Dados pessoais de saúde e Covid-19: Segurança dos dados pessoais de saúde vs. emergência de saúde pública
A divulgação das listagens dos doentes suspeitos e cuja infeção por Covid-19 está confirmada pelas autoridades de saúde configura uma questão complexa, pela própria natureza e confidencialidade.
Nos últimos dias tem sido amplamente noticiado o apelo de um grupo de cientistas para acederem aos dados pessoais de doentes suspeitos em Portugal – confirmados ou não – de Covid-19 para que se proceda à análise e eventual travagem do surto.
De igual modo, foi solicitado pelas autoridades, nomeadamente a PSP e a GNR, que fossem disponibilizadas as listagens dos doentes infetados com Covid e quais os doentes em quarentena obrigatória tendo, inclusivamente, a Proteção Civil do Porto ameaçado apresentar queixa junto do Ministério Público por não lhe terem sido disponibilizados esses elementos.
Ora, sem prejuízo de ter já a Direção-Geral da Saúde confirmado a disponibilização das listagens de pessoas sob vigilância ativa às forças de segurança, certo é que a divulgação das listagens em apreço, concretamente o nome das pessoas infetadas, por respeitar a dados pessoais de saúde suscita uma complexa questão.
Na verdade, os dados pessoais de saúde, pela sua própria natureza e confidencialidade, são considerados como dados sensíveis e que, por esse motivo, merecem uma maior tutela e cuidado no seu acesso e tratamento e beneficiam de um regime especial de proteção.
O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 – Regulamento Geral da Proteção de Dados – sob a epígrafe “Tratamento de categorias especiais de dados pessoais” dispõe que “É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem (…) dados relativos à saúde (…) de uma pessoa.”
Neste contexto, consideramos oportuno destrinçar a divulgação dos dados pessoais em saúde em duas situações: para efeitos de divulgação junto da comunidade científica e para efeitos de divulgação junto das autoridades.
No que respeita ao apelo feito pela comunidade científica para que sejam divulgadas as listagens dos doentes infetados por Covid-19, o mesmo surge para que, acedendo aos referidos dados, a mesma consiga gerir o surto em questão, designadamente através do estudo do tipo de doentes (suas características e até eventuais patologias) para que se possa atuar mais rapidamente, nomeadamente através da identificação/seleção de pessoas para realização dos testes. Assim, a comunidade científica já requereu que seja dado acesso aos dados pseudo-anonimizados existentes sobre os doentes suspeitos de Covid-19 em Portugal.
Por outro lado, e no que respeita à divulgação dos dados de doentes (confirmados ou suspeitos) com Covid-19 às autoridades policiais, a questão prende-se também com razões de ordem e saúde pública, uma vez que necessitam de ter acesso a listagem de pessoas infetadas e também relativamente às pessoas a quem tenha sido imposta quarentena obrigatória.
Na verdade, a falta de disponibilização das listagens dos doentes nas situações acima identificadas obsta a que as autoridades consigam, de forma exaustiva e objetiva, identificar eventual desrespeito pela quarentena imposta e, bem assim, que exerçam o seu trabalho de forma eficaz, salvaguardando a saúde pública de todos uma vez que esse é, atualmente, o interesse maior.
Veja-se que o n.º 2 do supra mencionado artigo 9.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados, concretamente nas alíneas a) a j) prevê exceções ao princípio base da proibição da divulgação de dados pessoais sensíveis, nos quais se inserem os dados pessoais de saúde.
Com efeito, uma das exceções consagrada é, justamente, se o tratamento desses dados se revelar necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
Posto isto, o âmago da questão reside em aferir se o interesse público, nomeadamente no que respeita à saúde pública, justifica – e possibilita – o acesso aos dados pessoais de saúde e a divulgação ou tratamento dos mesmos. Pois que, se por um lado, compreendemos que se afigure útil – e até imperioso, nesta fase – que a comunidade científica e as autoridades tenham acesso aos dados para controlo do surto e investigação, também há que reconhecer e respeitar o caráter de confidencialidade destes referidos dados pessoais.
Posto isto, consideramos que a disponibilização destas listagens deverá ser de caráter excecional e restritivo, assegurando sempre a proteção dos dados em questão e justificada, neste caso, por uma razão de saúde pública, potenciando avanços de investigação e controlo neste combate epidemiológico.
Veja-se, ainda a propósito da disponibilização e acesso a dados pessoais, que foi recentemente noticiado que em Itália, Alemanha e Áustria as próprias operadoras de telecomunicações estão a partilhar dados de monitorização de localização anonimizados, com as próprias autoridades de saúde por forma a conter a propagação do vírus. E, bem assim, também na China se verificou que as autoridades tiveram acesso à localização e identificação de cada pessoa para rastrear com quem tiveram contacto.
Estamos assim em crer que a divulgação das listagens dos doentes suspeitos e dos doentes cuja infeção por Covid-19 está confirmada pelas autoridades de saúde configura uma questão complexa, pela própria natureza e confidencialidade deste tipo de dados, que deverá ser objeto de uma reflexão e análise minuciosa e, essencialmente, garantindo a preservação, tanto possível, das informações ali constantes.
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