O Estado de Emergência e direito à liquidação da AT
A vigência do estado de emergência declarado em março deste ano caraterizou-se por uma excecional atividade legislativa, parte da qual visou regular a suspensão dos prazos judiciais e procedimentais.
A vigência do estado de emergência declarado em março deste ano caraterizou-se por uma excecional atividade legislativa, parte da qual visou regular a suspensão dos prazos judiciais e procedimentais. Sem surpresas, várias foram as questões que se colocaram no imediato a respeito da interpretação destas normas, sendo que outras têm vindo a surgir no contexto prático dos meses que se seguiram à cessação dos efeitos daqueles diplomas.
Uma destas questões prende-se com saber se o direito à liquidação de que é titular a AT esteve suspenso, à semelhança do que sucedeu com outros prazos relativos a procedimentos e processos tributários.
Recordemos que, no âmbito do contencioso tributário, o que se estabeleceu nesta matéria foi que se encontravam suspensos, até que fosse declarada cessada a situação excecional em diploma próprio, os prazos em procedimentos tributários no tocante à prática de atos por particulares. Mais especificava a lei que esta suspensão abrangia apenas a dedução de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. Da lista exemplificativa do tipo de prazos fiscais suspensos não constavam quaisquer atos da autoria da AT. Acresce que, mesmo do lado dos contribuintes, a suspensão ou prorrogação de outras obrigações declarativas ou de pagamento foi sendo regulamentada autonomamente, constando as mais das vezes de despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (vejam-se os casos da prorrogação do prazo de entrega da declaração periódica de IVA e a suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC).
Por outro lado, relativamente à caducidade, determinava-se que a situação excecional constituía causa de suspensão dos prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, e que esta regra prevaleceria sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excecional.
A redação dos preceitos referentes à suspensão caducidade é, de facto, ampla, o que poderia levar que se pensasse que estaria abrangida a caducidade do direito à liquidação. Contudo, importa não perder de vista que a caducidade referida naqueles preceitos se reporta ao prazo máximo de determinado impulso processual ou procedimental. Ora, no contexto do procedimento e processo tributário, aquele impulso pertence, em regra, ao contribuinte, motivo pelo qual os limites da suspensão dos prazos (apenas estabelecida para atos praticados pelo contribuinte) terão de ser articulados com a norma relativa à caducidade. Assim, parece-nos que a ratio subjacente ao diploma da suspensão dos prazos, bem como a unidade do sistema de regras que este introduziu, conduz à conclusão que, restringindo-se a regra especial aplicável à suspensão dos prazos tributários aos atos praticados pelo contribuinte, deva interpretar-se a norma da caducidade como excluindo o exercício do direito à liquidação por parte a AT.
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