O Sal da terra

  • Amilcar Nunes
  • 14 Outubro 2017

É percetível a opção por esta forma de tributação (ad rem) desde logo, na delimitação objetiva do tributo, impedindo a sua extensão esquizofrénica a todos os outros géneros alimentícios.

O Orçamento do Estado para 2018 trouxe consigo um novo imposto, desta feita, sobre o sal. A tributação da única rocha comestível pelo Homem não é recente.

De facto e a título de exemplo, desde meados do século XIV até à primeira metade do século XX, com algumas perturbações situacionistas pelo meio, entre a tomada da Bastilha, a era Napoleónica e a libertação no pós IIª Guerra Mundial, vigorou em França um imposto sobre o Sal. Chamava-se Gabelle, devendo a sua denominação à palavra Italiana Gabella, substantivo utilizado para imposto ou taxa.

Em Portugal e a partir de 1 de Janeiro de 2018, as bolachas e biscoitos, os alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, bem como as batatas fritas ou desidratadas, todos pré-embalados e desde que tenham um teor de sal superior a uma grama por cada cem gramas de produto, ficarão sujeitos a imposto, mais precisamente 0,80 Euros por quilograma de produto acabado.

Duas considerações importantes. Em primeiro lugar e ao contrário do IVA, um imposto ad valorem na sua natureza, isto é, uma percentagem sobre o valor de um bem ou serviço, parece ser cada vez mais frequente em matéria de impostos especiais sobre o consumo, a opção do legislador em socorrer-se de figuras tributárias ad rem, ou seja, tributos ou taxas aplicáveis em função de características físicas dos produtos, seja a quantidade, o peso, o volume, entre outros.

É percetível a opção por esta forma de tributação, desde logo, na delimitação objetiva do tributo, impedindo a sua extensão esquizofrénica a todos os outros géneros alimentícios. Por outro lado e tendo já delimitado o objeto, entende-se a facilidade de cobrança e fiscalização desta tipologia de impostos específicos, ad rem. Não obstante, a história económica recente, suporta a conclusão óbvia das virtudes dos tributos ad valorem, sobretudo na sua imunidade inflacionária. A existência de pressões inflacionistas exige estruturas tributárias ad valorem, como o IVA e não semelhantes à que ora se implementa sobre o sal.

Percebe-se, contudo, que a finalidade do novo imposto não será certamente a arrecadação de receita. Uns €30 a €40 milhões, se tanto (recorde-se o que aconteceu aos sacos de plástico). O racional é sobretudo extra-fiscal. É pedagogia comportamental, é prevenção alimentar, é saúde pública, bem conhecidos que são os malefícios do consumo excessivo de sal.

Mas também não nos esqueçamos que somos “Sal da Terra”. E se a tendência veio para ficar e passarmos a taxar todos os intensificadores de sabor e paladar, podemos acabar por nos tornar nuns “pãezinhos sem sal”.

  • Amilcar Nunes
  • Fiscalista da EY

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