Os requisitos para o acesso à advocacia
Continuamos sem saber por que razão a licenciatura em Direito é insuficiente para o exercício da profissão de magistrado.
Em setembro do ano passado, surgiram notícias na comunicação social de uma deliberação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados (OA) na qual se aprovou uma proposta de alteração ao Estatuto da OA, a enviar à Assembleia da República.
Nas notícias, era referido que o Bastonário justificou a proposta com o argumento de que a advocacia é “tão ou mais exigente do que a magistratura judicial ou do Ministério Público” e manifestou a convicção de que a mudança irá “dotar os futuros advogados de melhor qualificação”.
A proposta aprovada, na parte que aqui interessa, determina que a inscrição no estágio pode ser requerida pelos “titulares de licenciatura em Direito com o grau de mestre ou de doutor”.
Esta proposta de alteração segue de perto o art. 5.º, da Lei 2/2008, de 14/1 (que regula o ingresso na formação de magistrados), que exige a licenciatura em Direito e “grau de mestre ou doutor ou equivalente legal”.
Ora, o art. 47.º da Constituição obriga a justificar quaisquer limitações legais ao exercício de uma profissão.
Infelizmente, não se conhecem as razões que levaram à solução do art. 5.º, da Lei 2/2008. Certamente que não foi a desconfiança na qualificação que resulta da licenciatura em Direito, pois nada na alínea c) do art. 5.º obriga a que o mestrado (ou doutoramento) seja em Direito (já o art. 40.º, c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art. 146.º, c), do Estatuto do Ministério Público exigem que o mestrado ou o doutoramento sejam em Direito, o que significa que existe a possibilidade de alguém completar com sucesso a formação no CEJ e ver recusada a possibilidade de exercer a profissão).
Não sendo esse o motivo, continuamos sem saber por que razão a licenciatura em Direito é insuficiente para o exercício da profissão de magistrado. Do mesmo modo, 14 anos passados sobre esta alteração legislativa, não se sabe se a mesma conduziu, de facto, a uma melhoria sensível na qualidade do trabalho dos magistrados. Tudo indica, portanto, que se tratou de mais uma alteração legislativa baseada em perceções e intuições.
A proposta do Conselho Geral da AO é, por isso, surpreendente. Onde está a demonstração de que a licenciatura é insuficiente para o exercício da advocacia? Note-se que que não basta demonstrar que o mestrado ou o doutoramento dotam as pessoas de melhor qualificação: isso é uma evidência. Aquilo que importa provar é que a qualificação resultante da licenciatura em Direito não é suficiente para o exercício da advocacia.
Por outro lado, como é que um mestrado noutra área (seja ela qual for) dota os futuros advogados de “melhor qualificação”? Ao mesmo tempo, e tendo em conta que já há advogados com licenciaturas de quatro anos, como se justifica o impedimento do acesso à profissão de pessoas que têm a mesma qualificação académica que outras que já exercem essa mesma profissão?
Se esta proposta for transformada em lei, respostas insatisfatórias a estas perguntas significam violação da Constituição.
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