Empresas mais castigadas pelo vírus vão pagar menos de 50% dos salários no novo lay-off. Veja as simulações
A partir da próxima semana, as empresas vão ter à disposição o "sucedâneo" do lay-off simplificado. E para os empregadores com quebras mais significativas, está prevista uma ajuda adicional.
As empresas que ainda não consigam regressar à normalidade, mas já não estejam encerradas por imposição legal, vão ter à disposição, a partir de agosto, um novo regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado. Os empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus terão direito a uma ajuda adicional e, no limite ficarão responsáveis por menos de metade do vencimento devido aos trabalhadores, cabendo à Segurança Social a maior fatia desse pagamento.
Desde o início de julho que o lay-off simplificado está disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal e para os empregadores que, tendo aderido a este regime, ainda não esgotaram os três meses de apoio previstos na lei. Para as demais empresas, o Governo preparou um novo instrumento para a manutenção dos postos de trabalho — o chamado apoio à retoma progressiva — que ficará disponível a partir da próxima semana.
Para aceder a este novo regime, as empresas têm de registar quebras de, pelo menos, 40%, em termos homólogos. E ao contrário do lay-off simplificado, já não será permitido suspender os contratos de trabalho, podendo os empregadores apenas reduzir o período normal de trabalho consoante a evolução da sua faturação.
Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.
Em ambos os casos, os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e de 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (dois terços entre agosto e setembro e quatro quintos entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%.
Há, contudo, uma exceção a essa regra. As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% terão um apoio adicional da Segurança Social para o pagamento das horas trabalhadas. Assim, esses empregadores ficarão responsáveis por pagar apenas 65% das horas trabalhadas (o Estado comparticipa os restantes 35%) e os tais 30% da fatia variante das horas não trabalhadas.
De acordo com as simulações feitas pelo ECO, os empregadores nestas condições poderão mesmo ficar responsáveis por menos de metade do vencimento devido aos trabalhadores, pagando a Segurança Social a maior fatia.
É o caso, por exemplo, de uma empresa com uma quebra de 80% que reduza em 70% os horários, já no próximo mês. Um trabalhador com uma retribuição normal de 1.000 euros brutos passará, então, a receber 766,67 euros brutos: 300 euros pelas horas trabalhadas e 466,67 euros pelas horas não trabalhadas.
Se o empregador tivesse uma quebra inferior a 75%, teria a pagar 440 euros: 300 euros pelas horas trabalhadas e 140 euros pelas horas não trabalhadas.
O referido recuo da faturação garantir-lhe-á, contudo, que terá a pagar apenas 335 euros dos tais 766,67 euros brutos, ou seja, cerca de 44% desse montante total. Isto porque pagará somente 65% das horas trabalhadas (195 euros) e 30% de dois terços das horas não trabalhadas (140 euros).
Já a Segurança Social ficará responsável por cerca de 56% da remuneração total: 431,67 euros, dos quais 105 euros pelas horas trabalhadas e 326,67 euros referentes às horas não trabalhadas.
No caso da mesma empresa ter, por exemplo, um trabalhador a receber o salário mínimo a quem reduza o horário também em 70%, a fatia a cargo da Segurança Social agrava-se.
A proposta a que o ECO teve acesso indica que os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva receberão no mínimo 635 euros, ficando determinado que, se “da soma da retribuição pelas horas trabalhadas com a compensação retributiva [pelas horas não trabalhadas] resultar montante mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário, de modo a assegurar esse montante mínimo”.
Ou seja, neste caso, o vencimento referente às horas não trabalhadas aumenta, reforçando-se automaticamente os encargos da Segurança Social, já que essa compensação é sempre paga em 70% pelo Estado.
Isto ao mesmo tempo que a parte paga em maior percentagem pela empresa (as horas não trabalhadas) mantém-se reduzida. Resultado? Neste caso, a Segurança Social paga cerca de 60% da retribuição devida ao trabalhador: 377,83 euros, dos quais 66,68 euros pelas horas trabalhadas e 311,85 euros pelas horas não trabalhadas.
Se não estivesse previsto o tal apoio extra para as horas trabalhadas, a empresa ficaria, neste caso, responsável por 51% da remuneração.
Apoio da Segurança Social emagrece a partir de outubro
A partir de outubro, mesmo as empresas mais afetadas pela pandemia de coronavírus verão reduzido o corte máximo aplicável aos horários: passarão a poder diminuir, no limite, em 60% o período normal de trabalho. Tal resultará numa tendência para maior equilíbrio entre a fatia da remuneração paga pelo empregador e aquela exigida à Segurança Social.
É o caso, por exemplo, de uma empresa com uma quebra de 78%, que reduza em 60% os horários, em novembro. Um trabalhador com uma retribuição normal de 1.500 euros brutos passará a receber, nesse quadro, 1.320 euros brutos, dos quais cerca de 46% ficarão a cargo do empregador. Sem o apoio extra, a empresa teria de pagar quase 62% da retribuição.
Dos referidos 1.320 euros, 600 euros dirão respeito às horas trabalhadas e 720 euros às horas não trabalhadas. A empresa pagará 390 euros e 216 euros desses totais respetivamente, cabendo à Segurança Social o pagamento de 210 euros e 504 euros. O Estado assegurará, assim, 54% da retribuição devida ao trabalhador, nessas condições.
Já um trabalhador com uma retribuição normal de 3.000 euros brutos, passará a ganhar 2.640 euros: 1.200 euros pelas horas trabalhadas (dos quais, 780 euros assegurados pela empresa) e 1.440 euros pelas horas não trabalhadas (dos quais, 432 euros garantidos pelo empregador).
No total, a Segurança Social gastará 1.428 euros com este trabalhador, 54% da retribuição total que lhe será devida. Sem o apoio extra da Segurança Social para as horas trabalhadas, o Estado teria a seu cargo apenas 38% da remuneração.
Segundo a ministra do Trabalho, o sistema da Segurança Social está agora a ser adaptado, de modo a que, no final da próxima semana, os empregadores já possam aderir ao apoio à retoma progressiva.
De notar que, além dos gastos com a remuneração em si, as empresas terão ainda de comportar as contribuições para a Segurança Social. No lay-off simplificado, estava prevista a isenção total da TSU, mas esse “bónus” não se repetirá neste novo mecanismo.
Assim, no âmbito deste novo regime, as pequenas e médias empresas ficarão isentas da TSU, entre agosto e setembro, e beneficiarão de um desconto de 50% nessas contribuições sociais, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiarão de um desconto de 50% na TSU entre agosto e setembro e passarão a pagar as contribuições na íntegra, a partir de outubro.
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