.

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