Too old for internet? A proteção penal das pessoas idosas contra os riscos das novas tecnologias
O crime digital contra idosos justifica uma reflexão séria da sociedade e do legislador, integrada numa visão de conjunto sobre o tratamento dos crimes contra os mais velhos.
É comum ouvir falar do perigo que a internet representa para crianças e jovens, mas menos frequente ouvir fazer referência aos perigos envolvidos na utilização abusiva da internet relativamente às pessoas idosas (digital elder abuse). Em relação aos jovens fala-se frequentemente de cyberbullying, são lembrados os riscos dos desafios lançados on-line e que podem comprometer a sua vida e integridade física (o desafio da baleia azul, em que a criança ia percorrendo 50 níveis de dificuldade crescente até que tudo terminava num mergulho para o abismo – o último nível, o mais difícil, em que a vítima se suicidava, ou o desafio do sal e do gelo, em que o jovem coloca cubos de gelo sobre uma camada de sal espalhada na pele, consistindo o desafio em ver quanto tempo é capaz de aguentar a dor, mas o que pode causar queimaduras de segundo e de terceiro graus), reflecte-se amiúde sobre os perigos de perseguição por predadores sexuais, da captura em redes de jogos de azar, e da divulgação de informação privada ou de imagens intimas que podem vir a prejudicar os jovens em adultos, mas pouco se diz da necessidade de proteger os mais velhos contra os crimes cometidos pela internet, e que exploram a sua vulnerabilidade.
As pessoas com mais de sessenta anos constituem um segmento cada vez maior da população, sendo previsível que em 2030 representem 25% da população mundial. Esta faixa da população, que genericamente constitui um grupo – a população idosa – engloba pessoas com necessidades e vulnerabilidades completamente distintas, inclusivamente no que diz respeito ao risco de exposição a este tipo de crimes. Enquanto as pessoas de idade que se encontram acamadas, institucionalizadas, ou que necessitam de apoio domiciliário, são mais frequentemente vítimas de abusos de natureza psicológica e física, muitas vezes de natureza negligente, as pessoas de idade – normalmente mais novas, ou mais perto da idade da reforma – que vivem independentes, e que recorrem cada vez mais à internet para pagar as contas, e aceder às redes sociais como forma de contacto e de socialização, tornam-se vítimas prováveis de outras formas de exploração, normalmente de natureza financeira, pelos meios digitais.
O crime digital contra idosos tanto pode ser relativamente indiferenciado, no sentido de não apresentar especificidades relacionadas com a idade da vítima, como acontece com o uso de técnicas de phishing em que são enviados emails ou URLs aos utilizadores pedindo a mudança da palavra passe ou a actualização da sua informação de facturação em determinados serviços, tornando possível o acesso a contas e a dispositivos, ou de malware, em que o utilizador clica sobre determinadas imagens ou ofertas permitindo que o pirata tenha acesso a informações pessoais que podem ser utilizadas para fins criminosos (fazer compras on-line, aceder a contas bancárias, ou obter informações sobre outras pessoas), como pode representar a exploração ou o aproveitamento da vulnerabilidade da vítima idosa. A fragilidade das pessoas mais velhas é relativamente fácil de identificar, sobretudo quando se tem maus instintos e se procura uma vítima, e revela-se através da maior exposição a esquemas fraudulentos, incluindo a aquisição e obtenção de informação sobre serviços de saúde, seguros de saúde, e produtos farmacêuticos (o que também envolve riscos para a integridade física e vida da vítima), pela procura de amizade e de encontros românticos na internet, que pode ser utilizada pelos potenciais agressores como meio para obter vantagens de natureza patrimonial, e por via da facilidade com que estas pessoas são envolvidas em burlas relacionadas com promessas de prémios associadas a compras e serviços, e com pedidos de ajuda, acabando por vezes por ser alvo de contactos repetitivos e de verdadeiras perseguições (cyberstalking), e transitando o seu nome e os seus contactos para outras listas com finalidades semelhantes. Quer se trate de formas “indiferenciadas” de abuso, quer se trate de verdadeiros crimes digitais contra idosos, é indiscutível o efeito devastador das consequências destes crimes sobre estas vítimas (que vêm comprometidos rendimentos já de si baixos, a sua auto estima e auto-suficiência, e o que pode conduzir à depressão, e mesmo à morte).
Muito embora a proteção das vítimas do cibercrime seja garantida pela lei geral (pelo direito do consumo, pela lei do cibercrime, e pelos tipos legais de crime de furto, usura, burla, e perseguição, muitos dos quais agravados pela vulnerabilidade em razão da idade da vítima), o crime digital contra idosos justifica uma reflexão séria da sociedade e do legislador, integrada numa visão de conjunto sobre o tratamento dos crimes contra os mais velhos. A este nível, parece-nos que seria adequada a previsão autónoma dos crimes cometidos contra as pessoas de idade, como acontece no Brasil com o Estatuto do idoso brasileiro, e a consagração de um regime paralelo ao da Lei de proteção das crianças e jovens em risco para pessoas com mais de 65 anos, com medidas de proteção específicas e a imposição do dever de denúncia obrigatória de situações de risco e eventuais crimes. Ao mesmo tempo, podiam prever-se restrições ao contacto comercial com pessoas idosas através da internet (embora correndo o risco de uma eventual menorização das pessoas de idade), a criminalização da venda ou da aquisição de listas de contactos para fins fraudulentos, promovendo-se em simultâneo programas de treino e de prevenção dirigidos às pessoas de idade, alertando-as contra o risco da prática de crimes através da internet.
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