O Projeto de alteração às leis que regulam as Ordens Profissionais
Se é compreensível que o Estado até certo ponto queira regular o acesso às profissões liberais, já é incompreensível que se pretenda imiscuir na disciplina dos Advogados, com óbvias consequências.
A mais antiga das Ordens Profissionais – a Ordem dos Advogados – foi criada em pleno Estado Novo pelo Decreto n.º 11.715, de 12 de junho de 1926.
Logo no art.º 1.º do decreto fundador, previa-se a criação de “uma pessoa jurídica, com sede em Lisboa, formada por todos os Advogados do continente da República e Ilhas adjacentes” e, no seu art.º 2.º, enumerava-se os fins prosseguidos: “determinar quais são as pessoas que estão habilitadas a exercer a advocacia; defender os direitos, imunidades e interesses dos seus membros; exercer o poder disciplinar sobre os Advogados de forma a assegurar-se o prestígio da classe; garantir a observância das boas normas de conduta profissional; contribuir para o progresso do direito e o aperfeiçoamento das instituições judiciárias; e auxiliar a administração da justiça.”
Volvidos quase 90 anos sobre a sua criação, a revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados em 2015, que aprovou em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, o texto hoje em vigor, prevê no art.º 1, n.º 2 que: “2 – A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.”
No mesmo sentido, vai o disposto no art.º 14.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), que prevê que “a Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei. “.
E, por tudo isto, a tutela do Ministério da Justiça que resulta do art.º 227.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, é de mera legalidade e não de mérito.
Desde o tempo dos Tribunais Plenários até aos dias de hoje, a Advocacia portuguesa têm desempenhado um papel central na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, na representação dos agentes económicos e na administração da justiça.
Numa intervenção pública realizada em 2010, no VII Congresso dos Advogados Portugueses, intitulada “A JUSTIÇA, A ADVOCACIA E O DESENVOLVIMENTO JUDICIÁRIO NO SÉCULO XXI”, a atual Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem reconhecia essa função social da advocacia na sociedade portuguesa e o seu papel na administração da justiça: “A advocacia do século XX convoca, no plano dos agentes, a memória de vultos de grande densidade intelectual e humana: José Magalhães Godinho, Azeredo Perdigão, Adelino da Palma Carlos, Francisco Salgado Zenha … “. É de elementar justiça adicionar figuras incontornáveis da Advocacia e da vida política portuguesas como Mário Soares, Jorge Sampaio e António Arnaut. Todos advogados que inspiraram e inspiram gerações de Advogados e Advogadas e até de Ministros da Justiça.
Aos Advogados e Advogadas portugueses e à Ordem dos Advogados, o Estado e a sociedade portuguesa, devem também a concretização do imperativo constitucional segundo o qual, todos os cidadãos, sem exceção, independentemente da sua condição económica, devem ter acesso a uma justiça condigna.
É, na realidade, o orçamento da Ordem dos Advogados pago pelas quotas dos seus cerca de 33 mil associados, que suporta em grande parte o funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT). Sem estes Profissionais e a sua Ordem, o SADT colapsaria de um dia para o outro e por cumprir ficaria aquele comando constitucional. Já para não aludir à vetusta tabela de honorários pagos pelo Estado sem atualização desde 2004.
Os mesmos Advogados e Advogadas que durante a pandemia tiveram no Estado um “amigo” que lhes virou as costas, negando-lhes qualquer tipo de apoio, apesar de os Tribunais estarem encerrados e estes Profissionais impedidos de trabalhar. Um Estado que se prestou a ajudar todos os cidadãos e empresas, desde que não fossem Advogados e Advogadas.
São, por isso, a todos os títulos inaceitáveis – além de inexequíveis – as alterações propostas no projeto de lei n.º 974/XIV/3.ª às duas leis que presentemente regulam a constituição e o funcionamento das associações públicas profissionais, pelo menos, no que à Ordem dos Advogados diz respeito.
Inaceitáveis porque sonegam à Ordem dos Advogados toda a autonomia e independência para regular e autotutelar o exercício da Profissão.
Se é compreensível que o Estado até certo ponto queira regular o acesso às profissões liberais, definindo um quadro normativo a respeitar, destinado a prevenir eventuais abusos corporativos de algumas Ordens – que não a Ordem dos Advogados, onde anualmente chegam a ingressar cerca de 1000 novos profissionais -, já é incompreensível que se pretenda imiscuir na disciplina dos Advogados, com óbvias consequências na perda de independência destes profissionais.
Está nesta linha de raciocínio, a prevista criação de um órgão de “supervisão” ao qual caberá “velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exercer poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar e em matéria de regulação do exercício da profissão”.
Este novo órgão de “supervisão”, composto por 6 membros eleitos por maioria de 2/3 da assembleia representativa, sendo que dos 6 elementos, 3 deles não podem ser Advogados e um Provedor do Cliente (7 membros ao todo), este último escolhido de entre 3 personalidades indicadas pelo Governo, passa verdadeiramente não só a governar a Ordem dos Advogados, mas também a julgar os recursos que em matéria disciplinar sejam interpostos pelos Advogados, além de julgar em 1.ª instância os atuais e antigos membros da Ordem.
Se pensarmos numa estrutura fascista e fascizante para controlar as Ordens Profissionais, todos os seus órgãos e profissionais inscritos, seremos tentados a criar o dito órgão de “supervisão”, que constituirá no fim de contas o governo autocrático da associação profissional, com o poder de derrogar todas as competências de todos os órgãos estatutários da Ordem que “supervisione”, incluindo as do respetivo Bastonário.
Do ponto de vista material, tal proposta encerra um profundo desconhecimento do que é, na atualidade, a Ordem dos Advogados, o que a torna completamente inexequível do ponto de vista prático. Na verdade, a Ordem tem nos dias de hoje cerca de 200 trabalhadores dependentes, dezenas de prestadores de serviços e perto de 1000 dirigentes que sem auferirem qualquer compensação monetária, dão o seu contributo para o cumprimento da missão da Ordem dos Advogados na sociedade portuguesa e na administração da justiça.
Desmantelar tal estrutura, ignorando as suas consequências, terá um efeito catastrófico na própria administração da justiça, dado que a Ordem dos Advogados tem 220 delegações e 7 Conselhos Regionais que intervêm junto dos Tribunais de todo o país, sendo estes órgãos e o Conselho Geral que asseguram o funcionamento do acesso aos Tribunais (SADT).
No que diz respeito ao estágio de acesso à Profissão, a proposta propõe a avaliação final dos candidatos à advocacia por um júri independente que deve integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação pública profissional, levando-nos a questionar como poderão não advogados saber avaliar a contagem de prazos, a elaboração de articulados ou o cumprimento dos rituais do judiciário. Na realidade, como poderão estes “independentes” de reconhecido mérito, analfabetos do ponto de vista técnico-jurídico, avaliar os conhecimentos práticos dos candidatos à Advocacia?
E, o que dizer da obrigatoriedade de remuneração dos estágios profissionais que limitará inevitavelmente o acesso à profissão? Com efeito, salvo exceções, só as grandes sociedades de advogados de Lisboa e do Porto compensam monetariamente os estagiários, impedindo a maioria dos candidatos de fazer o seu tirocínio prático para acesso à Profissão.
E, o que dizer ainda da esdrúxula tentativa de criação de sociedades multidisciplinares para a prática da advocacia, podendo delas ser gerentes ou administradores, pessoas sem qualificação profissional para o exercício da profissão, ficando, no entanto, vinculados aos deveres deontológicos e ao segredo profissional… mas como se a eles não estão sujeitos, nem sobre os mesmos tem alçada disciplinar a Ordem dos Advogados?
A proposta de criação das sociedades multidisciplinares são uma evidente cedência ao lobby das grandes multinacionais consultoras e auditoras – nas quais, no presente ou no futuro, até poderão fazer uma “perninha” alguns senhores deputados -, as quais pretendem a todo o transe capturar e oligarquizar o mercado dos atos próprios dos advogados e solicitadores, adquirindo centenas de pequenos, médios e grandes escritórios, como já o fizeram noutras áreas, no intuito de cartelizar preços e comportamentos entre si e de garantir focos de captação de clientela, generalizando e democratizando as práticas de branqueamento de capitais e as medidas de “eficiência fiscal”, leia-se de fuga ao fisco…
Aliás, sobre as consequências da multidisciplinaridade para a advocacia e para os utentes dos serviços prestados por estes profissionais, remetam-se os autores do projeto-lei para a leitura do parecer do dr. António Arnaut, de 06 de março de 2013, e para a sua justificação para o afastamento das mesmas no exercício dos atos próprios de advogado, por ofenderem de forma grave e grosseira a função social e de interesse público da Profissão, pondo em causa o interesse daqueles que representamos.
Neste cenário diluviano na Profissão, pretende o Estado facilitar o acesso dos jovens candidatos saídos das Faculdades para o seu exercício? Para quê ao certo? Para ingressarem num ofício a que o Estado todos os dias retira futuro?
Já para não falar dos milhares de profissionais liberais que no fim do dia ficarão sem trabalho, os tais que não tiveram qualquer ajuda do Estado na pandemia, os mesmos que não têm assistência na doença, em suma, eles (nós), os verdadeiros recibos verdes precários dos tempos modernos, os quais não merecem a solidariedade ou a atenção de nenhum partido político, nem de nenhum sindicato.
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