É assim que funciona o novo incentivo à retoma pós lay-off simplificado
- Isabel Patrício
- 15 Julho 2020
O Governo já regulamentou o novo incentivo pós lay-off simplificado. São estas as regras do apoio destinado às empresas que retomem agora a normalidade da sua atividade.
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O que é o apoio à retoma pós lay-off simplificado?
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Que empregadores podem beneficiar deste incentivo?
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Qual o valor do incentivo à normalização da atividade?
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Como podem os empregadores pedir este incentivo?
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Quando será pago o incentivo aos empregadores?
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Se pedirem este incentivo, os empregadores poderão aderir ao sucedâneo do lay-off?
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Os empregadores que peçam este incentivo mantém isenção da TSU?
É assim que funciona o novo incentivo à retoma pós lay-off simplificado
- Isabel Patrício
- 15 Julho 2020
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O que é o apoio à retoma pós lay-off simplificado?
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é um apoio financeiro destinado às empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado, com ou sem formação, no momento em que regressem à “normalidade”.
É uma das peças do Programa de Estabilização Económica e Social, tendo como objetivo “apoiar a manutenção do emprego” e reduzir, consequentemente, o risco de desemprego dos trabalhadores, face ao impacto da pandemia de coronavírus na economia nacional.
Proxima Pergunta: Que empregadores podem beneficiar deste incentivo?
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Que empregadores podem beneficiar deste incentivo?
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode ser requerido por empregadores que tenham:
- Recorrido ao lay-off simplificado, com ou sem formação;
- Recorrido ao plano extraordinário de formação, isto é, à medida desenhada como “alternativa” ao lay-off simplificado.
Ou seja, este incentivo é destinado aos empregadores que tenham beneficiados dos apoios previstos no decreto-lei 10-G, publicado pelo Ministério de Ana Mendes Godinho em Diário da República, no final de março. As empresas que tenham, por exemplo, recorrido ao lay-off tradicional não têm direito a este incentivo.
Proxima Pergunta: Qual o valor do incentivo à normalização da atividade?
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Qual o valor do incentivo à normalização da atividade?
Originalmente, o Executivo de António Costa tinha indicado que o incentivo em causa seria pago de uma só vez e teria como valor 635 euros, por trabalhador. O desenho desta medida acabou, contudo, por ser alterado, tendo o apoio sido reforçado, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Assim, e de acordo com a portaria do Governo, o incentivo pode ser concedido numa de duas modalidades:
- Sob a forma de um apoio one-off (pago de uma só vez) no valor de 635 euros, por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação.
- Ou sob a forma de um apoio no valor de 1.270 euros, por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
O diploma publicado esta semana determina ainda que o valor deste incentivo variará em função do período em que os empregadores estiveram abrangidos pelas medidas excecionais referidas (lay-off simplificado e plano de formação extraordinário). Assim:
- Quando esse período tiver sido inferior a um mês, o empregador que tenha escolhido o apoio one-off não receberá 635 euros por trabalhador, mas o proporcional.
- E quando o período de aplicação das medidas excecionais tiver sido inferior a três meses, o empregador que tenha escolhido o apoio pago em várias tranches não receberá 1.270 euros por trabalhador, mas o proporcional.
- Além disso, se o período de aplicação tiver sido superior a um mês, o montante do apoio é “determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação” do lay-off simplificado.
Proxima Pergunta: Como podem os empregadores pedir este incentivo?
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Como podem os empregadores pedir este incentivo?
Os empregadores que saiam do lay-off simplificado e estejam interessados em receber este incentivo devem pedi-lo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através de um formulário próprio que ainda não foi disponibilizado. Isto porque cabe ao Conselho Diretivo do órgão em causa decidir a data de abertura das candidaturas. O ECO já questionou o IEFP qual será a data de arranque desse período, mas não obteve resposta.
Além do formulário referido, o empregador deve entregar uma declaração de inexistência de dívida ou uma autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para o sucedâneo do lay-off simplificado, um comprovativo de IBAN e um termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado para o efeito.
O IEFP terá então — como já tinha avançado o ECO, em primeira mão, no início do mês — dez dias para emitir a sua decisão, a contar da data de apresentação do requerimento. Isto exceto nos casos em que sejam pedidos esclarecimentos adicionais. Nessas situações, o prazo fica suspenso.
Proxima Pergunta: Quando será pago o incentivo aos empregadores?
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Quando será pago o incentivo aos empregadores?
No que diz respeito ao pagamento, estão previstos vários prazos em função das várias modalidades deste incentivo. Assim:
- No caso de o empregador escolher receber o apoio one-off, a transferência será feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento.
- Já no caso do apoio equivalente a dois salários mínimos por trabalhador, a primeira prestação será paga no prazo de até dez dias úteis a contar da comunicação da aprovação do pedido e a segunda no prazo de 180 dias após essa aprovação.
Proxima Pergunta: Se pedirem este incentivo, os empregadores poderão aderir ao sucedâneo do lay-off?
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Se pedirem este incentivo, os empregadores poderão aderir ao sucedâneo do lay-off?
A partir de agosto, estará disponível um novo apoio ao emprego para as empresas que ainda não consigam regressar à normalidade, mas cuja atividade já não esteja suspensa por imposição legal, tendo perdido, por isso, o acesso ao lay-off simplificado. Esta medida, conhecida como sucedâneo do lay-off simplificado, não será, de resto, cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Ou seja, se as empresas pedirem ao IEFP o apoio em causa não podem pedir à Segurança Social para aderir ao novo regime, que permitirá cortar horários de trabalho e, consequentemente, salários.
Proxima Pergunta: Os empregadores que peçam este incentivo mantém isenção da TSU?
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Os empregadores que peçam este incentivo mantém isenção da TSU?
Ao abrigo do lay-off simplificado, os empregadores estiveram isentos de contribuições sociais, “bónus” que perderão assim que saiam do regime em causa. O Governo preparou, contudo, uma alternativa (temporária).
Às empresas que escolham receber o incentivo extraordinário à normalização de modo faseado é garantido o “direito à dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições” sociais, no que diz respeito aos trabalhadores abrangidos anteriormente pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação.
A isenção parcial em questão segue as seguintes regras:
- Aplica-se durante o primeiro mês do incentivo extraordinário, quando o empregador tenha ficado um mês ou menos em lay-off simplificado.
- Aplica-se durante os dois primeiros mês do incentivo extraordinário, quando o empregador tenha ficado mais de um mês, mas menos de três em lay-off simplificado.
- Aplica-se durante os três primeiros meses do incentivo extraordinário, quando o empregador tenha ficado três meses ou mais em lay-off simplificado.
Além disso, se o empregador registar “criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes” ao incentivo extraordinário (faseado), está determinado que:
- No que respeita a esses novos contratos, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social.