Deputados arriscam pena de prisão até um ano se houver fuga de informação na lista dos grandes devedores à CGD

Ferro Rodrigues vai decidir qual o destino a dar à lista dos grandes devedores. A lei prevê pena de prisão até um ano em caso de violação de segredo ou da proteção de dados.

Os deputados arriscam pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias no caso de incorreram numa violação de segredo perante uma eventual fuga de informação na lista dos grandes devedores da banca que chegou na semana passada ao Parlamento.

É esta a punição que está prevista no Código Penal, que prevê um agravamento da pena caso o facto seja praticado para obter recompensa ou enriquecimento ou causa prejuízo a outra pessoa ou Estado ou através de meio de comunicação social na internet, de acordo com um especialista ouvido pelo ECO.

Desde que o Parlamento mostrou intenção de aceder à informação secreta dos bancos no final do ano passado, e que veio a transformar-se em lei em fevereiro, que várias instituições manifestaram receio pelo facto de se poder comprometer a confidencialidade dos dados bancários, incluindo lista de quem deve e quanto deve, assim como a imparidade (perda prevista) associada ao crédito e ainda reestruturações de empréstimos e perdões de dívida. A divulgação pública do relatório preliminar da auditoria da EY à Caixa Geral de Depósitos (CGD) veio aumentar as preocupações dos banqueiros e supervisor relativamente à designada “lei da lista dos grandes devedores” que irá estar no centro da discussão política esta terça-feira.

Ferro Rodrigues reúne pela manhã, às 10h30, com a mesa da Assembleia da República para discutir o destino a dar ao “relatório extraordinário” entregue na semana passada pelo Banco de Portugal e que contém informação sensível sobre os grandes devedores em situação de incumprimento junto dos bancos que receberam fundos públicos nos últimos 12 anos.

O presidente da Assembleia da República pretende reforçar “o controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão” que “deve ser compaginável com as regras sobre o segredo bancário e sobre a proteção de dados pessoais, para o que concorre a necessidade de empreender as melhores soluções, nomeadamente informáticas, que acautelem os riscos em presença (para a estabilidade financeira, para o financiamento da economia e para a própria reputação do Parlamento), salvaguardando o segredo a que esta informação está sujeita”, explicou na passada sexta-feira.

Por outras palavras, para Ferro Rodrigues, convém definir as regras de acesso à informação sigilosa dos bancos para salvaguardar que ninguém no Parlamento viola o dever de segredo nem da proteção de dados pessoais. E até tudo estar claro, o “relatório extraordinário” com a lista dos grandes devedores vai ficar guardado a “sete chaves” no seu gabinete, quando a lei da transparência bancária prevê que os deputados da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) e da Comissão de Inquérito à CGD também teriam acesso imediato às informações. Após a reunião com a mesa da Assembleia da República, Ferro Rodrigues reúne pelas 12h00 com os presidentes das duas comissões, os deputados do PSD Teresa Leal Coelho e Luís Leite Ramos, respetivamente.

Ao ECO, o presidente executivo do BCP, Miguel Maya, disse estar confiante de que o Parlamento “tomará as decisões adequadas relativamente ao tratamento da informação e também à manutenção do sigilo nos casos e matérias”. Também adiantou que o banco “não equaciona qualquer ação relativamente a responsabilidades sobre eventuais informações disponibilizadas ao abrigo da Lei 15/2019 que possam vir a ser tornadas do conhecimento público”. “Ao BCP compete-lhe garantir, e está em condições de o poder fazer, que tratou a informação requerida no âmbito da referida lei dentro do prazo definido e com rigor que a matéria exige”, acrescentou.

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

Código Penal

A lei portuguesa já pune quem violar o dever de segredo e a proteção de dados pessoais. “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias“, diz o artigo 195.º do Código Penal, que é para onde direciona o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) no que toca à violação do dever de segredo (artigo 84.º) que passou a englobar, desde fevereiro, os deputados, trabalhadores e colaboradores da Assembleia da República, no âmbito da lei dos grandes devedores, a tal Lei 15/2019 referida pelo CEO do BCP.

Proteção de dados (também) pode castigar deputados

Por outro lado, além da lei do segredo bancário, a divulgação da lista dos devedores da banca esbarrará também na Lei da Proteção de Dados, sendo que as punições para os prevaricadores podem ser agravadas para o dobro pelo facto de serem trabalhadores em funções públicas.

Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias“, diz o artigo 47.º da Lei da Proteção de Dados.

“A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente for trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal”, acrescenta a alínea a) do número 2 do artigo 51.º da mesma lei. Quem “puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros” também arrisca a ver a pena agravada para o dobro, refere a alínea d) do mesmo número 2.

De acordo com a lei dos grandes devedores, “o acesso pela Assembleia da República, incluindo por deputados e pelos trabalhadores e colaboradores da Assembleia da República e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF“.

Adicionalmente, “na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados”.

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