Simulações. Quanto recebe um trabalhador independente com o apoio extraordinário do Estado?
O Governo facilitou o acesso ao apoio extraordinário para trabalhadores independentes, alargou-o a alguns sócios gerentes e a ajuda é mais generosa para alguns. Veja as simulações que preparámos.
Como os trabalhadores independentes não têm acesso ao regime de lay-off simplificado, o Governo lançou o “apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”.
Esta medida aplica-se ao trabalhador independente que:
- tenha cumprido a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; ou 6 meses intercalados nos últimos 12 meses;
- esteja em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor;
- Ou tenha registado uma quebra de faturação de 40% no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social.
Este apoio foi, na semana passada, alargado aos sócios gerentes, desde que não tenham na empresa trabalhadores por conta de outrem e não tenham tido, em 2019, uma faturação registada no portal E-Fatura superior a 60 mil euros.
Outra alteração anunciada pelo Governo foi a remuneração paga que antes tinha um teto equivalente a um indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 438,81 euros, e agora subiu para o valor do salário mínimo nacional, ou seja, 635 euros. Esta é a nova regra para calcular o valor do apoio estatal:
- Se a remuneração registada como base de incidência for inferior a 1,5 IAS (658,22€), então o trabalhador tem direito a receber um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
- Se a remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), então o trabalhador terá direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo igual ao valor do salário mínimo nacional (635 euros).
A partir daqui, as contas são fáceis de fazer. Mas o melhor é ver as simulações.
Para calcular o valor da ajuda é preciso primeiro somar todos os rendimentos registados nos últimos 12 meses (pelo menos, seis meses interpolados ou três consecutivos) e apurar 70% desse montante. Esse valor divide-se, depois, pelo número de meses em que houve registo na Segurança Social, obtendo-se a tal média e a base de incidência.
Por exemplo (ver primeira linha da tabela acima), um trabalhador que prestou serviços no valor de 1.500 euros nos últimos três meses, a média da remuneração mensal é de 500 euros e, logo, a base de incidência ou o valor sobre o qual paga a TSU é de 70% desse montante, ou seja, 350 euros. Este será o valor do apoio do Estado.
Se receber, por exemplo, uma remuneração equivalente a 700 euros mensais (ver quinta linha da tabela acima), a base de incidência será de 490 euros, ou seja, ultrapassa o valor de 1 IAS. Nesse caso, ser-lhe-á imposto um teto de 438,81 euros.
Se receber o equivalente a 1.200 euros mensais (ver oitava linha da tabela acima), nesse caso a base de incidência (840 euros) supera o valor de 1,5 IAS (658,22€). Então, neste caso, só recebe 2/3 dos 840 euros, ou seja, 560 euros de ajuda pública.
Finalmente, se o trabalhador declarar 1.400 euros/mês ou mais, o valor da remuneração a que teria direito aplicando a regra do parágrafo anterior ultrapassaria o valor do salário mínimo, o que quer dizer que nestes casos só terá direito a receber 635 euros, a ajuda máxima deste apoio extraordinário.
E se o trabalhador decidiu descontar menos 25%
As novas regras do regime contributivo dos recibos verdes estabelecem que no momento da declaração trimestral, os trabalhadores independentes podem optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25%. Esta opção é efetuada em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%) àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites previstos (mínimo de 20,00 euros e máximo de 5.265,72 euros).
Voltámos a fazer as primeiras simulações, mas agora no cenário de que o trabalhador tenha optado por descontar menos 25% para a Segurança Social. Os valores do apoio extraordinário a que tem direito serão genericamente mais baixos (ver tabela em baixo).
E se forem vendas em vez de prestação de serviço?
O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
- 70% do valor total de prestação de serviços (no caso das duas simulações acima);
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.
Para os trabalhadores que estejam nestas últimas duas situações, também poderão ver na tabela abaixo o valor do apoio a que terão direito.
A forma de apurar o valor da base de incidência é diferente (20% em vez de 70%), mas as regras para calcular o apoio mantêm-se. Por exemplo, quem tenha declarado vendas de 12 mil euros nos últimos três meses (ver sexta linha da tabela acima), terá vendas mensais médias equivalentes a 4 mil euros e uma base de incidência de 800 euros.
Aplicando a regra anterior, como os 800 euros superam 1,5 IAS (658,22€), então terá direito a apenas 2/3 do valor, ou seja, 533,33 euros de ajuda pública.
Este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, sendo prorrogável até ao máximo de 6 meses. O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. O formulário já está disponível no site da Segurança Social. O prazo para pedir este apoio é de 1 a 15 de abril, sendo que o Governo ainda não esclareceu se o vai prolongar para os trabalhadores independentes que entretanto venham a ser elegíveis para receber este apoio.
O apoio extraordinário também foi alargado aos sócios-gerentes e membros de órgãos estatutários (que não tenham trabalhadores a cargo e com vendas abaixo de 60 mil euros), sendo que as regras para calcular o valor da ajuda são idênticas às dos trabalhadores independentes, com a diferença de que neste caso “a base de incidência contributiva […] corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas”.
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