Anacom altera regra de preços no serviço postal universal
A Autoridade Nacional de Comunicações aprovou um pacote de medidas para o serviço postal universal, alterando, em matéria de preços, a regra que tem estado em vigor, baseada na variação máxima.
A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) aprovou um pacote de medidas para o serviço postal universal, alterando, em matéria de preços, a regra que tem estado em vigor, baseada na variação máxima, foi anunciado esta terça-feira.
“Em matéria de preços, a Anacom altera a regra que tem estado em vigor e que era baseada numa variação máxima de preços, avaliando os preços com base nos princípios da acessibilidade a todos os utilizadores e da orientação de preços para os custos”, indicou, em comunicado o regulador.
Neste sentido, uma proposta de preços será, “à partida”, considerada pela Anacom “como estando em conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos”, caso a mesma resulte de uma diminuição da margem do cabaz de serviços que integram o serviço postal universal ou a manutenção da margem do cabaz.
Porém, esta autoridade garantiu que vai continuar a dar “especial atenção” às propostas de variações médias anuais de preços significativas, tendo em conta o “possível impacto” na acessibilidade.
No documento, a Anacom recordou que o contrato de concessão do serviço postal universal, que foi celebrado entre o Estado e os CTT, vigora até ao final de 2020.
“Atendendo a que a preparação do procedimento de designação do(s) futuro(s) prestador(es) do serviço postal universal envolve várias decisões, algumas da competência do Governo e outras da competência da Anacom, esta autoridade tem estado a trabalhar num conjunto de projetos de decisão”, que estão agora em consulta pública, acrescentou.
Estes projetos referem-se a critérios de formação dos preços, parâmetros de qualidade do serviço, distribuição de envios postais em instalações distintas do domicílio, cálculo dos custos líquidos, conceito de encargo financeiro não razoável “para efeitos de compensação do custo líquido”, entre outras informações.
“Os sentidos prováveis de decisão, que estarão em consulta pública até 28 de julho, são necessários para assegurar um serviço postal universal de qualidade e a sustentabilidade e a viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal”, sublinhou.
Dentro do pacote de medidas agora aprovado e para assegurar a acessibilidade dos utilizadores residenciais e das pequenas e médias empresas, “mantém-se a fixação de uma variação anual máxima para o preço dos envios de correspondência não prioritária nacional com peso até 20 gramas”.
Já no que se refere à qualidade de serviço, a Anacom defendeu que os novos prestadores devem ficar sujeitos ao conjunto de indicadores de qualidade de serviço, em vigor em 2019 e 2020, assim como aos objetivos associados, uma vez que “não se justifica alterar o nível de exigência face ao que tem existido para o atual prestador”.
Neste sentido, “o incumprimento dos objetivos de desempenho implicará a aplicação de uma dedução no preço médio anual do capaz de serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas”, limitada ao máximo de 3%, acima do 1% atualmente praticado, visando definir um mecanismo de compensação “mais dissuasor”.
Por outro lado, a Anacom impõe a obrigação de prestação gratuita de um conjunto de envios destinados a invisuais e amblíopes.
Adicionalmente, o regulador das comunicações decidiu que se justifica determinar os casos em que a distribuição dos envios pode ser efetuada em instalações distintas ao domicílio, o que só poderá acontecer quando o destinatário solicitar, quando os domicílios não possuam caixa de correio (recetáculo postal) individualizado ou quando esta esteja em más condições, quando os domicílios se situem em zonas sem toponímia e ainda quando as condições de entrega resultem num risco à segurança ou saúde do distribuidor ou dos envios.
A Anacom definiu ainda o conceito de encargo financeiro não razoável para efeitos de compensação do custo líquido do serviço postal universal e procedeu à definição de metodologia de cálculo do custo líquido do serviço postal universal.
“Não existe um encargo financeiro não razoável para o(s) respetivo(s) prestador(es) do serviço universal, quando este(s) se compromete(m) a entregar uma remuneração ao Estado pela prestação de serviço”, considerou.
No entanto, o regulador entendeu existir um encargo financeiro razoável para os prestadores quando se verifique que o valor da quota de mercado é inferior a 80% ou quando o montante do cálculo do custo líquido do serviço universal postal é igual ou superior a 3% das receitas do serviço postal universal obtidas com os serviços contratados do serviço universal.
“Em relação à informação a prestar pelo(s) prestador(es) de serviço postal universal aos utilizadores, a Anacom pretende que a informação, nomeadamente sobre as condições gerais de acesso e sobre os estabelecimentos postais, esteja mais facilmente acessível aos utilizadores”, referiu.
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