O regresso da titularização tradicional
O sistema português dispõe já de diversas qualidades relativas à titularização tradicional que poderão ser incrementadas de modo a criar um sistema de titularização tradicional nacional competitivo.
Entrarão em vigor, a partir de 10 de dezembro de 2025, alterações relevantes ao regime jurídico da titularização de créditos.
Tais alterações dizem respeito à “execução”, em Portugal, do Regulamento (UE) 2017/2042, que criou um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (a chamada “titularização STS”).
Ao dia de hoje, o Regulamento STS aplica-se não apenas às designadas titularizações tradicionais (em que a titularidade de créditos em carteira é legalmente transmitida a terceiros), mas também às apelidadas de titularizações sintéticas (em que (uma parte) do risco de crédito inerente a créditos em carteira é coberto através de um determinado instrumento, sem que exista, contudo, uma transmissão legal dos créditos a terceiros, os quais se mantêm, portanto, em carteira com o titular original).
Ora, na Europa ocorreu um incremento muito significativo das operações de titularização sintética, sobretudo em grandes bancos com grandes carteiras.
Em Portugal os valores não são equivalentes, mas ainda assim as operações de titularização não “desreconhecidas” (como lhes chama o Banco de Portugal) corresponderão a pouco mais de 50% da totalidade das titularizações existentes.
Contudo, ao contrário de um movimento que a Comissão Europeia propõe e que parecia alastrar-se, surgiu esta semana uma opinião oficial do Banco Central Europeu que refere, entre outros aspetos, que as titularizações sintéticas necessitarão por vezes de ser renovadas quanto à carteira residual no vencimento da proteção; e que há uma exposição ao risco de crédito dos provedores da proteção.
O BCE vai mesmo ao ponto de afirmar que as titularizações tradicionais estão melhor colocadas para atingir os objetivos de mais financiamento à economia real que estão no centro destas discussões.
Não sabemos quem ganhará esta disputa, e existem também argumentos invocáveis contra a posição do BCE.
Contudo, também não é possível ignorar que, para além da estruturação de carteiras que permite ganhos relevantes de capital regulatório nas titularizações sintéticas, os principais inconvenientes encontrados na titularização tradicional prendem-se com as dificuldades existentes na transferência efetiva dos ativos em causa, situação que poderia ser ponderada pelo legislador para procurar criar um sistema mais competitivo na titularização tradicional.
O sistema português dispõe já de diversas qualidades relativas à titularização tradicional (como a segregação de patrimónios expressamente prevista na lei ou um privilégio creditório especial “com precedência sobre quaisquer outros credores”) que poderão ser incrementadas de modo a criar um sistema de titularização tradicional nacional competitivo no plano europeu, no caso de fazer caminho o posicionamento agora adotado pelo BCE.
A última alteração legislativa vai já nesse sentido, em linha com o novo regime da cessão de créditos bancários. Contudo, existem pontos que não foram equiparados e que poderiam beneficiar mais o sistema de titularização (como ocorre, por exemplo, quanto aos requisitos para a cessão da posição contratual).
Tal como na discussão que a opinião do BCE agora abre, existem bons argumentos para ambas as trincheiras e não há verdades absolutas, mas (até para evitar excessos de legiferação) a “execução” do próprio regulamento de alteração que a Comissão propôs e a Comissão comentou será uma boa oportunidade para avaliar as melhores soluções que podemos implementar por cá.
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