Comissões bancárias têm novas regras. Veja o que mudou
Com as regras que entraram em vigor a 1 de janeiro, os clientes deixam de ser sujeitos a certas comissões impostas pelas instituições bancárias.
Se, até agora, os bancos poderiam cobrar comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito, bem como pela realização, por parte dos seus clientes, de transferências através de aplicações de pagamento como o MB Way, tal passou a ser proibido ou tem, pelo menos, algumas limitações. Com as regras que entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro, divulgadas pelo Banco de Portugal, há certas mudanças nos procedimentos que devem ser tidos em conta pelos clientes bancários.
No que concerne as transferências bancárias realizadas com recurso a aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras, de que é exemplo principal o MB Way, os bancos passam assim a estar proibidos de cobrar comissões pelas mesmas, desde que o cliente não realize mais de 25 transferências por mês, não transfira mais de 150 euros através da aplicação durante o mesmo período, ou não ultrapasse o limite máximo de 30 euros por transferência.
Neste âmbito, importa destacar que quem detenha uma conta de serviços mínimos bancários pode realizar ainda mais cinco transferências mensais sem ter de pagar comissões, desde que o valor das mesmas não exceda os mesmos 30 euros. Caso algum destes máximos seja excedido, o cliente poderá, no entanto, ser sujeito a uma comissão por cada transferência adicional, com um limite de 0,2% a ser fixado para o caso das operações com cartão de débito, subindo para um máximo de 0,3% quando a transferência se efetua com cartão de débito.
Já no que toca ao crédito à habitação e hipotecário, passou a ser também proibida a aplicação de comissões numa série de operações, como é o caso da emissão de declaração que comprove a extinção da dívida (distrate), a ser requerida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar do fim do contrato. As comissões pela emissão de declarações de dívida, requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, deixam também de existir, para um máximo de seis declarações anuais. E as comissões de processamento das prestações nos contratos assinados depois de 1 de janeiro do presente ano deixam, também, de ser cobradas.
Quanto ao crédito aos consumidores, as novas regras aplicadas ao crédito à habitação e hipotecário, agora descritas, também se aplicam, mas com algumas particularidades em certos casos. Assim, as comissões pela emissão de declaração de distrate deixam também de existir, mas apenas nos contratos de crédito aos consumidores com garantia real, como é exemplo a hipoteca sobre um automóvel. Acrescenta-se o facto de, no caso do crédito aos consumidores, deixar de ser exigido aos clientes bancários o pagamento de comissões pela renegociação das condições do crédito, seja ao nível do spread ou do prazo de duração do mesmo, por exemplo.
Existe ainda, no caso da celebração e da renegociação de contratos de crédito, mais algumas novidades a ter em conta. Assim, aqueles que usufruem dos mesmos podem, a partir deste ano, indicar uma conta vinculada a um outro banco para receberem o reembolso das suas prestações.
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