Entre dar e receber, como evitam as empresas um Galpgate?

  • Juliana Nogueira Santos
  • 20 Julho 2017

Um trabalhador de uma empresa, banco, consultora ou de um escritório de advogados pode receber uma prenda? E pode oferecer prendas ou viagens? As regras das empresas para evitar casos como o Galpgate.

Se um dos seus parceiros de negócio lhe oferecesse uma esferográfica Montblanc, cujo preço começa nos 300 euros, acompanhada por um convite para discutir um impasse à mesa de um restaurante, aceitaria? Se trabalhasse na maioria das empresas, bancos, consultoras ou escritórios de advogados do nosso país, o mais provável era ter de recusar a proposta por esta colidir com os valores de conduta do seu empregador.

Depois da exoneração dos três secretários de Estado — Rocha Andrade (Assuntos Fiscais), João Vasconcelos (Indústria) e Jorge Costa (Internacionalização) –, que aceitaram os convites da Galp para assistir aos jogos da Seleção Nacional no Euro 2016, o ECO tentou perceber se este caso poderia ter-se passado com colaboradores de empresas tão diferentes quanto a Sonae, o Novo Banco ou a sociedade de advogados Vieira de Almeida. Ainda que não se saiba o valor concreto desta oferta, a empresa mais ‘generosa’ que o ECO encontrou só permite que os seus trabalhadores recebam prendas até ao valor de 250 euros. Outras estabelecem nos seus Códigos de Ética e Conduta o limite monetário num valor “aceitável”.

Assim, e observando-se uma transversalidade na proibição de serem aceites convites que possam levantar suspeitas de suborno ou corrupção, quais são as regras concretas e os limites que as empresas definiram para que casos como o Galpgate sejam prevenidos?

Retalhistas impõem limites, energéticas e telecom não

As duas principais retalhistas portuguesas, a Sonae e a Jerónimo Martins, definem o teto máximo do valor das ofertas que os colaboradores podem aceitar nos 100 euros. Ainda assim, a Sonae estabelece como exceção a essa regra ofertas ou pagamentos de bens e serviços que sejam atribuídos no âmbito da função exercida pelo colaborador e no interesse da empresa, quer estes se tratem de “viagens, refeições, alojamentos ou espetáculos”.

Em termos da regulação das ofertas, enquanto a Jerónimo Martins não especifica as condições em que os seus colaboradores podem oferecer algum bem ou serviço a um parceiro, a Sonae estabelece que, sempre que os colaboradores o quiserem fazer, este tem de estar relacionado com a sua atividade, corresponder “aos usos ou às práticas do setor” e “ser previamente aprovada pelo respetivo superior hierárquico”.

Por outro lado, a EDP, a PT e a Galp deixam os limites à responsabilidade das chefias, com alguns detalhes a separá-las. No caso da PT, “as ofertas recebidas de terceiros podem ser admitidas” e “as ofertas a terceiros podem ser admitidas” sendo que, em caso de dúvida da legitimidade da dita oferta, a decisão recai sobre as hierarquias. Para a EDP, os colaboradores têm de se comprometer a “recusar receber e a não efetuar ofertas que possam ser consideradas como tentativa de influência”, com o mesmo processo a decorrer em caso de dúvida.

A petrolífera Galp, que está no centro da polémica das viagens, só define regras para a entrega de ofertas, não controlando a aceitação. Qualquer pagamento efetuado a entidades públicas ou privadas tem de ser acompanhado pelo registo detalhado do destinatário, objetivo, natureza e fundamentação jurídica. Para além disso, o ato de oferecer algo “deve ser precedido de uma rigorosa análise de adequação”, como se pode ler no código da empresa.

Afirmam-se como linhas intransponíveis em todas estas empresas, todas e quaisquer ofertas que possam ser entendidas como obtenção de vantagens ilegítimas, corrupção e suborno, quer na forma ativa, quer na forma passiva, bem como contribuições para entidades — no caso da Galp — ou partidos políticos — no caso das restantes.

Nos bancos vence o “razoável” e o “aceitável”

Cem euros separam as regras do Millennium BCP e as do Novo Banco, com o primeiro banco a estabelecer a barreira de valor das ofertas passíveis de serem aceites nos 150 euros e o segundo nos 250 euros. O BCP inclui esta regra num artigo do seu Código de Conduta denominado “Liberalidades”, afirmando que, em caso de dúvida, a proposta deve ser remetida para a Comissão de Auditoria.

O Novo Banco começa por definir que, em todas as empresas pertencentes ao grupo, é “proibido aceitar qualquer tipo de remuneração ou comissão”, “presentes, convites, favores ou benefícios semelhantes”, abrindo-se uma exceção para objetos de “escasso valor” e “situações festivas”.

Menos concretos são os Códigos de Conduta de outras instituições do setor, como é o caso da Caixa Geral de Depósitos, do Santander Totta e do BPI, regendo-se estes por um limite considerado “aceitável” ou definido internamente.

O banco público define que os seus colaboradores “não devem aceitar ou solicitar quaisquer vantagens”, incluindo-se nesta categoria “empréstimos, prendas ou outros benefícios ou favores”. No mesmo artigo são apontadas três exceções: “Ofertas de valor meramente simbólico conforme os usos sociais”, “objetos e brindes promocionais de escasso valor” e “convites que não excedam os limites considerados aceitáveis pelos usos sociais”.

As regras do Santander Totta são bastante semelhantes às da CGD, tanto nas proibições como nas exceções. Muda apenas o adjetivo que caracteriza o valor dos convites e das “atenções ocasionais” que têm de cumprir os “limites razoáveis”. Não há, nestas duas instituições, qualquer definição do que considerado “aceitável” e “razoável” para as mesmas.

No caso do BPI, os colaboradores estão proibidos de “oferecer, solicitar, receber ou aceitar de clientes, de fornecedores ou de terceiros quaisquer ofertas, recompensas ou benefícios”, a não ser que estejam relacionados com a sua atividade, que tenham sido autorizados para tal ou que não excedam “o valor definido por normativo interno”.

Na banca de investimento está tudo definido

Para ilustrar o panorama de atuação na banca de investimento, o ECO selecionou uma instituição nacional e uma internacional. No primeiro caso inclui-se o Caixa BI, que define uma atuação muito restrita, e no segundo o Citigroup, que permite algumas exceções. O CaixaBI define que os seus colaboradores “estão adstritos ao dever de não aceitar ou solicitar quaisquer vantagens”, com esta categoria a incluir “empréstimos, prendas ou outros benefícios ou favores”, não havendo qualquer exceção ou alínea secundária.

Por sua vez, o Código de Conduta do Citigroup define as regras quando a oferta cai ou sai das mãos dos colaboradores: “Em geral, não pode aceitar presentes ou quaisquer conveniências de valor”, pode ler-se no documento. Esta proibição é extensível aos familiares mais próximos e a todas as ofertas em numerário. Ainda assim, há exceções quando se tratam de ofertas de valor inferior a 100 euros, ofertas “baseadas em relações pessoais” e convites para refeições e entretenimento que não interfiram com a atividade do banco.

Contudo, quando a oferta sai das mãos dos colaboradores do banco de investimento, as regras são mais restritas. Apenas pessoas autorizadas podem oferecer prendas e entretenimento “apropriado”, sendo que todos os movimentos neste âmbito — entrada e saída de prendas — têm de ser reportados.

Consultoras têm um radar

Por entre as quatro grandes consultoras a operar em Portugal, a única que define um teto monetário aos presentes que podem ser recebidos é a EY. Assim, e regulando-se por aquele que é o Código Global da empresa — uma prática genérica no setor –, a unidade portuguesa da consultora “não aceita pagamentos ou itens de valor” se estes “possam ser vistos como influenciadores de conclusões ou de recomendações”. Para as que são consideradas ofertas inócuas, existe o teto de aceitação no valor de 100 euros.

A PwC Portugal também se rege pelo Código Global da empresa, que dita que “não solicitamos, aceitamos, oferecemos, prometemos ou pagamos subornos, incluindo pagamentos de facilitação — diretamente ou através de terceiros.” Incluem-se na categoria de subornos “qualquer coisa de valor”, como “viagens, acomodação, entretenimento, oportunidades de emprego ou prendas.” No caso de qualquer dúvida, o código remete para os departamentos de Recursos Humanos ou para a aplicação de uma estratégia apelidada de RADAR — “Recognise, Assess, Decide, Agree, Report” ou em português “Reconhecer, Avaliar, Decidir, Acordar, Reportar”.

No documento “Princípios Globais de Conduta Profissional” da Deloitte, todos os compromissos são reportados para o Código Global da consultora, pelo que é estipulado que os colaboradores desta não oferecem, aceitam ou solicitam presentes, entretenimento ou cortesias que possam comprometer o princípio de objetividade. Em declarações ao ECO, a consultora confirmou esta prática, “em sintonia com a visão partilhada da Deloitte”.

No caso da KPMG, o Código de Conduta global aponta apenas para a proibição de “suborno e corrupção”. Contactada pelo ECO, a unidade portuguesa desta consultora não avançou se existem normas específicas para o nosso país.

E a conduta dos advogados?

No setor da advocacia, as regras não são definidas apenas nos corredores das sociedades e dos escritórios. As empresas seguem as normas deontológicas da profissão estabelecidas pela Ordem dos Advogados e as regras mais específicas no campo da anticorrupção.

Com fundações nestas, a Vieira de Almeida reiterou ao ECO que os seus advogados e restantes colaboradores são aconselhados a absterem-se “de fazer, por si ou em representação de clientes ou terceiros, ofertas de bens ou vantagens de qualquer tipo, ou de prometer fazê-lo, com a intenção de persuadir outra pessoa a adotar uma conduta ou a tomar uma decisão que favoreça a nossa atividade ou a atividade do nosso cliente.”

Contactadas pelo ECO, algumas sociedades não se dispuseram a partilhar o código de conduta, enquanto outras não responderam ao pedido até à publicação deste artigo.

Estado também estabelece limite

A primeira consequência direta do Galpgate, como já é chamado no campo mediático o caso dos bilhetes para o Euro 2016, foi a constituição de um Código de Conduta para os membros do Governo. Este dita que os mesmos se comprometem a rejeitar ofertas que excedam os 150 euros, a não ser que essa rejeição signifique “quebrar o respeito devido por um Estado estrangeiro”. Trata-se, para o Executivo, de um “instrumento de autorregulação” ética.

Os ministros devem ainda comunicar ao primeiro-ministro quando se detetem “o risco potencial de conflito” de interesses ou sempre que confrontados com um. A proposta também está a ser analisada para uma potencial aplicação aos deputados do Parlamento, a entrar em vigor após o verão.

Nota: Os Códigos de Ética e Conduta referidos — excetuando-se os das sociedades de advogados — foram consultados online, tendo sido analisadas as versões que as empresas disponibilizam nas suas páginas oficiais.

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